Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 19/2013 de 21 de fevereiro 29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurí- dico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos -Leis n. os 101 -A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n. os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos -Leis n. os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n. os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n. os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setem- bro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 56/2011, de 15 de novembro, e a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

    Artigo 2.º Alteração ao Código Penal Os artigos 69.º, 120.º, 132.º, 152.º, 204.º, 207.º, 213.º, 224.º, 231.º, 240.º, 347.º e 359.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação: «Artigo 69.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodo- viário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de inter- dição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º Artigo 120.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. A sentença condenatória, após notificação ao ar- guido, não transitar em julgado;

  10. [Anterior alínea

    e).] 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No caso previsto na alínea

  11. do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 — No caso previsto na alínea

  12. do n.º 1 a sus- pensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando -se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional com- plexidade do processo. 5 — Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6...

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