Acórdão nº 1019/14.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO R... PORTUGUESA, SA, melhor identificado nos autos, veio deduzir Impugnação Judicial contra a decisão de indeferimento tácito das reclamações graciosas apresentadas contra as liquidações da taxa de publicidade realizadas pelo Município do Barreiro, relativamente ao ano de 2014, no valor total de € 2.611,44 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 20 de março de 2020, julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a R... PORTUGUESA, SA, vem recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «a) Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, o que está em causa é a aplicação de uma taxa sobre o que foi classificado como “reclamos luminosos e não luminosos” (cfr. alíneas B) e D) da matéria de facto assente).

b) Foi alegado pela ora Recorrente (cfr. artigos 5º e 18º da petição inicial), encontrando-se devidamente provado nos autos (cfr. processo instrutor junto dos autos), que os ditos “reclamos luminosos e não luminosos” dizem respeito ao logótipo e marca da ora Recorrente.

c) Resulta, de igual modo, alegado e provado nos autos que os referidos “reclamos luminosos e não luminosos” não ocupam o espaço público camarário, estando implantados dentro dos limites da propriedade privada, nos quais funcionam postos de abastecimento de combustíveis, sitos no concelho do Barreiro (cfr. artigos 16º a 18º da petição inicial).

d) Pelo que, deverão tais factos ser aditados à matéria dada como provada, nos seguintes termos: • Os reclamos luminosos e não luminosos instalados nos postos de abastecimentos em questão dizem respeito ao logótipo e marca da sociedade impugnante; • Os reclamos luminosos e não luminosos encontram-se instalados dentro dos limites da propriedade dos postos de abastecimento em questão, não ocupando o espaço público.

e) Nessa medida, salvo devido respeito, mostra-se devidamente cumprido o ónus de alegação e prova a cargo da ora Recorrente, dos factos constitutivos do direito à isenção de taxa e que se encontram plasmados no artigo 31º/3, alínea b) do D.L. 48/2011, que alterou a Lei nº 97/88. E nas situações aí contempladas foram completamente liberalizadas, não estando sujeitas a licenciamento ou qualquer outro acto permissivo.

f) Caberia, em contrapartida, à entidade recorrida alegar e provar os factos impeditivos do direito à isenção de licenciamento invocado pela Recorrente, nomeadamente de que não se encontravam preenchidos os critérios contidos no anexo IV do DL 48/2011. Ou seja, competia à entidade recorrida alegar e demonstrar (fundamentando, desde logo, os actos impugnados) o não cumprimento dos requisitos contidos no anexo IV do DL n.º 48/2011, enquanto facto impeditivo da isenção de licenciamento.

g) Tanto mais que, alguns dos critérios que constam do referido anexo IV do DL n.º 48/2011 fazem apelo a conceitos indeterminados e à existência de uma margem de discricionariedade da administração, como sejam os contido nos artigos 19º/1 ou 22º/2, nos termos dos quais “em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício”, ou ainda, “as estruturas dos anúncios luminosos (…) instalados nas fachas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque”.

h) Ao não ter assim decido, incorreu a douta sentença recorrida numa erra interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1º, n.º 3, alíneas a) e b) da Lei n.º 97/88 (na redacção dada pelo DL n.º 48/2011) e, bem assim, nos artigos 74º da LGT e 342º do Código Civil.

i) Considerou igualmente a douta sentença recorrida não se mostrar verificado o vício de falta de fundamentação imputado pela ora Recorrente às liquidações impugnadas.

j) Em primeiro lugar, e no que respeita ao primeiro argumento vertido na douta sentença recorrida de que as liquidações impugnadas foram emitidas na sequência do processo de licenciamento desencadeado pela impugnada, não poderá deixar de impressionar que os mencionados processos de licenciamento foram encetados em data anterior à da entrada em vigor do diploma do “Licenciamento zero”, tratando-se os actos de liquidação de renovação anual de taxa. Com efeito, conforme resulta do teor das notas de liquidação juntas aos autos com a petição inicial (cfr. fls. 8 e 10 dos autos (alíneas B) e D) da matéria de facto dada como provada), os processos de licenciamento em questão remontam, respectivamente, a 2012 (“Requer. 595/12”, no caso do posto sito na Estrada Municipal 510) e 2006 (“Requer. 83/06”, no caso do posto sito na Rua M...).

k) Se assim é, fácil se torna concluir que após a apresentação dos mencionados processos de licenciamento ocorreu uma alteração do respecitvo quadro legislativo (com a aprovação do DL n.º 48/2011 e respectiva entrada em vigor a 01/05/2013), pelo que, contrariamente ao vertido na douta sentença posta em crise, não se pode dizer que os actos de liquidação impugnados tiveram necessariamente presente aquilo que peticionou e aquilo que lhe foi deferido.

l) Em segundo lugar, tendo em consideração a alteração do quadro legislativo introduzida pelo D.L. n.º 48/2011, impunha-se, na verdade, que os actos de liquidação impugnados contivessem a necessária fundamentação de facto e direito e que, tal como resulta da respectiva leitura, se mostra totalmente omissa. Fundamentação essa tanto mais importante quanto é certo que os actos de liquidação impugnados dizem respeito ao ano de 2014 e, portanto, o primeiro ano subsequente à data da entrada em vigor (01/05/2013) do diploma que veio instituir o Licenciamento Zero.

m) Ora, da leitura dos actos de liquidação impugnados não resulta claro, nem perceptível, qual o fundamento legal que os suportou, nem tão pouco os factos constitutivos que ditaram a liquidação da taxa e o afastamento da isenção de licença a que aludem as alíneas a) e b) do artigo 1º da Lei nº 97/88, na redacção dada pelo DL. n.º 48/2011, carecendo de fundamentação.

n) Ao não ter assim entendido, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 77º da LGT.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule integralmente a liquidação impugnada.» »« O recorrido, MUNICÍPIO DO BARREIRO, devidamente notificada para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «1 - A douta sentença não merece as criticas, que a recorrente lhe desfere, uma vez que, a liquidação sub judice, não padece de qualquer vício.

2 - A recorrente persiste em não quer aceitar que as taxas em apreço nos autos à margem têm fundamento no artº 18º n.º 1 (Taxas) e no art.º 19º (Renovação) do Regulamento Municipal da Publicidade, bem como, no art.º 52º n.º 1 do Regulamento de Taxas do Município do Barreiro.

3 - Porém, do deferimento de actos de licenciamento emerge o dever de pagar as taxas anual e automaticamente renováveis, subjacente aos autos de liquidação em apreço.

4 - Assim, inexistindo qualquer alteração, como é o caso, as licenças renovaram-se anual e automaticamente.

5 - Afastado o argumento de que os elementos afixados nos postos de combustível, nomeadamente por logótipos da R... não constituem publicidade, conforme a recorrente começou por sustentar, subsiste todavia o entendimento, que também não procedeu na sentença recorrida, de que está isenta do respectivo processo de licenciamento.

6 - Porém, conforme doutamente se sublinha na sentença recorrida, a norma que a recorrente invoca – art.º 31º do D.L 48/2011, de 1 de Abril que procede à alteração do disposto no art.º 1º n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, não a isenta do respectivo licenciamento e, por consequência das taxas de que se diz isenta.

7 - O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril veio simplificar o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, certificações, actos emitidos na sequência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT