Acórdão nº 200/19.0GCVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, com o NUIPC 200/19.0GCVRL, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Central Criminal de Vila Real (Juiz 2), encontrando-se já a decorrer o julgamento, foram proferidos os seguintes despachos: a) - No dia 28-05-2020 (embora com conclusão datada de 29-05-2020 - fls. 652 a 655), a indeferir: - por um lado, a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, por violação do disposto no art.º 340.º, n.º 1, do mesmo código e no art. 388.º do Código Civil, invocada no requerimento apresentado em 24-05-2020 pelo arguido (fls. 631 a 633), relativamente ao despacho de 22-05-2020 (fls. 626 a 630), pelo qual se indeferiu a realização da perícia, com recolha de impressões digitais ao arguido e à ofendida G. M. à faca identificada no auto de notícia como “elemento n.º 1” e que constitui o objeto que alegadamente causou os ferimentos em julgamento; - por outro lado, a indeferir a produção de meios complementares de prova requeridos pelo arguido no requerimento por ele apresentado também no dia 24-05-2020 (fls. 634 a 636), traduzidos na inquirição dos militares da GNR que foram prescindidos pelo Ministério Público e pelo assistente na primeira sessão da audiência de julgamento e na audição do Sr. Perito Médico Dr. D. P.

.

  1. - Em 05-06-2020 (fls. 689 a 690), a indeferir a nulidade, prevista no art. 120º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, do referido despacho de 28-05-2020, na parte em que indeferiu a produção dos mencionados meios de prova complementares, invocada pelo arguido através do requerimento de 04-06-2020 (fls. 682 a 683).

  1. Concluído, entretanto, o julgamento, foi proferido acórdão, em 16-06-2020, depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo (transcrição[1]): «Pelo exposto, julgando a acusação procedente, por provada, acordam os juízes que constituem este Tribunal Coletivo:

    1. Condenar o arguido P. F. pela prática, em autoria material e em concurso real e efetivo de: - um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos do artigo 26.º 1.ª parte e artigo 152.º n.º 1, alínea a), e 2 alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período legal máximo de 5 anos, e a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Ordena-se o cumprimento do disposto no n.º 5 do art.º 152.º do C. Penal, isto é a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento e deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, devendo oportunamente comunicar-se à entidade competente.

      - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 22.º, 23.º, 131.º, 132.º n.º 1 e 2.º als. b) do Código Penal [na pessoa da ofendida G. M.] na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal [na pessoa do ofendido C. F.], na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

      Em cúmulo jurídico, condenar o arguido P. F. na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

      *B) Julgar totalmente procedente o pedido do Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. e condenar o arguido P. F. a pagar- lhe o montante de 1.614,30 euros (mil seiscentos e catorze euros e trinta cêntimos) a título de dano patrimonial de assistência hospitalar, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação a que alude o art. 78º do C.P.P. até efetivo e integral pagamento.

    2. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente C. F. e consequentemente condenar o arguido P. F. a pagar-lhe a quantia de 2.000,00 (dois mil) euros, a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora calculados desde a data deste acórdão até efetivo e integral pagamento D) Em equidade, arbitrar uma indemnização a favor da ofendida G. M.

      e, consequentemente, condenar o arguido a pagar-lhe 12.500, 00 (doze mil e quinhentos euros), para a compensar de todos os danos não patrimoniais pelas condutas do arguido integrantes do crime de violência doméstica.

      *Custas crime pelo arguido fixando-se em 6 (seis) UC’s a taxa de justiça devida e os legais acréscimos devidos nos termos do atual regulamento das custas processuais.

      Custas cíveis pelo arguido pelo total decaimento. Remeta, após trânsito, boletim ao registo criminal.

      Proceda ao depósito nos termos do n.º 5 do artigo 372.º do C. de Processo Penal.» 3.

      Inconformado, o arguido interpôs recurso dos referidos despachos de 28-05-2020 e de 05-06-2020, recurso esse admitido a subir a final, com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, bem como interpôs recurso do acórdão.

      3.1 - O recorrente concluiu a motivação do recurso interlocutório nos termos que a seguir se transcrevem: «CONCLUSÕES 1 – O presente recurso é interposto dos despachos proferidos, em 01/06/2020 e 08/06/2020, que não declararam as nulidades tempestivamente arguidas pelo arguido/recorrente relativamente aos precedentes despachos, que indeferiram três diligências de prova por si requeridas ao abrigo do disposto no art. 340º, nº1 do CPP, nos arts. 2º, e 32º da CRP, bem como o nº 3, do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do nº 3, do art. 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos; 2 - Na sequência da prova produzida, o recorrente formulou dois requerimentos em que requeria, ao abrigo do art. 340º, nº1 do CPP, a produção de prova aos vestígios lofoscópicos do arguido e da ofendida à faca identificada nos autos como “Elemento nº 1”, à inquirição de 3 agentes da GNR que se deslocaram ao local, em 10/07/2019, e que redigiram o “Auto de Noticia”, tomaram declarações ao arguido e à testemunha, A. F., encontraram o arguido deitado no quintal, bem como recolheram a faca que provocou os ferimentos no arguido, na ofendida e no assistente e à inquirição de perito médico, por ser essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa; 3 - O Mmo Juiz a quo indeferiu tais requerimentos, sufragando um entendimento que, salvo o devido respeito, é de todo inaceitável por representar a violação de um dos princípios basilares do nosso processo penal, o da investigação ou da verdade material plasmado no art. 340º, nº1 do Cód. Proc. Penal; 4 - O princípio da investigação exige que o tribunal se empenhe no apuramento da verdade material, não só atendendo a todos os meios de prova relevantes que os sujeitos processuais lhe proponham, mas também, independentemente dessa contribuição, ordenando, oficiosamente, a produção de todas as provas cujo conhecimento se lhe afigure essencial ou necessário à descoberta da verdade e, portanto, que o habilitem a proferir uma sentença justa.

      5 - O juízo de necessidade ou desnecessidade das diligências de prova requeridas é feito pelo Tribunal na imediação do julgamento. E, para aferir tal necessidade de indagação e total esclarecimento, deve o julgador socorrer-se de todos os meios de prova possíveis e legais, não podendo reter-se e ficar-se numa atitude passiva, expectante e em tudo dependente das provas que os sujeitos processuais tenham carreado para o processo. Deve, pois, o Juiz produzir todos esses meios de prova que o habilitem a uma decisão condenatória ou absolutória; 6 - No contexto da produção da prova, as diligências em causa configuravam-se como manifestamente essenciais e imprescindíveis uma vez que em sede de audiência de discussão e julgamento, no decurso do afirmado pela ofendida e pela testemunha, A.L., que aquela, no dia 10/07/2019, não detinha nenhuma faca na mão, que o arguido a foi buscar à cave e que era de uso pessoal do mesmo e que a espetou na ofendida, será que o eventual reconhecimento das impressões digitais da ofendida no cabo da faca em crise e que concatenado com outros meios de prova existentes nos autos, não constitui um elemento de prova fundamental para a defesa do arguido e consequente desmascaramento da versão apresentada pela ofendida e incongruentemente assessorada pela testemunha, A.L., em sede de audiência e julgamento, por um lado; 7 - Por outro lado, reportando-se os autos alegadamente a um episódio factual ocorrido, em 10/07/2019, incumbia ao Tribunal, na sequência da prova coligida e face ao respetivo teor, levar a cabo a audição dos elementos de autoridade policial que se terão deslocado, naquela data, por ser previsível que os mesmos tenham conhecimento de factos que relevam para a boa decisão da causa; 8 - Pois o conhecimento que os mesmos têm e sobre o qual se pretende depoimento circunscreve-se ao conhecimento direto e circunstanciado que os mesmos têm quanto à factualidade em discussão, considerando que foram estes agentes quem tomaram declarações ao arguido e à testemunha, A. F., no dia 10/07/2019, quem redigiram o Auto de Noticia, quem encontraram o arguido deitado no quintal e quem encontraram e recolheram a faca que provocou as lesões no arguido, na ofendida e no assistente.

      9 - Como decorre do preceituado nos arts. 55º, 249º, nº2 e 250º, todos do CPP, os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição, nada impedindo que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio, o que não corresponde ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT