Acórdão nº 357/17.4GBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL DUARTE
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1 - No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 357/17.4GBABF-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 2, o Ministério Público recorreu do despacho proferido em 23.3.2020 (ref.ª 116344016) que indeferiu a sua pretensão, formulada na Promoção de 03.3.2020 (ref.ª 116135814), no sentido de ser declarada “extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 475.º, do Código de Processo Penal.” 2 - As conclusões vertidas na sua motivação de recurso são as seguintes: “1. Por despacho judicial de 23.03.2020, com a referência Citius n.º 116344016, o Tribunal a quo decidiu não declarar extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses, aplicada ao arguido M…, não obstante o Ministério Público ter promovido a extinção dessa pena, pelo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 475.º, do Código de Processo Penal

  1. O Ministério Público não concorda com tal decisão e dela vem interpor recurso, o qual versa sobre a questão de saber se a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser declarada extinta, pelo cumprimento, face ao decurso do período de doze meses sobre o trânsito em julgado da sentença ou se, ao invés, o cumprimento de tal pena apenas poderá ter início com a obtenção de carta de condução ou, em alternativa, com a prescrição da pena

  2. Como consta nos autos, a carta de condução do arguido havia caducado definitivamente em 11.03.2011 e, de acordo com as informações solicitadas ao IMT e juntas aos autos, aquele não obteve tal habilitação legal até ao trânsito em julgado da sentença, ocorrido a 06.11.2017, nem decorridos doze meses após esse trânsito (vide informação de fls. 182 e referência do Citius n.º 6484358, de 08.02.2019)

  3. Quando o arguido não possua título de condução, a execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e prolonga-se apenas até ao termo do período fixado, pois durante este período ele não poderá obter o título de condução, nos termos do disposto nos artigos 126.º, do Código da Estrada, e 18.º, n.º 1, al. e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC)

  4. Também não fará sentido aguardar o decurso do prazo de quatro anos de prescrição da pena acessória para que a mesma seja declarada extinta. Se assim fosse, qualquer arguido que não possuísse titulo de condução ficaria impossibilitado de habilitar-se à condução pelo período de quatro anos, o que viola os mais basilares princípios que regem a aplicação da pena, nomeadamente a proporcionalidade, adequação e máxima inultrapassável de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa

  5. Além disso, criaria situações de injustiça relativa: alguém condenado no mínimo legal da pena acessória que não possuísse carta de condução poderia, na realidade, ficar privado da condução por mais tempo do que alguém que fosse condenado no máximo legal, mas que tivesse título de condução e, assim, o pudesse entregar nos autos após o trânsito da sentença

  6. Pelo exposto, entende-se que, no despacho judicial proferido a 23.03.2020, o Tribunal a quo devia ter declarado extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses, uma vez que o arguido não era possuidor de carta de condução, não a adquiriu até ao trânsito em julgado da sentença, nem até ao termo do período de proibição de conduzir fixado (neste sentido, veja-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.04.2018, proc. 162/16.5GACDN.C1; do Tribunal da Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2018, proc. 35/18.7PAESP.P1, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.01.2019, proc. 217/04.9GDMTJ.L1-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt)

  7. Ao não declarar extinta tal pena acessória, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 69.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal, no artigo 126.º, do Código da Estrada, por referência à alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, e nos artigos 500.º, n.ºs 1 e 2, e 475.º, do Código de Processo Penal

    Nestes termos, deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e alterando a decisão para outra que declare extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo cumprimento, face ao decurso do período de doze meses sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória

    V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA.”

    3 - O recurso foi admitido, após cumprido o art. 411º n.º 6, do C.P.P., tendo o arguido, M…, apresentado resposta, na qual concluí: “O recurso ora motivado pelo MP, reside no facto de o arguido não ser titular de carta de condução e como tal sendo inexequível o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos, motorizados. arguido, devendo nesta medida, e como anteriormente promovido ser declarada extinta

    Desde já louva-se as razões de direito e de ciência aduzidas pelo Ilustre recorrente. Pelo que aderindo na integra às razões de facto e de direito, porque deve o presente recurso ser declarado excelsamente fundamentados, procedente

    Assim corroborando e subscrevendo o recurso, deve o Despacho sindicado ser revogado “alterando a decisão para outra que declare extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo cumprimento, face ao decurso do período de doze meses sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória” O que se deixa...

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