Acórdão nº 3749/22.3T8FAR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO FERREIRA DA CUNHA
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I RELATÓRIO 1.

A arguida AA, presentemente presa no EP ..., à ordem do presente processo, vem, ao abrigo dos artigos 222.º n.º 2, c) e 215.º n.º 1 a) e 2.º do CPP, interpor junto deste Supremo Tribunal de Justiça uma providência de Habeas Corpus.

  1. Patrocinada por Advogado, apresentou os seguintes fundamentos na sua petição: “1 - em 16 maio 2022 a peticionante foi presa em ...; 2 - em 17 maio 2022 foi presente ao MMº Juiz de Instrução Criminal; 3 - em 18 maio 2022 o MMº JIC aplicou-lhe a prisão preventiva; 4 - sob o artº 215-1-a) e 2 do CPP a prisão preventiva extingue-se quando desde o seu inicio tiverem decorrido seis meses; 5 - entre 18 maio e 31 maio decorreram 14 dias; considerando os meses subsequentes: 30 dias (junho), 31 dias (julho), 31 dias ( agosto), 30 dias (setembro) 31 dias ( outubro) e mais 22 dias (novembro) a arguida cumpriu até hoje: 189 dias ou 6 meses e 9 dias....sem que tenha sido deduzida a Acusação; pelo exposto REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA, FACE À ILEGALIDADE DA PRISÃO PELO DECURSO DOS 189 DIAS, SOB OS ARTIGOS 222-2-C), 215-1-A) E 2 DO CPP, 18º-2,27, 28-4 E 32-1 DA LEI FUNDAMENTAL, 5º E 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, QUE A ARGUIDA AA SEJA DE IMEDIATO RESTITUÍDA À LIBERDADE, ASSIM SE FAZENDO A LÍDIMA JUSTIÇA!” 3. A Informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP é a seguinte, na sua substância: “- A arguida AA , tal como o arguido BB, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por despacho proferido em 17/05/2022, no âmbito de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por indícios fortes da prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e existência de forte perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública tendo a detenção sido efectuada no dia 16.05.2022, pelas 13:20h.

    - No dia 12.08.2022 foi proferido despacho a determinar a manutenção de ambos os arguidos (AA e BB) à medida coactiva de prisão preventiva, tendo sido notificado de tal despacho a 16.08.2022, cfr. refª 125275638 e 125275640.

    - No dia 11.11.2022 foi proferido despacho de acusação contra os arguidos AA e BB e, no mesmo dia, foi proferido despacho a determinar a manutenção de ambos os arguidos à medida coactiva de prisão preventiva, tendo sido imediatamente notificados de tal despacho, cfr. refª 126224999 e 126226011.” oooOOOooo Convocada a 3.ª secção e notificados o Ministério Público e o Defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

    II FUNDAMENTAÇÃO A.

    Dos Factos Com relevância para a decisão da vertente providência, recortam-se os seguintes factos: 1. A arguida foi detida no dia 16.05.2022, pelas 13:20h. Coincidindo no dia a Informação do Tribunal e a Petição, mas sendo a informação daquele mais precisa: indicando a hora a que ocorreu a detenção.

  2. Foi sujeita à medida de coação de prisão preventiva por despacho proferido no âmbito de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (no dia 17 maio, tendo o despacho sido proferido na manhã do dia seguinte, uma vez retomada a diligência). A fundamentação, detalhada, justifica a medida por indícios fortes da prática, como autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e existência de forte perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública.

  3. A petição de Habeas Corpus encontra-se datada de 22 de novembro, afirmando que “a arguida cumpriu até hoje: 189 dias ou 6 meses e 9 dias....sem que tenha sido deduzida a Acusação” (ponto 5 do requerimento). Pelas contas da peticionante estaria já, à data, mais 9 dias em reclusão que os seis meses correspondentes ao previsto, para este tipo de situações, no artigo 215.º.

  4. Porém, a ff. 237 ss. dos Autos consta despacho, datado de 12.08.2022, decidindo a manutenção, a AA e outro arguido, da medida coativa de...

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