Acórdão nº 3749/22.3T8FAR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | PAULO FERREIRA DA CUNHA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I RELATÓRIO 1.
A arguida AA, presentemente presa no EP ..., à ordem do presente processo, vem, ao abrigo dos artigos 222.º n.º 2, c) e 215.º n.º 1 a) e 2.º do CPP, interpor junto deste Supremo Tribunal de Justiça uma providência de Habeas Corpus.
-
Patrocinada por Advogado, apresentou os seguintes fundamentos na sua petição: “1 - em 16 maio 2022 a peticionante foi presa em ...; 2 - em 17 maio 2022 foi presente ao MMº Juiz de Instrução Criminal; 3 - em 18 maio 2022 o MMº JIC aplicou-lhe a prisão preventiva; 4 - sob o artº 215-1-a) e 2 do CPP a prisão preventiva extingue-se quando desde o seu inicio tiverem decorrido seis meses; 5 - entre 18 maio e 31 maio decorreram 14 dias; considerando os meses subsequentes: 30 dias (junho), 31 dias (julho), 31 dias ( agosto), 30 dias (setembro) 31 dias ( outubro) e mais 22 dias (novembro) a arguida cumpriu até hoje: 189 dias ou 6 meses e 9 dias....sem que tenha sido deduzida a Acusação; pelo exposto REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA, FACE À ILEGALIDADE DA PRISÃO PELO DECURSO DOS 189 DIAS, SOB OS ARTIGOS 222-2-C), 215-1-A) E 2 DO CPP, 18º-2,27, 28-4 E 32-1 DA LEI FUNDAMENTAL, 5º E 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, QUE A ARGUIDA AA SEJA DE IMEDIATO RESTITUÍDA À LIBERDADE, ASSIM SE FAZENDO A LÍDIMA JUSTIÇA!” 3. A Informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP é a seguinte, na sua substância: “- A arguida AA , tal como o arguido BB, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por despacho proferido em 17/05/2022, no âmbito de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por indícios fortes da prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e existência de forte perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública tendo a detenção sido efectuada no dia 16.05.2022, pelas 13:20h.
- No dia 12.08.2022 foi proferido despacho a determinar a manutenção de ambos os arguidos (AA e BB) à medida coactiva de prisão preventiva, tendo sido notificado de tal despacho a 16.08.2022, cfr. refª 125275638 e 125275640.
- No dia 11.11.2022 foi proferido despacho de acusação contra os arguidos AA e BB e, no mesmo dia, foi proferido despacho a determinar a manutenção de ambos os arguidos à medida coactiva de prisão preventiva, tendo sido imediatamente notificados de tal despacho, cfr. refª 126224999 e 126226011.” oooOOOooo Convocada a 3.ª secção e notificados o Ministério Público e o Defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
II FUNDAMENTAÇÃO A.
Dos Factos Com relevância para a decisão da vertente providência, recortam-se os seguintes factos: 1. A arguida foi detida no dia 16.05.2022, pelas 13:20h. Coincidindo no dia a Informação do Tribunal e a Petição, mas sendo a informação daquele mais precisa: indicando a hora a que ocorreu a detenção.
-
Foi sujeita à medida de coação de prisão preventiva por despacho proferido no âmbito de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (no dia 17 maio, tendo o despacho sido proferido na manhã do dia seguinte, uma vez retomada a diligência). A fundamentação, detalhada, justifica a medida por indícios fortes da prática, como autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e existência de forte perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública.
-
A petição de Habeas Corpus encontra-se datada de 22 de novembro, afirmando que “a arguida cumpriu até hoje: 189 dias ou 6 meses e 9 dias....sem que tenha sido deduzida a Acusação” (ponto 5 do requerimento). Pelas contas da peticionante estaria já, à data, mais 9 dias em reclusão que os seis meses correspondentes ao previsto, para este tipo de situações, no artigo 215.º.
-
Porém, a ff. 237 ss. dos Autos consta despacho, datado de 12.08.2022, decidindo a manutenção, a AA e outro arguido, da medida coativa de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO