Acórdão nº 01431/15.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A…………….

, residente no ………………….., nº ……, ……., 1600 – ……., Lisboa, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) a presente acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, doravante CGA, peticionando: “a) Anulação do despacho da Caixa Geral de Aposentações que fixou a pensão de reforma do Autor em €1.414,50 (mil, quatrocentos e catorze euros e cinquenta cêntimos), por errónea aplicação do direito aplicável; b) Condenação da CGA na prática do acto legalmente devido, que, no caso concreto, seja realizado o re(cálculo) da referida pensão de reforma, que deverá ser fixada no montante de €2.060,80 (dois mil, sessenta euros e oitenta cêntimos); c) Condenação da CGA a pagar ao Autor todas as quantias de que ilegitimamente se viu privado, desde a data da atribuição da pensão de reforma até integral pagamento, quantias correspondentes ao somatório de diferentes parcelas resultantes da diferença entre o valor da pensão legalmente devida e aquela que, erroneamente lhe foi fixada/atribuída”*Por decisão do TAC de Lisboa, proferida por juiz singular, datada de 5 de Fevereiro de 2018, a presente acção administrativa especial foi julgada procedente e condenada a CGA no pedido.

*A Ré apelou para o TCA Sul e este, por acórdão proferido a 23 de Maio de 2019, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.

*A ré CGA inconformada veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «1ª Na medida em que se encontra em causa uma situação de sucessão de leis no tempo com influência na forma de determinação do montante das pensões de um importante grupo profissional, com relevância comunitária – o pessoal com funções policiais da PSP -, e que a mesma foi inclusivamente objeto de uma norma com natureza interpretativa que expressamente delimitou o universo subjetivo a quem se aplicava a fórmula de cálculo prevista no artigo 53º, n.º 1, do EA, na redação da Lei n.º 1/2004, de 13 de janeiro, através do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro; e que a solução a adotar pode ser replicada noutros casos, submete-se aos Ex.mos Juízes Conselheiros a admissão do presente recurso de revista.

  1. A salvaguarda de direitos abrange apenas os que já se encontram formados na esfera jurídica dos seus destinatários e não outros. No caso concreto, resulta evidente da matéria de facto que o A./Rcdo já possuía na sua esfera jurídica o direito à passagem à situação de pré-aposentação, nos termos do Decreto-lei n.º 511/99, de 24 de novembro, à data de entrada em vigor do Decreto-lei nº 157/2005, de 20 de setembro, mas não possuía, como é evidente da mesma matéria de facto, os requisitos para passagem à situação de aposentação – daí a necessidade de o mesmo ter estado cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço.

  2. A regra prevista no nº 3 do artigo 4º do Decreto-lei n.º 157/2005, de 20 de setembro, é precisamente a mesma constante do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro, e no artigo 3º, nº 6, do Decreto-Lei nº 166/2005, de 23 de setembro, não existindo, por isso, dúvidas de que estamos perante o mesmo objeto matéria, e situação, ainda que o universo – grupo profissional – seja diferente.

  3. O legislador decidiu, perante as mesmas dúvidas suscitadas no presente processo, esclarecer, pela sua própria pena, o significado da expressão “sem redução de pensão” ali expresso, decorrendo, por exemplo, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro, que o “… direito de passagem à reforma, sem redução da pensão (…) significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares da Guarda Nacional Republicana que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada.

  4. Se assim é para o âmbito do Decreto-lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, não se vislumbram razões para que assim não seja no domínio do Decreto-lei n.º 157/2005, de 20 de setembro, por maioria de razão.

  5. Isto significa, ao contrário do decidido, que o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 157/2005, de 20 de setembro, não constitui uma salvaguarda da fórmula de cálculo da pensão prevista no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro.

  6. E se dúvidas houvesse quanto a esta questão, as mesmas estão completamente dissipadas com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, cujo artigo 3.º, com a epígrafe, “salvaguarda de direitos”, acaba por ter também ele um caráter interpretativo que confere consistência ao ato administrativo impugnado.

  7. Decorre expressamente daquela última norma que apenas o pessoal da PSP, inscrito como subscritor da CGA até 31 de agosto de 1993, que tivesse 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço, é que beneficia da fórmula de cálculo prevista no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e não outro.

  8. Precisamente pela razão inicialmente invocada – só se salvaguardam direitos já constituídos na esfera jurídica dos interessados – sendo que o A./Rdco não tinha constituído o direito a uma determinada fórmula de cálculo para efeitos de aposentação, dado que não a possuía para passar a essa situação.

  9. Assim, a pensão de aposentação do A./Rcdo encontra-se corretamente determinada e fixada, não padecendo o ato administrativo impugnado de qualquer vício ou ilegalidade, sendo que ao decidir do modo diferente, violou o Acórdão recorrido o disposto no artigo 4.º, n.º 3, na interpretação que decorre do Decreto-lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro, no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, e no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.»*O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo: “A.

O presente recurso padece de condições de admissibilidade nos termos e para os efeitos do artigo 150.º do CPTA.

B.

A recorrente não fundamentou cabalmente e de modo concreto qual a relevância jurídica ou social que importa a admissão por esse Supremo Tribunal do presente recurso.

C.

Inexiste qualquer situação de sucessão de leis no tempo, que necessitem de uma interpretação deste Supremo Tribunal, com vista a “...

permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.

D.

Através do presente recurso, pretende a recorrente tão só, ver revogada a condenação que lhe foi imposta, por duas instâncias judiciais – dupla conforme.

E.

O douto acórdão do TCA Sul que manteve a condenação de 1.ª instância não padece que qualquer vício, mormente de violação do nº 3 do artigo 4º do DL nº 157/2005 de 20 de setembro.

F.

Douta Sentença, confirmada pelo TCA Sul, condenou a Recorrente a recalcular a pensão de aposentação do Recorrido, de acordo com a fórmula e por aplicação do artigo 53º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na “redação que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor até 31/12/2005”.

G.

A Douta Sentença, confirmada pelo acórdão aqui em crise, fundamenta a decisão no entendimento de que não existem dúvidas de que a situação do Recorrido se enquadra no disposto do nº 3, do artigo 4º do Dec. Lei nº 157/2005, pois que a pré-aposentação por si pedida em fevereiro de 2009, teve por fundamento o disposto no nº 2 do mesmo preceito legal, tendo a mesma sido deferida com efeito a 14/11/2009.

H.

Com respeito pelo artigo 9º do Código Civil, o autor é titular de todos os requisitos exigidos pelo artigo 4º (nº 2 e 3º) do Decreto-Lei nº 157/2005.

I.

O autor, como recorda o TCA Sul no seu acórdão e citamos “...

estava pré-aposentado como a lei exigia e (ii) estava nas condições previstas ou descritas no cit. Artigo 4.º -2-3. Tanto basta. E a A.P. está obrigada a cumprir a lei ordinária, sem violar o artigo 9º do CC.” J.

É de se aplicar à situação do autor os nº 2 e 3 do artigo 4º do DL nº 157/2005 de setembro; K.

Não é de se aplicar ao caso dos presentes autos, o DL nº 239/2006.»*O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 28 de Janeiro de 2020.

*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, não se pronunciou.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO “1.

    O Autor exerceu as suas funções como elemento do Corpo Policial da Polícia de Segurança Pública (doravante PSP) desde 06/04/1978 até 14/11/2014 (37 anos e 10 meses). Parcelas de tempo efectivo de P1 + P2 (ver...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT