Decreto-Lei n.º 4/2017

Coming into Force07 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação06 Janeiro 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 4/2017

de 6 de janeiro

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, entre outros, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal do corpo da Guarda Prisional.

O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio estabelecer, relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas face às constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.

Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal com funções policiais continuam a prever idades de acesso à pensão de aposentação inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.

No que respeita ao cálculo da pensão de aposentação, os referidos estatutos profissionais continuam a conter regras que preveem o cálculo da pensão sem redução do seu montante, correspondente a uma percentagem aplicada por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que incorpora o fator de sustentabilidade.

Atualmente, ao pessoal com funções policiais que não se encontre abrangido por normas de salvaguarda, aplica-se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou se encontrem inscritos no Regime Geral de Segurança Social.

Se é certo que a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social se justifica em razão das condições em que as funções policiais são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa, contudo, proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação e de pensão de velhice entre o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e o...

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