Decreto-Lei n.º 239/2006, de 22 de Dezembro de 2006

Decreto-Lei n.o 239/2006

de 22 de Dezembro

Os Decretos-Leis n.os 159/2005, de 20 de Setembro, e 166/2005, de 23 de Setembro, vieram, respectivamente, rever o regime de acesso à reserva e reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas.

Das alteraçóes introduzidas por aqueles decretos-leis nos Estatutos dos Militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas resulta que o direito de passagem à reserva é adquirido pelo militar quando completa 36 anos de tempo de serviço e 55 anos de idade, enquanto que a anterior redacçáo da alínea c) do n.o 1

do artigo 77.o do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana estatuía que esse direito existia para os militares que tivessem 36 anos de serviço e a anterior redacçáo da alínea c) do n.o 1 do artigo 152.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas estatuía que esse direito existia para os militares que completassem 36 anos de serviço ou 55 anos de idade.

Na medida em que o novo regime de acesso à reserva e reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas representou um aumento dos requisitos necessários à passagem à reserva, foi introduzido, em ambos os casos, um regime transitório destinado, quer a salvaguardar os direitos adquiridos, quer a proteger as legítimas expectativas dos militares, evitando aumentos abruptos da idade de acesso à reserva, sobretudo para aqueles militares que já se encontrassem próximos do momento da aquisiçáo daquele direito.

Assim, o Decreto-Lei n.o 159/2005, de 20 de Setembro, estabeleceu duas situaçóes alternativas nas quais o militar pode passar à situaçáo de reserva durante o período transitório.

Em primeiro lugar, e tendo em atençáo os militares da Guarda Nacional Republicana que atingem numa idade mais baixa um tempo de serviço superior a 36 anos, estabeleceu-se a possibilidade de passar à reserva, independentemente da idade, com um tempo de serviço que sobe seis meses em cada ano do regime transitório.

Segundo, e para evitar a imediata entrada em vigor da idade mínima de 55 anos para os militares que tenham 36 anos de tempo de serviço e que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 159/2005, de 20 de Setembro, poderiam passar à reserva independentemente da idade, prevê-se que essa idade mínima atinja progressivamente os 55 anos, subindo seis meses em cada ano.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.o 166/2005, de 23 de Setembro, estabeleceu igualmente duas situaçóes alternativas nas quais o militar pode...

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