Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de Setembro de 2005

Decreto-Lei n.º 157/2005 de 20 de Setembro Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 2 de Junho, determinou o Governo que se procedesse à revisão dos regimes especiais de reforma e de aposentação, que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado.

O regime de aposentação e de pré-aposentação do pessoal com funções policiais da PSP passou a prever, depois da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, a aposentação aos 60 anos de idade e 36 anos de serviço, por referência ao regime já aplicável aos funcionários públicos.

Todavia, subsistem dois importantes aspectos distintivos. Por um lado, o tempo de serviço é contado com uma bonificação de 25%; por outro, a aposentação é antecedida por um período de pré-aposentação, caracterizado na prática pela ausência de prestação de serviço. Podendo ser requerido aos 55 anos de idade ou 36 anos de serviço, este regime passou a ter relevância a partir do momento em que a Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, elevou a idade de aposentação para os 60 anos, tendo a prática seguida pela PSP sido a de deferir apenas os requerimentos de pré-aposentação do pessoal com 55 anos deidade.

O presente diploma não altera a idade mínima de aposentação, que se mantém nos 60 anos, elevando, contudo, para 40 anos o número mínimo de anos de serviço necessário para a aposentação com a pensão por inteiro, uma vez mais tendo em consideração o regime geral aplicável aos funcionários públicos, sendo os referidos 40 anos contados com uma bonificação destinada a assegurar que, numa carreira normal, os 40 anos podem decorrer entre as idades de admissão e de aposentação.

Esta excepção ao futuro regime geral da aposentação na função pública justifica-se pelas características especiais da actividade de segurança interna, não apenas porque o desgaste sofrido justifica uma idade mais reduzida de aposentação, mas também porque as próprias características da função tornam inviável que, na generalidade dos casos, ela seja exercida por pessoal com mais de 60 anos de idade.

As mesmas razões justificam também a existência de um regime de pré-aposentação aos 55 anos de idade. A pré-aposentação não será, contudo, ao contrário do que acontece hoje, caracterizada pela ausência da prestação de serviço, mas antes por um regime de desempenho de funções e regime horário adequados ao desgaste sofrido e às capacidades do pessoal em...

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