Acórdão nº 167/11.2BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Data15 Outubro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO M.....

, melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, igualmente melhor identificado nos autos, pedindo a anulação de acto administrativo consubstanciado no “indeferimento tácito, da Reclamação, apresentada em 02 de Novembro de 2010, dirigida ao Exmo. Senhor Tenente General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana … onde era peticionada, porque ilegal, a declaração de anulabilidade e de ilegalidade do despacho nº 53/10-OG, de 30 de Setembro, do Exmo. Senhor Comandante-Geral, com a consequente colocação do aqui A. Na Lista Definitiva das Promoções como lhe caberia,”; e, “outrossim, determinar-se a promoção do Autor ao Posto de Cabo-Chefe.” Subsidiariamente, pede a declaração de nulidade do referido acto, atenta a violação do direito fundamental da igualdade.

E, ainda subsidiariamente, pede a revogação do acto, atenta a preterição de formalidades legais.

Posteriormente, o Autor, reiterando que o “pleito assenta no indeferimento … da reclamação”, apresentada a 02.11.2010, solicitou a prossecução da instância tendo por objecto o acto expresso de indeferimento da referida reclamação, praticado no dia 20.06.2011.

* Por decisão (“despacho saneador – sentença”) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 12.06.2019, foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado, suscitada pela Entidade demandada, e, consequentemente, foi esta absolvida da instância.

Inconformado, vem o Autor interpor recurso da mesma.

* Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1º Dá-se por integralmente reproduzida a matéria de facto dada como provada na douta sentença do tribunal a quo, da qual não se discorda.

  1. O ato impugnado nos presentes autos é a decisão de indeferimento expresso tomada pelo Sr.

    Comandante Geral, em 20/06/2011, na reclamação apresentada pelo ora requerente, que melhor se identifica em M) e N) dos factos provados.

  2. Quanto ao Direito aplicado aos factos considerados provados na sentença resulta, em síntese, que esse ato de indeferimento expresso (e que é objeto de impugnação) se trata de ato confirmatório do ato praticados em 30/09/2010 e, por essa razão, insuscetível de ser impugnado.

  3. Resulta ainda da decisão a quo que no caso não poderia considerar-se como impugnável tal ato, na medida em que não se tratava de decisão decorrente de impugnação necessária, invocando-se para o efeito a interpretação preambular dada pelo diploma que alterou o Código do Procedimento Administrativo (CPA) que entrou em vigor em 08/04/2015.

  4. Não podemos concordar com este entendimento.

  5. O ato impugnado consiste na decisão que recaiu sobre a reclamação necessária apresentados, ou seja, o ato que o tribunal a quo configura como primário, na verdade, não é suscetível de impugnação, porquanto apenas é recorrível a decisão sobre a reclamação.

  6. A reclamação foi apresentada na sequência da decisão que não promoveu o ora recorrente a cabo-chefe, por esta não considerar preenchidas as condições previstas no EMGNR (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana), em vigor à data, para ocorrer a referida promoção.

  7. Está em causa o n.º 1 do artigo 194º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-lei n. 297/2009, de 14/10, em vigor à data da prática do ato administrativo de 30/09/2010.

  8. Ao contrário do que dispõe o aquele diploma quanto ao recurso hierárquico, que aí especificamente estipula que tem carácter facultativo, nada é dito especificamente sobre a natureza da reclamação.

  9. A verdade é que a natureza necessária da reclamação não tem de resultar diretamente da lei, bastando que da interpretação da mesma resulte a sua necessidade no quadro procedimental especialmente previsto.

  10. Da forma como se encontra redigido o n.º 1 do artigo 194º do supra referido EMGNR resulta a imperatividade da reclamação, não se prevendo qualquer alternatividade.

  11. Se a reclamação devesse ter natureza facultativa, o legislador não teria a necessidade de prever a sua admissibilidade em diploma especial, pois isso resultaria da lei geral aplicável – CPA.

  12. O legislador quis que qualquer decisão tomada ao abrigo do EMGNR aprovado Decreto-lei n. 297/2009, de 14/10 passasse pelo crivo das instâncias internas antes de ser submetido a apreciação externa pelos tribunais 14º A decisão de 30/10/2010 não têm caráter definitivo, porque tomada ao abrigo de um diploma que impõe a reclamação necessária como pressuposto da impugnação contenciosa.

  13. O que significa que o ato impugnável em toda a cadeia é, precisamente, o ato que se impugna nos presentes autos.

  14. Já neste sentido entendia o Supremo Tribunal Administrativo a propósito do EMGNR aprovado pelo Decreto-lei n.º 265/93, 31/07.

  15. Vide neste sentido, por todos, o Acórdão do STA no âmbito do processo n.º 0825/06, datado de 19-12-2006.

  16. Não pode também colher a fundamentação do tribunal a quo quando invoca a já referida interpretação preambular constante na alteração ao CPA decorrente do Decreto-lei n.º 4/2015, 07/01.

  17. O ato administrativo impugnado, teve lugar antes da entrada em vigor desse diploma, em 08/04/2015.

  18. Também a reclamação foi apresentada antes da entrada em vigor daquele diploma.

  19. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15º do decreto-lei n.º 214-G/2015, de 02/10, este diploma apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor, pelo que as interpretações previstas no preambulo acerca da natureza das impugnações graciosas apenas se aplicará às que tenham lugar após 08/04/2015 e não ao caso em apreço.

  20. Pelo que não podemos deixar de concluir que não se verifica a exceção dilatória inominada de inimpugnabilidade do ato administrativo, porquanto apenas o ato impugnado poderia sê-lo, uma vez que configura decisão no âmbito de reclamação administrativa necessária, cuja definição é precisamente a insusceptibilidade de recurso jurisdicional (impugnação) do ato primário sem que aquela tenha lugar.

    Nestes termos e nos melhores de direito, que V/Ex.as doutamente suprirão, deve a decisão de absolvição do réu da instância, tomada no despacho saneador-sentença, ser revogada, por não verificação de exceção dilatória inominada de inimpugnabilidade do ato administrativo, devendo ser tomada, em sua substituição, decisão que determine o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da causa.” * O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “1.ª – Como se julgou na douta Sentença recorrida, e ao contrário daquilo que o Recorrente alega, a reclamação que este apresentou do Despacho n.º 53/10-OG, que aprovou as listas definitivas dos Cabos a promover ao posto de Cabo-Chefe, para ocupação das vagas ocorridas no ano de 2008, não era necessária, mas sim meramente facultativa, face ao disposto nos artigos 192.º e 194.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro.

    1. – O despacho que indeferiu a reclamação que o Recorrente apresentou não alterou os pressupostos em que assentou a decisão primária, tendo reiterado o seu sentido na totalidade, mantendo aos seus estritos termos de facto e de direito.

    2. – Assim, e como se concluiu na Sentença impugnada, quer o acto «de indeferimento tácito» quer o de indeferimento expresso da reclamação que o Recorrente apresentou não são impugnáveis contenciosamente, face ao disposto no artigo 53.º do CPTA.

    3. – Pelo que improcedem, na sua totalidade, as conclusões da alegação do Recorrente, e, por não ter sido violada qualquer norma jurídica nem merecer qualquer censura a douta decisão recorrida, deverá a mesma manter-se integralmente.

    NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta Sentença recorrida.” * O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer, nos termos dos artigos 146º e 147°, do CPTA, pugnando pela improcedência do presente recurso.

    * O processo colheu os vistos legais.

    * II – OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    A questão suscitada resume-se a saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à decisão de procedência da excepção de inimpugnabilidade do acto.

    * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm: A) O Autor detém, na Guarda Nacional Republicana (GNR), o posto de Cabo de Infantaria (NM 1….) _ cfr. folha de rosto e fls. 7 do processo administrativo apenso; B) Mediante o Despacho n.º 07/10, de 22.04, o Comandante-Geral da GNR (CGGNR) determinou o início do procedimento administrativo tendente à promoção a Cabo-Chefe, por escolha, para ocupação de (110) vagas ocorridas em 2008 _ cfr. fls. 1 e 4 do processo administrativo; C) Mediante o Despacho do CGGNR n.º 24/10, de 29.07, foi aprovada a “lista de intenções” de Cabos a promover a Cabo-Chefe, por escolha, para ocupação de vagas do ano de 2008 _ cfr. fls. 14 a 17 do processo administrativo; D) O Autor não consta da “lista de intenções” de Cabos a promover a Cabo-Chefe, por escolha, para ocupação de vagas do ano de 2008”, segundo o CGGNR, “(…) por não reunir as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 124.º (…) do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (…).” _ cfr. fls. 5 e 6 do processo administrativo; E) Em 05.08.2010, o Autor tomou conhecimento do teor do Despacho n.º 24/10, de 29.07 _ cfr. fls. 18 do...

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