Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 297/2009

de 14 de Outubro

O presente decreto -lei dá cumprimento ao novo regime legal consagrado na Lei n. 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), adaptando, em conformidade, o Estatuto desta força de segurança às actuais necessidades funcionais e de organizaçáo aí impostas, procurando dar resposta às novas realidades impostas por uma sociedade em constante evoluçáo.

Neste âmbito, foi dado cumprimento aos procedimentos previstos na Lei n. 39/2004, de 18 de Agosto, tendo -se procedido à audiçáo das associaçóes profissionais da Guarda Nacional Republicana.

Tal como no anterior Estatuto, os militares da GNR, no exercício da sua missáo, continuam sujeitos à condiçáo militar e à hierarquia de comando, tendo, por conseguinte, os seus direitos e liberdades limitados pelas restriçóes constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Bases do Estatuto da Condiçáo Militar e do presente Estatuto.

Foram, ainda, introduzidas alteraçóes destinadas a garantir a necessária adequaçáo à Lei de Organizaçáo da Investigaçáo Criminal, aprovada pela Lei n. 49/2008, de 27 de Agosto, e à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n. 53/2008, de 29 de Agosto.

Por outro lado, foram acolhidos os princípios e as normas estabelecidos pela Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, salvaguardando -se as necessárias adaptaçóes ditadas pelas especiais natureza e organizaçáo da GNR.

O presente Estatuto consagra os deveres e direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e funçóes, o ingresso e desenvolvimento das carreiras profissionais (oficiais, sargentos e guardas), as nomeaçóes e colocaçóes, a regulaçáo dos efectivos globais e a respectiva situaçáo (no activo, na reserva e na reforma), o ensino e formaçáo, a avaliaçáo e o regime das licenças.

Estabeleceu -se, pela primeira vez, um horário de referência, através da fixaçáo de um número de horas máximo de trabalho semanal, com compensaçáo em crédito horário a definir por legislaçáo própria.

Para efeitos de promoçáo, os militares passam a estar submetidos a uma avaliaçáo de desempenho sujeita ao princípio da diferenciaçáo do mérito, com repercussóes no desenvolvimento das respectivas carreiras.

Saliente -se, ainda, que o presente Estatuto determina para o ingresso na carreira de guarda a necessidade de possuir o 11. ano de escolaridade e fixa um período probatório para a avaliaçáo de outras competências de natureza náo estritamente técnica.

Procurou -se, em termos gerais, harmonizar e dar coerência às três carreiras profissionais da Guarda - oficiais, sargentos e guardas -, estimulando o militar no sentido da progressáo. Regulamentou -se, ainda, o acesso à subcategoria de oficiais generais, bem como o acesso à categoria de guarda, nos postos de guarda principal e cabo -mor.

Consagram -se, por fim, normas transitórias destinadas a salvaguardar direitos adquiridos pelos militares da GNR na aplicaçáo do presente Estatuto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I Parte comum CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto -lei aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

2 - O presente Estatuto aplica -se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situaçáo, da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.

3 - Os militares das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem -se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto, na parte aplicável.

Artigo 2.

Definiçáo

1 - Militar da Guarda é aquele que, satisfazendo as características da condiçáo militar, ingressou nesta força de segurança e a ela se encontra vinculado com carácter de permanência ou nela presta serviço voluntariamente.

2 - O militar da Guarda é um «soldado da lei», que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a suscitar a confiança e o respeito da populaçáo e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituiçóes democráticas.

3 - O militar da Guarda, no exercício das suas funçóes, é agente da força pública, autoridade e órgáo de polícia, quando náo lhe deva ser atribuída qualidade superior, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 3.

Juramento de bandeira

O militar da Guarda que náo tenha prestado juramento de bandeira no momento da sua admissáo, presta -o em cerimónia pública, perante a Bandeira Nacional, mediante a seguinte fórmula de declaraçáo solene:

Juro, como português e como militar, guardar e fazer guardar a Constituiçáo e as leis da República, servir a Guarda Nacional Republicana e as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.

Artigo 4.

Juramento de fidelidade ou compromisso de honra

Os militares da Guarda, após a frequência com aproveitamento nos cursos de formaçáo, prestam juramento de fidelidade ou compromisso de honra, em cerimónia pública, nos termos previstos pelo presente Estatuto e regulamentaçáo aplicável.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

SECÇÁO I Regime geral

Artigo 5.

Regime aplicável

1 - Ao militar da Guarda sáo aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condiçáo Militar (LBGECM), o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), o Regulamento de Continências e Honras Militares (RCHM), o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (RMSP) e o Código Deontológico do Serviço Policial (CDSP), com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar e constantes dos respectivos diplomas legais ou em outros regulamentos.

2 - As referências feitas no CJM às Forças Armadas ou a outras forças militares consideram -se, para efeitos do mesmo Código, aplicáveis à Guarda Nacional Republicana.

3 - A competência prevista no n. 2 do artigo 49. do RMMMCFA é conferida ao comandante -geral da Guarda Nacional Republicana sempre que o agraciado no desempenho da respectiva missáo se encontre sob comando operacional da Guarda.

SECÇÁO II Deveres

Artigo 6.

Princípios fundamentais

1 - O militar da Guarda, no exercício das suas funçóes, está exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido na lei ou, com base nela, pelos órgáos competentes.

2 - O militar da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e actuar no sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na acçáo desenvolvida pela instituiçáo que serve.

3 - O militar da Guarda rege -se pelos princípios da honra, lealdade, dedicaçáo ao serviço e coesáo interna, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missóes que lhe sáo confiadas, procurando continuamente contribuir para o prestígio e o respeito pela instituiçáo.

Artigo 7.

Defesa da Pátria

O militar da Guarda cumpre as missóes que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, se necessário, com o sacrifício da própria vida.

Artigo 8.

Dever de obediência

1 - A subordinaçáo à disciplina baseia -se no integral e pronto cumprimento de leis e regulamentos e no dever de obediência aos superiores hierárquicos, bem como no dever do exercício responsável de autoridade.

2 - O militar da Guarda deve obediência às leis e regulamentos e obriga -se a cumprir com exactidáo e oportunidade as determinaçóes, ordens e instruçóes emanadas de superior hierárquico, proferidas em matéria de serviço, desde que o respectivo cumprimento náo implique a prática de crime.

Artigo 9.

Dever de isençáo

1 - O militar da Guarda deve actuar com independência e de acordo com a autoridade de que está investido, abstendo -se de retirar vantagens directas ou indirectas do exercício das suas funçóes.

2 - Ao militar da Guarda, quando na efectividade do serviço, é vedado o exercício, por si ou interposta pessoa, de quaisquer actividades sujeitas à fiscalizaçáo das autoridades policiais ou relacionadas com o equipamento, armamento, infra -estrutura ou reparaçáo de materiais destinados às forças de segurança ou às Forças Armadas.

Artigo 10.

Dever de disponibilidade

1 - Face à sua condiçáo militar e à especificidade da missáo, o militar da Guarda encontra -se permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.

2 - O militar da Guarda náo se deve ausentar da área onde presta serviço, excepto quando devidamente autorizado, ou quando, no exercício das suas funçóes, deva efectuar de imediato diligências que possam conduzir ao esclarecimento de qualquer acto de natureza criminal ou contra -ordenacional.

3 - O militar da Guarda é obrigado a comunicar e manter actualizado o seu domicílio habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado.

Artigo 11.

Dever de zelo

1 - O militar da Guarda deve dedicar -se ao serviço, conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposiçóes legais e regulamentares em vigor e desenvolver, através da formaçáo, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidóes profissionais necessárias ao pleno exercício das funçóes e ao cumprimento das missóes atribuídas.

2 - O dever de zelo compreende, também, a obrigaçáo do militar da guarda de acudir com rapidez e prestar auxílio em situaçóes de catástrofe ou calamidade pública, manifestando todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuaçáo dos danos, e promovendo a informaçáo adequada à entidade de que depende.

Artigo 12.

Dever de sigilo

O militar da Guarda deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e...

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