Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 265/93 de 31 de Julho A aprovação, em Dezembro de 1983, do Estatuto do Militar da Guarda, e bem assim dos Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça, incluiu a obrigatoriedade da sua revisão e o adequado ajustamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o que veio a ser feito a coberto do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Entretanto, para além daquela imposição legal, a extinção da Guarda Fiscal e a simultânea criação de uma nova unidade da Guarda Nacional Republicana à qual foram atribuídas as missões e competências daquele corpo militar produziram alterações de índole organizativa e de pessoal, que aconselham a uma revisão dos Estatutos, para os adequar às necessidades funcionais, de pessoal e desenvolvimento da Guarda Nacional Republicana.

Tal situação, simultaneamente com a experiência colhida, conduz à introdução no regimento das carreiras de oficiais, sargentos e praças de algumas modificações tendentes à melhor satisfação das necessidades dos quadros da Guarda, flexibilizando normas de gestão do pessoal com vista a premiar méritos e a reforçar garantias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objectivo É aprovado o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, adiante designado por Estatuto, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.° Permanência na situação de reserva O militar dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenha transitado para a situação de reserva mantém-se nessa situação, independentemente de se encontrar ou não na efectividade do serviço.

Artigo 3.° Direito à transição para a reserva O militar dos quadros da Guarda que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenha cumprido 15 anos de serviço militar mantém a faculdade de requerer a passagem à situação de reserva.

Artigo 4.° Serviço honorífico Os aspectos específicos relativos ao recrutamento e à admissão e a regulamentação dos cursos de formação e promoção aplicáveis aos militares músicos serão objecto de diploma próprio.

Artigo 5.° Assistência religiosa A prestação de serviço no âmbito da assistência religiosa será objecto de diploma próprio.

Artigo 6.° Quadros A aplicação do disposto no artigo 192.° do Estatuto far-se-á progressivamente, de acordo com o seguinte: a) A afectação dos oficiais aos quadros previstos no n.° 1 do citado artigo é fixada por despacho anual do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral; b) Os lugares dos quadros previstos no n.° 1 do referido artigo não providos nos termos da alínea anterior poderão ser temporariamente ocupados por oficiais das Forças Armadas, requisitados nos termos do artigo 194.° do Estatuto.

Artigo 7.° Limites de idade 1 - Os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados no Estatuto entram imediatamente em vigor, com as seguintes excepções: a) Oficiais ingressados no serviço permanente da Guarda Nacional Republicana e da extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 1983: Coronel e tenente-coronel - 62 anos; Major - 60 anos; Capitão - 58 anos; b) Oficiais ingressados nos quadros da Guarda de 1 de Janeiro de 1984 a 31 de Dezembro de 1994: Coronel e tenente-coronel - 60 anos; Major - 58 anos; Restantes postos - 57 anos; 2 - Ressalvadas as necessidades de serviço, os oficiais referidos no número anterior não devem exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades: Coronel - 58 anos; Restantes postos - 56 anos.

Artigo 8.° Tempos de permanência nos postos Os tempos mínimos de permanência nos postos tidos como condição especial de promoção fixados no título III do Estatuto aplicar-se-ão exclusivamente aos actuais sargentos após a promoção ao posto imediato que vier a ocorrer após a entrada em vigor do novo regime estatutário.

Artigo 9.° Promoções de oficiais 1 - As modalidades de promoção fixadas no artigo 198.° do Estatuto reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993, com as seguintes excepções: a) A promoção ao posto imediato dos majores promovidos até essa data será efectuada por escolha entre os que se encontram no terço superior da escala de antiguidade e reúnam as condições de promoção; b) A promoção ao posto imediato dos tenentes ingressados e a ingressar nos quadros da Guarda de 1984 a 1994, ambos inclusive, será efectuada por antiguidade, de acordo com as vagas previstas e desde que reúnam as condições de promoção; c) Após sete anos de permanência no posto, os tenentes referidos na alínea anterior serão promovidos por diuturnidade, ficando na situação de supranumerários; 2 - As condições especiais de promoção a major para oficiais ingressados e a ingressar nos quadros da Guarda de 1984 a 1994, ambos inclusive, são as constantes do artigo 203.° do Estatuto e desde que satisfeita uma das seguintes condições: a) Ter habilitações académicas equivalentes, no mínimo, ao grau de bacharelato, em áreas a definir por despacho do comandante-geral; b) Frequentar, com aproveitamento, um curso de actualização e aperfeiçoamento, em condições a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 10.° Promoções de sargentos 1 - Os sargentos habilitados com o curso de promoção a sargento-ajudante ministrado nos termos previstos no artigo 40.° do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 465/83, de 31 de Dezembro, e no artigo 34.° do Estatuto do Sargento da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 374/85, de 20 de Setembro, são dispensados, para efeitos de promoção, da frequência do curso de promoção a sargento-chefe.

2 - Os primeiros-sargentos só poderão ser nomeados para o estágio de promoção a sargento-ajudante, previsto no artigo 249.° do Estatuto e consequentemente promovidos a este posto, se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.° ano de escolaridade.

3 - Os segundos-sargentos só podem ser promovidos ao posto imediato se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.° ano de escolaridade.

Artigo 11.° Promoção a sargentos As praças da Guarda do serviço de saúde que na data de publicação do presente diploma possuam o curso técnico-profissional de nível 4 de Enfermagem Geral e obedeçam às condições gerais de promoção previstas no Estatuto são promovidas ao posto de segundo-sargento, contando a antiguidade da data do final do curso e vencimentos desde a data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.° Adido ao quadro Os militares que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na situação de supranumerário não eventual nos termos do artigo 12.° do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana e do artigo 11.° do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 465/83, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 329/91, de 5 de Setembro, passam definitivamente à situação de adido ao quadro.

Artigo 13.° Cursos 1 - Aos cursos já programados ou já iniciados em 1993 aplicar-se-á a legislação em vigor à data da publicação do presente diploma.

2 - Até 1996, inclusive, os soldados ingressados nos quadros da Guarda antes da publicação deste diploma podem concorrer e ser admitidos ao curso de promoção a cabo desde que não tenham mais de 38 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.

3 - Os soldados ingressados nos quadros da Guarda até à data da publicação deste diploma podem concorrer e ser admitidos ao curso de formação de sargentos nas condições previstas no Decreto-Lei n.° 465/83, de 31 de Dezembro.

4 - Enquanto a Escola Prática da Guarda não dispuser de meios para pôr em funcionamento todos os cursos, tirocínios e estágios de formação e promoção que lhe são cometidos no Estatuto e demais legislação complementar, alguns deles podem ser realizados por despacho do comandante-geral noutras unidades da Guarda.

Artigo 14.° Regulamento de avaliação dos militares da Guarda 1 - As instruções previstas no artigo 163.° do Estatuto serão publicadas no prazo de um ano.

2 - Até publicação das instruções referidas no número anterior, mantém-se em vigor o Regulamento de Apreciação de Oficiais e Sargentos, aprovado pela Portaria n.° 621/85, de 20 de Agosto.

Artigo 15.° Licença para estudos O militar dos quadros da Guarda que à data de entrada em vigor deste diploma se encontre na situação de licença sem vencimento para estudos mantém-se nessa situação até ao termo de duração da mesma.

Artigo 16.° Revogação São revogados o Decreto-Lei n.° 465/83, de 31 de Dezembro, e as Portarias números 621/85, de 20 de Agosto, e 463/86, de 23 de Agosto.

Artigo 17.° Revisão O Estatuto aprovado por este diploma deverá ser revisto no prazo máximo de oito anos.

Artigo 18.° Entrada em vigor 1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 - Enquanto não for publicada a legislação complementar prevista mantêm-se em vigor os correspondentes diplomas que não contrariem o disposto no Estatuto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana TÍTULO I Parte comum CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito 1 - O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e praças, em qualquer situação, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.

2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto na parte aplicável.

Artigo 2.° Definição 1 - Militar da Guarda é aquele que...

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