Acórdão nº 0368/18.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A…………, S.A., com os demais sinais identificativos dos autos, ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, recurso, para uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, que formulou no processo nº 352/2017-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou improcedente o pedido arbitral e manteve ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao ano de 2013, no valor de € 218.411,11.

Apontou-lhe contradição/oposição com o decidido no acórdão, do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de outubro de 2017 (processo n.º 0335/17).

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

  1. O objeto do presente recurso é a decisão arbitral proferida no processo n.° 374/2017-T que julgou improcedente o pedido arbitral formulado pela Recorrente.

  2. A decisão impugnada concluiu pela improcedência do pedido arbitral formulado pela Recorrente na medida em que considerou que a existência de massa salarial no exercício de 2013 é pressuposto do direito ao benefício fiscal previsto no artigo 43.° do EBF.

  3. A Recorrente não concorda com a decisão recorrida pois considera que a mesma está manifestamente em oposição com o acórdão do STA proferido em 18.10.2017 no âmbito do processo n.° 0335/17.

  4. Em ambos os casos se discutia a legalidade de um ato de liquidação adicional de IRC, emitido na sequência do entendimento sufragado pela AT segundo o qual a existência de massa salarial é um pressuposto necessário do direito ao benefício fiscal contemplado no artigo 43.°, n.° 1, alínea b) do EBF.

  5. Conclui-se que a questão de direito sobre a qual ambos os Tribunais foram chamados a pronunciar-se é idêntica, uma vez que foram ambos confrontados com a questão de saber se não tendo a lei, no artigo 43.° do EBF, estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao beneficio de interioridade que contempla, pode tal condição ser legalmente imposta, ainda que com base na norma regulamentar ínsita na alínea d) do n.° 1 e no n.° 2, ambos do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março.

  6. Os acórdãos em causa adotaram, de forma expressa, soluções juridicamente divergentes face a idênticas situações de facto, pelo que está cumprido o requisito da existência de decisões opostas decorrentes de pronúncia expressa.

  7. A decisão recorrida está em contradição com o acórdão fundamento na medida em que a primeira considera que o requisito da massa salarial é condição de acesso ao benefício fiscal consagrado no artigo 43.° do EBF e decide pela improcedência da ação arbitral e, por outro lado, o acórdão fundamento considera que a liquidação impugnada que teve por base a existência de uma massa salarial para efeitos de exclusão do beneficio fiscal é ilegal.

  8. Assim, enquanto o acórdão fundamento se pronuncia pela anulação do ato tributário em causa, a decisão recorrida entende, precisamente, o contrário, mantendo o ato tributário impugnado pela Recorrente.

  9. A posição assumida pela decisão recorrida não se mostra conforme à jurisprudência consolidada do STA o que se conclui, desde logo, perante a constatação de que o acórdão fundamento é de 2017 e consagra posição totalmente oposta e não existe nenhuma decisão mais recente do STA que seja contrária ao acórdão fundamento.

  10. Pelo exposto, resta concluir que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se considere existir oposição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, pelo que a presente recurso deverá ser considerado procedente com a consequente anulação da decisão recorrida.

    » * Por despacho da Exma. Conselheira-relatora, foi o recurso admitido, com efeito suspensivo.

    * A recorrida (rda), autoridade tributária e aduaneira (AT), contra-alegou e concluiu: «

    1. Em causa no presente Recurso está a decisão arbitral proferida no processo n.° 374/2017-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo DL n° 10/2011, de 20 de Janeiro.

    B) Não se conformando com a decisão arbitral, a ora Recorrente deduziu o presente Recurso, alegando que o Acórdão arbitral recorrido “(...) está manifestamente em oposição com o acórdão do STA proferido em 18.10.2017 no âmbito do processo n.° 0335/17 (acórdão fundamento).” (cf. ponto 5.° das alegações de recurso).

    C) No entanto, como se demostrará, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 152.° do CPTA, pelo que não deve esse douto STA tomar conhecimento do mérito do recurso.

    D) O Tribunal Arbitral definiu as seguintes questões a decidir (cf. decisão arbitral, ponto IV): “16. Em causa nos presentes autos está a questão de saber se a Requerente cumpria) com referência ao exercício de 2013, os requisitos legalmente previstos para poder beneficiar do benefício fiscal previsto no artigo 43º do EBF.

    E) Concretizando, no ponto 18 da douta decisão arbitral: “18. Em primeiro lugar, das extensas considerações supra expostas em síntese das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados se extrai que a questão essencial de direito a decidir convoca a análise do regime jurídico dos benefícios fiscais, em geral, e, em particular, do que vem previsto no artigo 43º do EBF, na versão em vigor ao tempo do facto tributário, ou seja, o ano de 2013.

    F) Discorda-se veementemente do alegado pela aqui Recorrente quando afirma que “(...) tanto na decisão recorrida como no acórdão fundamento, os contribuintes são confrontados com a imposição de um requisito legal previsto em normas regulamentares: a obrigatoriedade de existência de massa salarial. (cf. ponto 17.° das alegações de recurso) G) Tanto que, ao contrário da interpretação que a Recorrente pretende conferir à redação do Acórdão arbitral, decorre da fundamentação, nomeadamente ponto 20, do mesmo que: “Ora, face à matéria assente como provada nos presentes autos, a Requerente não cumpriu com o disposto na alínea d) do n.° 1 e no n.° 2, ambos do Decreto-lei n° 55/2008, de 26/03. Por outro lado, ainda que tivesse cumprido aquele primeiro requisito, não poderia usufruir do benefício à interioridade, uma vez que não teria enquadramento legal na alínea b) do n.° 1 do artigo 43.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e a alínea a) do mesmo normativo já se encontrava revogada, não tendo aplicação no exercício em causa.” H) O que significa que, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, a decisão arbitral não concluiu pela legalidade das liquidações baseando a sua fundamentação única e exclusivamente no n.º 2, do artigo 2.° do Decreto-Lei (DL n.° 55/2008, de 26 de março.

    I) Tanto que, o teor da fundamentação patente na decisão arbitral é claro ao afirmar “36. Perante o exposto, resulta que está limitada a interpretação do Decreto-Lei no sentido de limitar ou aumentar o escopo das condições previstas no artigo 43.° do EBF, porque estar-se-ia assim a cair no âmbito de criação de Benefícios fiscais, que apenas cabe a Assembleia da República, pelo que as condições de acesso ao benefício fiscal do artigo 43°, se cumpridas garantem o acesso do sujeito passivo ao Beneficio. E assim, nesse sentido, o Decreto-Lei n° 55/2008 de 26 de marco de 2008 deve ser interpretado como uma norma que dentro da autorização legislativa conferida e que vem complementar o artigo 43.° do EBF, não podendo nesse sentido criar novos requisitos ou limitar o acesso ao benefício, para além do iá previsto no artigo 43.° do EBF.

    37. Não estando previsto no artigo 43.° do EBF, o requisito de possuir massa salarial por parte do sujeito passivo, não pode ser interpretado o artigo 2.º n.° 2 do Decreto- Lei nº 55/2008 como um novo requisitos de acesso ao beneficio, mas sim como uma norma de boa execução, que presume determinado comportamento do sujeito passivo, de modo a existir essa boa execução e evitar abuso de direito. Ou seja, não se pode interpretar, no sentido de ser obrigatório para o usufruto do benefício, a criação ou possuir uma massa de trabalhadores na área geográfica, quando o âmbito dos requisitos no artigo 43.° n.° 1, é o desenvolvimento da atividade económica de natureza agrícola, comercial e industrial e de prestação de serviços, principal na área geográfica beneficiária.” (…) J) Perante o exposto, não se percebe o intuito da aqui Recorrente com as presentes alegações de recurso, uma vez que a decisão arbitral socorre-se do Acórdão n.° 0335/17, de 18/10/2017 (recorde-se: o...

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