Acórdão nº 2383/16.1TDLSB-C.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA CARDOSO
Data da Resolução29 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

–No Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 2383/16.1TDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 22, em 23 de Abril de 2020, foi proferido o seguinte despacho: " Fls.

3247 e 3248: Veio a arguida S. requerer que se proceda à realização de cúmulo jurídico das penas parcelares que à mesma foram impostas nos presentes autos e no processo com o n.º 12/11.9ZRLSB, sendo que em 08.01.2020 a mesma formulou idêntico requerimento, sobre o qual recaiu o despacho de fls.

3157 a 3159.

Atenta a prolação do despacho judicial de fls.

3157 a 3159, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à questão no mesmo apreciada (cf. art.

613º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal), não se estando perante situação que permita a correcção da decisão anteriormente proferida [cf. art. 380º, nºs 1, al. b), e 3, do Código de Processo Penal] ou perante novos elementos trazidos ao processo que imponham decisão diversa. Na verdade, a invocada revogação da suspensão da execução da pena única de prisão imposta à arguida no processo com o n.º 12/11.9ZRLSB não impõe decisão diversa, pois o fundamento que levou a que se considerasse não haver lugar a cúmulo jurídico de penas não foi aquela suspensão. Como se refere no aludido despacho de fls. 3157 a 3159, as penas parcelares impostas à arguida no processo 12/11.9ZRLSB tiveram origem em factos praticados antes do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo 1389/11.1SILSB, ocorrido em 22.11.2011, e os factos que deram origem à condenação da arguida nos presentes autos (2383/16.1TDLSB) foram praticados após aquele trânsito em julgado.

Nestes termos, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional quanto à questão agora suscitada pela arguida, abstenho-me de apreciar o requerido.

Notifique.” *** 2.

–Não se conformando com esta decisão, a arguida, S.

dela interpôs recurso, apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões: “1- A decisão recorrida não foi fundamentada em termos de facto nem de direito, limitando em síntese a não conceder o cúmulo jurídico.

2- Apesar de surgirem novos factos, no que tange a processos já findos como por exemplo o pagamento em prestações da pena de multa em valor de 500,00 no processo 837/17.1T9AMD, do 1º Juízo criminal de amadora, elas foram ignoradas, o tribunal não se pronunciou sobre os mesmos.

3- Os processos foram praticados depois do trânsito em julgado dai a necessidade de se proceder o cúmulo jurídico nos termos do artigo 77 do código penal, assim para se evitar a simples aritmética das duas penas, o que vai contra o principio constitucional do artigo 29 da constituição da república portuguesa 4- Não tem relevância para o efeito do cúmulo, as referencias aos processos 12/11.9ZRLSB com os processos 1389/11.1SILSB, as penas estão em relação de concurso.

5- O artigo 78 nº1 do código penal, não se aplica ao arguido, porque aplica-lo, seria uma situação de aplicação da lei penal desfavorável ao recorrente, além do mais, estando as penas em concurso, não resta senão efectivar o cúmulo jurídico 6- Não ocorreu os diversos trânsitos como se pretende afirmar na recusa do requerimento do cúmulo.” *** 3.

–Admitido o recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, formulando as seguintes conclusões: “-O douto despacho recorrido não padece de vícios que determinem qualquer irregularidade ou nulidade; -Não existe, em nosso entender, a violação de qualquer disposição legal.

-Efectivamente, a arguida, ora recorrente, requereu a realização de cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas nos presentes autos e nos processos 12/11.9 ZRLSB e 837/17.1 T9AMD.

-Sobre tais requerimentos recaiu o despacho de fls. 3157 a 3159, datado de 23-01-2020 que indeferiu o requerido; -Devidamente notificada do despacho proferido a arguida nada fez tendo o mesmo transitado em julgado; -Em 15-04-2020 a arguida apresentou novo requerimento nos autos pedindo novamente a realização de cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos referidos processos sem que os pressupostos de facto ou de direito que determinaram o anterior indeferimento se tivessem...

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