Acórdão nº 00017/18.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório D., devidamente identificado nos autos, intentou ação administrativa contra a Infraestruturas de Portugal, SA, Município de (...) e F., SA, tendente a ser indemnizado em 7.225,42€, em decorrência dos danos patrimoniais sofridos no seu veiculo, conduzido pelo seu filho, na sequência de acidente de viação ocorrido em 20 de junho de 2017 na Estrada Nacional 15, Av. (...), em (...), ao embater em sinal STOP que se encontrava inclinado sobre a via, inconformado com a decisão proferida no TAF de Mirandela em 13 de junho de 2019, que julgou improcedente a Ação, veio recorrer para esta instância, apresentando as seguintes conclusões: “1 - Ao abrigo dos artigos 629º, 631º e 644º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, de ora em diante C.P.C., vem o presente recurso interposto da douta sentença com a ref.ª 004306851, que julgou a ação integralmente improcedente.

2 – Foram os seguintes os factos provados: II. Factos provados (com interesse para a decisão a proferir): 1. No dia 20 de Junho de 2017, cerca das 04h46, na Estrada Nacional 15, Avenida (...), União de Freguesias de (...), ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX-DS-XX, propriedade do A., à data conduzido pelo filho do mesmo, H. – cfr. doc. nº 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. O veículo do A. circulava no sentido Norte/Sul, a velocidade não concretamente apurada, dentro da sua faixa de rodagem, atento ao trânsito e no cumprimento de todas as normas estradais; 3. Ao chegar à bifurcação daquela referida Avenida (...) com a rua (...), como se encontrasse um sinal de STOP inclinado sobre a via na faixa da direita, obstruindo parcialmente a via de trânsito, o condutor da viatura não se apercebeu da existência daquele obstáculo com a antecedência necessária para evitar a colisão, tendo apenas logrado desviar-se ligeiramente daquele obstáculo, embatendo-lhe com a parte lateral direita; 4. A Câmara Municipal de (...) havia transferido para a 3.ª Ré a responsabilidade pelos danos emergentes da exploração da atividade autárquica, causados a terceiros, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº RC63626306, válida à data do acidente; 5. Devido ao acidente o veículo do A. sofreu no para-choques frente, guarda lamas, porta, espelho retrovisor, pisca e friso lado direito, cuja reparação necessita da aplicação de peças novas e de serviços de chapeiro e pintura cujo custo ascende a € 1.125,42 – cfr. doc. nº 6 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. O veículo era utilizado diariamente pelo filho do A. para se deslocar para o estabelecimento de ensino, a Repartições Públicas e a outros locais, bem como para passear durante os períodos de lazer; 7. Os serviços do Réu Município logo que se inteiraram da situação trataram de repor o sinal de STOP na posição correta; 8. O circunstancialismo que motivou que o sinal de STOP se inclinasse sobre a via teve causalidade desconhecida, mas ocorrida algures durante as 04 e as 06h da manhã do dia 20 de Junho de 2017.

3 - Dos factos considerados provados exige-se uma decisão de direito que aplicando o direito constituído decida de mérito da ação com justiça e equidade.

15 – Os factos considerados provados são suficientes para a procedência do pedido do Autor.

16 – Ao decidir pela improcedência da ação, com base na inexistência de dois dos requisitos da responsabilidade civil (ilicitude e culpa) o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da decisão de direito.

17 – Para que o Réu seja condenado a ressarcir o Autor de todos os prejuízos sofridos com o sinistro dos autos é necessário a observância dos seguintes requisitos: O facto, a ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

18 - A Ré Município, como resulta dos factos provados, é quem gere a infraestrutura onde sucedeu o sinistro, concretamente a Estrada Nacional 15, Av.ª (...), e aí colocou a sinalização vertical que deliberou.

19- A escolha do material de construção da sinalização deve variar conforme a maior ou menor exposição a atos de vandalismo ou outros, fosse o sinal resistente certamente não estaria sujeito a eventuais atos de vandalismo, se é que foi ato de vandalismo, pois não resulta dos autos o que provocou a localização do sinal no momento do sinistro.

20 – Acresce que a Ré município tem sob a sua responsabilidade legal a gestão das vias de comunicação, e, nessa medida, tem especiais deveres de vigilância, os quais não se suspendem entre as 02:00 e as 06:00 da manhã.

21 - A Ré município não tem organizado qualquer serviço de vigilância das vias no referido horário.

22- Todas as infraestruturas de trânsito ficam sem qualquer serviço de vigília, pelo que no dia 20 de junho de 2017, o sinal estava inclinado sobre a via de transito, obstruindo-a parcialmente, sem que fosse retificada ou sinalizada a situação, provocando o sinistro dos autos.

23 - Contrariamente à apreciação pelo Tribunal a quo a Ré não fez prova alguma de que tenha cumprido os deveres que lhe incumbiam e que lhe era impossível evitar o sucedido, mesmo que aqueles fossem cumpridos.

24 - Não pode o Tribunal a quo afirmar que a observância de um intervalo de passagens mais regular não evitaria o sinistro.

25 – A observância das passagens é um imperativo legal que visa precisamente impedir ou diminuir a possibilidade de haver sinistros, nomeadamente como o dos autos.

26 – Igual exigência se verifica com a sinalização temporária, como por exemplo a informação à saída dos tuneis.

27 – Onde se exige que a informação seja em tempo real, e dessa forma assegurar efetivamente a utilização em condições de segurança pelos utentes.

28 – Verifica-se cumprido o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual das Rés.

29 - A ilicitude de um facto materializa-se pela ofensa de direitos de terceiros, de um direito subjetivo de outrem ou de disposições legais com vista à proteção de interesses alheios.

30 - É atribuição da Câmara Municipal, entre outras, nos termos do disposto nos art.ºs 23º, 33º, alíneas w), y), ee) e qq, 35º, alínea h) da lei 75/2013 com a redação em vigor à data dos factos, “criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição (…) integrados no património do município. E “praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e á sua conservação.

31 - São atribuições das câmaras municipais a conservação, reparação, gestão e vigilância das ruas, arruamentos e vias municipais, incluindo não só as faixas de rodagem, mas também as demais infraestruturas.

32 - Face o exposto, os factos positivos (escolha do material dos sinais verticais) e omissivos (inexistência de fiscalização e vigilância no horário 02.00 horas até às 06:00 horas) porque violadores de normas legais destinadas a proteger interesses alheios, são factos ilícitos.

33 - Pelo que também o requisito da ilicitude se mostra verificado.

34 - A situação de responsabilidade civil extracontratual resultante de danos emergentes de omissão de conduta por parte de uma pessoa coletiva de direito público é aferida pelos pressupostos de responsabilidade previstos pelo Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Publicas (RRCEE), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, conforme resulta do disposto no artigo 1º, nos 1º e 2º, deste diploma.

35 - Por outro lado, convirá referir que a verificação de uma situação de omissão de deveres de vigilância sobre coisas – no domínio das atividades materiais de fiscalização na rede viária municipal a que a Ré Município se encontra adstrito – faz despoletar o mecanismo de presunção de culpa previsto no artigo 10º, nº3, do RRCEE.

36 - Presunção que também resulta da aplicação do disposto no art.º 493º, n.º 1 do Código Civil, na medida em que a Ré tem em seu poder coisa imóvel com o dever de a vigiar.

37 - Como se verifica, dos factos provados essa presunção não foi ilidida pela Ré.

38 - Não obstante a culpa da Ré Município resultar dos factos provados, também este requisito não foi ilidido, aliás é por opção da Ré que não existe serviço municipal de vigilância das vias de trânsito no horário 02:00 – 06:00 horas, precisamente no intervalo de tempo em que sucedeu o sinistro dos autos.

39 - Dos factos provados resulta que os danos suportados pelo Autor, consistiram na reparação do DS, orçamentada em €1.125,42, mais iva.

40 - Se a Ré aplicasse sinalização vertical reforçada ou os seus serviços organizados para que a vigilância das vias também sucedesse no horário supra referido, o sinal não estaria inclinado sobre a via de trânsito ou teria sido rapidamente corrigida ou sinalizada a situação, consequentemente não teria o Autor suportado os danos que suportou.

41 - Estão assim verificados todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnização da Ré Município e consequentemente a Ré Fidelidade.

42 - Ao não decidir nos termos em que se alega o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 23º, 33º, alíneas w), y), ee) e qq, 35º, alínea h) da lei 75/2013, art.º 7º e 10º da Lei 67/2007, art.º 483º e 493º do Código Civil e art.º 607º, n.º 4 e 5 do CPC e art.º 5.º n.º 1 do Código da Estrada.

Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que julgue a ação administrativa procedente, condenando-se os Réus nos termos peticionados, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.” A F. SA veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 29 de agosto de 2019, aí tendo concluído: “1ª -, A douta sentença recorrida não enferma dos vícios que o recorrente lhe imputa, não merecendo, portanto, o menor...

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