Acórdão nº 111/19.9PFCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2020

Data06 Maio 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 3, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido FF, com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.

os 1, alínea a), e 3 do Código da Estrada, 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal.

Realizado o julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença oral da qual ficou a constar em acta o dispositivo em que decidiu: “1. Condenar o arguido FF pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, al. a) e nº 3 do Código da Estrada e artigos 348º nº 1, al. a) e 69º nº 1 al. c) ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de €10 (dez euros), o que perfaz o montante total de €600 (seiscentos euros). Vai ainda o arguido advertido de que se não pagar a multa, irá cumprir a pena de 2 meses de prisão.

  1. Condenar o arguido FF na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, previsto pelo artigo 69º, nº 1, al. c) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses”.

    * Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido que, no termo da motivação, apresentou as seguintes conclusões (transcrição): (…) * Admitido o recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta (…) * Cumpre agora decidir.

    (…) III – Fundamentação 1.

    Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

    Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, são as seguintes as questões a decidir: (…) A Relação irá ainda analisar oficiosamente a seguinte questão: - Nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto, no que concerne à indicação dos factos provados e não provados.

    * 2.

    A sentença recorrida.

    2.1.

    Na sentença proferida oralmente pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos (tal como resulta da audição do registo gravado da audiência de julgamento, sendo a numeração nossa): 1.- No dia 30-08-2019, cerca das 5 horas da manhã, o arguido conduziu o veículo de matrícula (…), na Avenida (…), em Coimbra, tendo então estacionado o seu veículo inteiramente em cima do passeio, junto ao bar denominado “…”.

  2. - O arguido preparava-se para iniciar a condução do seu veículo, quando foi surpreendido por agentes da PSP.

  3. - Denotava sinais de embriaguez e os elementos da PSP pretendiam efectuar-lhe o teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado.

  4. - Como assim, foi-lhe solicitado por diversas vezes que efectuasse o referido teste, tendo o arguido sido advertido pelo policia autuante e que a sua recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.

  5. - Porém, apesar de ter ingerido bebidas alcoólicas antes e até mesmo depois da condução do veículo automóvel de matrícula (…) e pretender iniciar a condução do mesmo, sabendo que por isso estava obrigado por lei a submeter-se ao teste, cuja realização lhe tinha sido ordenada por entidade competente e no exercício das suas funções, o arguido persistiu na sua conduta, recusando-se a ser submetido a qualquer prova para detecção de presença de álcool no sangue.

  6. - Agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente da proibição e punição criminal da conduta.

    (…) * 2.2.

    Na sentença, a 1.ª instância fundamentou a convicção formada quanto à matéria de facto do seguinte modo (tal como resulta da audição do registo gravado da audiência de julgamento): “Na sua motivação, o tribunal gizou-se no confronto e no conjunto dos elementos de prova produzidos e confrontados em audiência, à luz do princípio da livre valoração da prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, tendo ainda presentes as regras da lógica, do normal acontecer e da experiência. E sendo certo que o arguido referiu que, efectivamente, tinha estacionado o seu veículo carrinha Audi em cima do passeio, junto ao bar “….”, onde, cerca das 5 da madrugada, se dirigiu, na data dos factos. Referiu ainda que teria sido naquele bar que tinha ingerido bebidas alcoólicas, pelo que quando fora abordado pelos agentes da autoridade, entendera que a ordem para fazer o teste de alcoolemia era ilegítima e infundamentada. Mais admitiu e confessou ter tido para com eles uma postura jocosa, referindo-se e expressando-se em língua francesa, tudo isto apesar de, como referiu, ter sido, no passado, um elemento da polícia e, segundo o próprio, ter feito várias asneiras no passado, querendo com isto, ao que entendemos, referir alguma irreverência da sua postura, até perante a autoridade, circunstância essa que, referiu, estaria ultrapassada porquanto actualmente era pai de família, com quatro filhos menores a seu cargo. Alegou, portanto, ter estado cerca de duas horas no bar, a consumir bebidas alcoólicas e não haver motivo para ser abordado pela autoridade, no sentido de fazer o teste de alcoolemia.

    Porém, estes factos foram desmentidos de forma credível, não só pelos agentes da autoridade como, sobretudo e muito especialmente, pela testemunha de defesa que o próprio arguido juntou. Efectivamente, a testemunha MF referiu que à hora que o arguido tinha entrado na “….” o bar já estava encerrado e que o arguido já vinha “bem aviado”, no sentido de que vinha com sinais exteriores óbvios de consumo de bebidas alcoólicas, que viu que o arguido tinha estacionado o carro à porta do bar, portanto, o arguido vinha a conduzir o veículo e vinha sob a influência de bebidas alcoólicas, em quantidades que naturalmente a testemunha e nós, em julgamento, não conseguimos apurar. Mais referiu que, passados minutos, o viu ou tinha visto mesmo entrar já de copo na mão, admitindo que o arguido também no bar pudesse ter consumido um gin ou uma cerveja. No entanto, esta testemunha referiu de forma bastante credível que não teria mediado mais de 20 minutos, nos máximos dos máximos, meia hora, entre a chegada do arguido e a chegada das autoridades. Não há dúvida nenhuma que esta testemunha se via estar a prestar um depoimento isento, era a pessoa a quem o arguido pretendia ir buscar para tomar...

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