Acórdão nº 359/17.0GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum supra identificado, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: 1. Julgar a acusação pública procedente e, em consequência: - Condenar o arguido A.
pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ , perfazendo o montante global de 1500,00€ .
* O arguido não se conformando com a decisão proferida em 1ª instância, interpôs recurso da mesma, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1ª- O recorrente entende e propugna que a matéria de facto dada como provada – nomeadamente os pontos 2, 3, 4 e 7 – pela Meritíssima Juíza “a quo” deve ser considerada matéria não provada, uma vez que analisando a prova produzida em sede de audiência de julgamento, ou seja o depoimento do arguido e das testemunhas da acusação, não é possível concluir que tais factos foram provados.
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- Consequentemente, dado que não se fez prova de que tenha sido o arguido a efectuar a ligação directa, que habitava a casa e que tenha consumido e usufruído da energia eléctrica, deve o arguido recorrente ser absolvido da acusação pública.
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- Existindo dúvida insanável dos factos pelos quais o arguido vinha acusado, deverá operar o princípio da presunção da inocência, ao abrigo do artigo 32º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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- Entende o recorrente, que a pena concretamente aplicada foi demasiado severa, tendo em conta as condições pessoais, a sua situação económica e a conduta anterior. O arguido não tem antecedentes criminais, tem uma condição económica mediana, sendo que o consumo de energia durou pouco mais de 10 dias e à data dos factos tinha 89 anos de idade.
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- A pena concretamente determinada deverá situar-se mais próximo do mínimo da moldura abstracta, ou seja, aplicação de 90 dias de multa, obedecerá, assim, aos critérios de proporcionalidade, relativamente às finalidades de punição e da razoabilidade.
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- Ao não decidir assim, a douta sentença faz errada interpretação do disposto no artigo 71º do Código Penal, disposição que deste modo foi violada.
Nestes termos e com o douto suprimento que expressamente se invoca deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por decisão que absolva o arguido quanto à acusação pública, ou não se entender assim, por decisão que se condene o arguido na pena acima propugnada ou ainda, a não se entender assim, na que o Venerando Tribunal ad quem tenha por ajustada à factualidade provada em audiência.
* B.
, queixosa, lesada e demandante nos autos, veio interpor recurso do despacho proferido em sede de audiência de julgamento (sessão de 30-5-2019), que indeferiu o pedido de indemnização civil apresentado por correio electrónico, não admitindo, por isso, a intervenção da parte civil e consequentemente a inquirição de uma testemunha que possuía informações essenciais e indispensáveis para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, condenando a B. em 2 unidades de conta pelo incidente criado.
E, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, pela invalidade do pedido de indemnização civil apresentado por correio eletrónico do mandatário com assinatura eletrónica avançada, não o considerando em sede de julgamento, incorreu numa errónea interpretação jurídica da Portaria n.º 642/2004 de 16 de junho e do Decreto-Lei n.º 28/92 de 27 de fevereiro.
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Conforme dispõe o Código de Processo Penal, no artigo 71.º “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” 3. Tendo a recorrente, manifestado o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil no momento da participação criminal, foi notificada do despacho de acusação deduzido pelo Ministério Público contra o Arguido, nos termos artigo 77.º n.º 2 do CPP, no dia 12.02.2019, devendo deduzir no prazo de 20 dias contados da receção dessa notificação, o pedido em requerimento articulado.
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Foi, no mesmo dia da receção dessa notificação, pelas 19 horas e 28 minutos, comprovados pela data e hora assinaladas na mensagem de correio eletrónico e na data e hora assinaladas pelo certificado digital da Ordem dos Advogados, fornecido pela entidade certificadora (…), que a Recorrente remeteu o pedido de indemnização civil para os serviços do Ministério Público do Fundão.
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De acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 3/2014, “Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1 alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.” 6. Com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/2017 de 25 de maio, a tramitação electrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ªinstância, passou a ser regulada pela Portaria n.º 280/2013 de 26 de agosto, aplicando-se apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.
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Nesse sentido, a apresentação do pedido de indemnização civil, é anterior à receção dos autos pelo tribunal, devendo por isso, aplicar-se ainda hoje a Portaria n.º 642/2004 de 16 de junho.
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Em conformidade com o artigo 150.º n.º 1 al. d) Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, “Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por… envio através de correio eletrónico, com a aposição de assinatura eletrónica avançada, valendo como data da prática do ato processual a da expedição, devidamente certificada.” 9. O n.º 2 deste artigo referia que, “Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça”, ou seja, a Portaria 642/2004 de 16 de junho.
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No artigo 3.º n.º 1 desta portaria, “o envio das peças por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003 de 3 de abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.” 11. Acrescenta o n.º 3 deste artigo que “a expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, mediante a aposição do selo temporal por uma terceira entidade idónea.” 12. Nestes termos, deve entender-se que é necessário a declaração de uma entidade certificadora, como é o caso da (…), que atesta a data e a hora da expedição de um documento eletrónico, conforme refere alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril.
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Assim, à semelhança do que acontece nas peças processuais enviadas via citius, no momento do envio da mensagem de correio eletrónico é aplicado um selo, onde constam as informações relativas ao remente signatário da mensagem de correio eletrónico remetida, a validade da assinatura digital e ainda a data e hora em que a mesma foi assinada.
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Considerando que, esta assinatura é gerada por um certificado da Ordem dos Advogados, fornecido pela entidade certificadora (…), preenche o requisito da assinatura eletrónica avançada.
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Da mesma forma, se esse certificado regista a data e a hora (GMT +1) em que a mensagem de correio eletrónico foi assinada, momento que é simultâneo à expedição da mensagem de correio eletrónico, considera-se que se encontra também cumprido o requisito da validação cronológica.
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Estas informações digitais, ficam guardadas e acessíveis quer ao remetente como ao destinatário daquela mensagem de correio eletrónico, mediante um clique sobre o selo que segue naquela mensagem.
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Por tudo isto, a mensagem de correio eletrónico enviada a 12 de Fevereiro de 2019, pelas 19 horas e 28 minutos, cumpre os requisitos exigidos pela Portaria n.º 642/2004 de 16 de junho, não devendo por isso ser aplicável o artigo 10.º.
Sem prescindir, 18. Ainda que não se encontrassem cumpridos os pressupostos exigidos pela Portaria n.º 642/2004 de 16 de junho e por causa disso, se aplicasse por remissão do artigo 10.º o Decreto-Lei n.º 28/92 de 27 de fevereiro, o não envio dos originais não implicava pura e simplesmente a invalidade do ato processual.
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Conforme demonstrou o Mandatário em sede de audiência de julgamento e foi comprovado pelos serviços do Ministério Público, a Recorrente enviou no dia 12 de Fevereiro de 2019, pelas 19 horas e 28 minutos, o pedido de indemnização civil, os documentos probatórios e o substabelecimento com reserva, considerando-se por isso, que aquele ato processual foi praticado tempestivamente pela recorrente.
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O n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92 de 27 de fevereiro refere que, “os originais… devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias… incorporando-se nos próprios autos.” 21. Mas o ato praticado só não aproveita à parte, se “… apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.” 22. Salvo melhor opinião, entende-se que aquele dever previsto no n.º 3 do artigo 4.º, só poderá afetar a validade do ato processual em causa, se e só se, a parte tiver sido notificada para apresentar os originais e não fizer, o...
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