Acórdão nº 3820/17.3T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA DE AZEREDO COELHO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO[1] BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, intentou, em 23 de Fevereiro de 2017, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A….

, MASSA INSOLVENTE DE A….

, representada em juízo pela Senhora Administradora de Insolvência Dra. M…, J…, I…,D..

, pedindo que sejam julgadas improcedentes doações feitas pela primeira Ré aos demais declarando-se que o Banco Autor tem direito à restituição da nua propriedade ou do usufruto dos bens doados, no que se mostrar necessário à satisfação integral do crédito que identifica.

Comprovado nos autos, a 12 de Dezembro de 2018, o falecimento da Ré A…, em 22 de Janeiro de 2019 a Ex.ma Senhora Juiz proferiu o seguinte despacho: “Atento o falecimento da R., documentalmente nos autos, declara-se suspensa a instância, cfr. art. 270º do C.P.C..

Notifique.” O despacho que se transcreveu foi notificado às partes em 23 de Janeiro de 2019.

Em 12 de Setembro de 2019, a Ex.ma Senhora Juiz proferiu a seguinte decisão: “(…) Volvidos que são mais de seis meses sem que as partes promovam o andamento dos autos, estando, portanto, parado o processo, declara-se deserta a instância nos termos do disposto no art. 281º do C.P.C..

Custas pelo A.

Registe, notifique e oportunamente arquive.

Sintra, 12.09.2019 A Juíza de Direito”.

Desta decisão o Autor interpôs o presente recurso cujas alegações concluiu como segue: 1. Pese embora o despacho de suspensão da instância já tivesse ocorrido há mais de 6 meses, o despacho recorrido, com a Refª 117216126, não estatui como cominação a previsão do Artº 281 do C.P. Civil.

  1. Nunca o Tribunal a quo cumpriu o principio geral previsto no Artº 3 do C.P. Civil, de as partes de poderem pronunciar sobre a possibilidade de a instância vir a ser declarada deserta.

  2. Não podia ter o Tribunal a quo presumido, sem sequer ouvir o Autor seja em que momento for, que a falta de impulso se deveu a negligência do Autor.

  3. Com efeito, a interposição do incidente de habilitação de herdeiros tem de ser precedido de averiguação de quem são os mesmos e da reunião de toda a documentação certificada que possa ser junta ao requerimento de habilitação, sendo que é facto notório e de conhecimento público que as Conservatórias têm tido alargados períodos de greve que obstaculizam a obtenção em tempo dos pedidos dos utentes.

  4. Pelo que caberia sempre ao Tribunal a quo, nos termos do Artº 3 do C.P. Civil, convidar o Autor a vir dizer o que tivesse por conveniente, sob pena da aplicação dos efeitos do Art 281 do C. P. Civil.

  5. Pelo que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro em que se convide o Autor, nos termos do Artº 3 do C.P. Civil, a vir pronunciar-se sobre a falta de impulso nos presentes autos, sob pena da aplicação do Art 281 do C.P. Civil. NORMAS VIOLADAS: 3º, 6º, 7º e 281º, todos do C.P. Civil.

    NESTES TERMOS e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido.

    Assim decidindo farão V. Exas. Exmos. Senhores Dr. Juízes Desembargadores a costumada JUSTIÇA.

    Os RR …apresentaram contra-alegações que concluíram como segue: 1º - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls.___, que ficou com a referência 120903194, datada de 12 de Setembro de 2019, encontrando-se confinado, como resulta do disposto nos artigos 608º, nº 2, ex-vi dos artigos 663º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 a 3, 641º, nº 2, alínea b), todos do C.P.C., às questões que constam nas conclusões melhor identificadas de 1 a 6 do recurso apresentado.

    1. - Com relevância factual para a decisão do caso em apreço, devem ser considerados os pontos (i) a (v) supra reproduzidos.

    2. - O presente recurso baseia-se em disposição legal (nº 5 do artigo 281º do C.P.C.) e fundamentos que dizem exclusivamente respeito ao “processo de execução”, sendo que ao caso concreto é aplicável o artigo 281º, nº 1, do C.P.C..

    3. - A deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência (requisito subjectivo); e b) A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento (requisito objectivo).

    4. - “A conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores.” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, Almedina, 2018, páginas 328 e 329) ( cfr., no mesmo sentido, Acórdão do S.T.J., datado de 20-09-2016, processo nº 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

    5. - Era à Autora que cabia promover o competente incidente de habilitação de herdeiros, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 269º, nº 1, alínea a), 270º, 275º, 276º, nº1, alínea a), e 351º, nºs 1 e 2, do C.P.C..

    6. - Com o despacho de 21 de Janeiro de 2019 a Autora ficou bem consciente de que estava onerada com a iniciativa de dinamizar a instância e que a sua inércia processual por mais de 6 meses conduziria à deserção da instância, tendo sido por via deste despacho que as partes ficaram cientes que tinham de se pronunciar e requerer o que tivessem por conveniente.

    7. - A sentença recorrida, que extingue os autos, é proferida não seis meses após este despacho de suspensão da instância, mas nada menos do que após cerca de sete meses e meio, o que se verificou por negligência da Autora.

    8. - O Tribunal “a quo”, perante a situação em concreto, não estava obrigado a praticar mais qualquer diligência prévia à sentença de extinção da instância ( cfr., no mesmo sentido, os doutos Acórdãos do S.T.J., datado de 18-09-2018, processo nº 2096/14.9T8LOU-D.P1.S1, o datado de 05-07-2018, processo nº 5314/05.0TVLSB.L1.S2, o datado de 14-12-2016, processo nº 105/14.0TVLSB.G1.S1, e o datado de 20-09-2016, processo nº 1742/09.TBBNV-H.E1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

    9. - Os argumentos utilizados pela Autora para justificar a sua inércia são totalmente inúteis, para que fosse tomada qualquer outra decisão judicial que não fosse a verificada extinção da instância. Daí que, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal “ad quem” não deve revogar decisões que, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, não tenham relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.

    10. - O comportamento negligente que opera para efeitos do artigo 281° do C.P.C., é , como a própria norma o indica, o comportamento processual.

    11. - A Autora podia, querendo, ter evitado a deserção da instância...bastava que, em tempo, tivesse praticado o acto processual que se lhe impunha. Não o tendo feito, não pode a Autora desviar o foco cominatório para o julgador. O juiz não é parte no processo, não é sua função prestar assistência legal às partes, nem é esse o alcance que o legislador visou imprimir nos artigos 3º e 7° do C.P.C..

    12. - Se violação houvesse dos referidos deveres, tal não podia ser conhecido pelo Tribunal “a quo” na medida em que esta não é uma nulidade de conhecimento oficioso e não foi, atempadamente, arguida.

    13. - Ora, a Autora recorreu de um despacho quando a instância já se encontrava finda desde 26 de Setembro de 2019. Quisera a Autora atacar os efeitos da deserção por força da omissão de um dever, deveria ter sindicado pela omissão de um acto processual - o pretenso dever do Tribunal em ouvir as partes -, em momento oportuno e local próprio, nos termos do artigo 195° do C.P.C., o que, assim, lhe permitiria lançar mão do efeito ablativo da nulidade que apagaria a deserção, entretanto...

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