Acórdão nº 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA intentou oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Benavente, ação declarativa contra BB e Outros (entre estes CC), pretendendo a declaração de nulidade das transmissões dos imóveis que descreve.
Seguindo o processo seus termos, veio ao conhecimento dos autos que o Réu CC havia falecido, razão pela qual foi proferido despacho (datado de 27 de janeiro de 2015) a declarar a suspensão da instância.
Em 28 de julho de 2015 a Autora atravessou papel mediante o qual fez simplesmente juntar ao processo uma certidão de escritura de habilitação de herdeiros do Réu. Nada mais disse ou requereu.
Em 3 de novembro de 2015 foi proferido despacho onde se julgou deserta a instância.
Argumentou-se, a propósito, que a Autora, que se encontrava devidamente patrocinada por advogado, havia negligenciado por mais de seis meses a promoção do competente incidente de habilitação dos sucessores do falecido, sendo que a simples junção da referida escritura era insuficiente para caracterizar tal promoção.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora.
Fê-lo sem sucesso, pois que a Relação de Évora, por unanimidade e subscrevendo inteiramente o ponto de vista da decisão recorrida, julgou improcedente o recurso.
Ainda inconformada, interpôs a Autora revista excecional, invocando a propósito a alínea b) do nº 1 do art. 672º do CPC (interesses de particular relevância social).
A formação de juízes a que alude o nº 3 do art. 672º do CPCivil entendeu que não se registava um caso de dupla conformidade decisória das instâncias, e, como assim, que não havia fundamento para a revista excecional, determinando a distribuição do recurso como revista normal.
Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: I. A presente revista excecional fundamenta-se, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 672º do CPC, porque estão em causa interesses de particular relevância social.
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Interesses esses que se reconduzem à Justiça que qualquer cidadão pretende obter por parte dos Tribunais, através de um processo equitativo e em prazo razoável, nos termos n.
o 4 do art.
º 20.º da Constituição da República Portuguesa e, art.º 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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Pois, estamos perante uma situação em que, por questões meramente formais, uma acção judicial intentada há mais de cinco anos atrás (19/11/2010), na qual ainda nem sequer se encontra finda a fase dos articulados, é extinta, por alegada negligência da Autora em promover o andamento do processo.
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O que, com o devido respeito, não corresponde à verdade, pois a Apelante juntou aos autos, para os devidos efeitos legais, em 28 de Julho de 2015, a documentação necessária para o incidente de habilitação de herdeiros, a saber: Escritura Pública de Habilitação de Herdeiros do R. CC, assim como, o Assento de Óbito da R. DD e, os Assentos de Nascimento dos seus respetivos sucessíveis.
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Toda a documentação junta, constitui documentos autênticos, pelo que fazem prova plena dos respectivos factos, cfr. arts. 370.° e 371.º do CC, não tendo sido objecto de oposição, quer pelas contrapartes, quer pelo Tribunal.
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Assim, a qualidade de herdeiro encontra-se reconhecida naqueles documentos, pelo que, nos termos do art.º 353.º CPC, deve o incidente ser processado nos próprios autos da causa principal, correndo contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes, já devidamente identificados na PI como RR.
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Acrescendo ainda que, dada a modalidade de apoio judiciário que foi deferido à Apelante, não havia que proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
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Ora, entendendo-se que o requerimento da Apelante é insuficiente para deduzir, formalmente, o incidente em causa, deveria ter sido convidada a aperfeiçoá-lo, nos termos dos art.
º 6.º, 7.º, 411.º e 590.º CPC, com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio.
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Dado que, não tendo a Apelante praticado qualquer ato inútil, deveria o Tribunal interpretar a vontade desta, no sentido de que diligenciou pela obtenção e junção aos autos dos documentos autênticos, com vista ao prosseguimento dos autos, cfr. arts. 236.º e 238.º CC.
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Não o tendo feito, proferiu o Tribunal de 1ª Instância despacho de deserção, acarretando a extinção da instância, sem que à Apelante tenha sido possibilitado o exercício do contraditório, nos termos do n.
º 3 do art.
º 3.º do CPC.
XI- Pelo que, o que está em causa, é um apelo à consciência ético-social, que deve prevalecer sobre um excesso de formalismo que é exigido, apenas, à Apelante - bem sabendo que o requisito previsto na alínea b) do n.
º 1 do art.
o 672.º CPC é vago e genérico, havendo que se reconduzir ao caso concreto.
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E, quanto à questão em apreço, temos um excesso de formalismo em detrimento da verdade material dos factos - pois, ainda que o requerimento da Apelante seja insuficiente, em termos meramente formais (não obstante o princípio da economia processual) não é verdade que não se retira do mesmo a vontade da Apelante em prosseguir com os autos, ainda que imperfeitamente deduzido.
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Pois, desde 19 de Novembro de 2010 que a Apelante, por se sentir lesada, intentou ação judicial cujo mérito da causa incide sobre imóveis da família que foram vendidos "ao desbarato", tendo a Apelante sido, inclusivamente, forçada a abandonar a sua casa de morada de família, tudo em sede de Processo de...
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