Acórdão nº 2096/14.9T8LOU-D.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.

Por apenso à execução que Banco AA, S.A.

. instaurou contra BB - Mobiliário Unipessoal, Lda (agora CC Mobiliário, Lda), ali melhor identificadas, vieram DD, e cônjuge, EE, residentes na Rua …, …, …, 4585-907 Rebordosa, deduzir incidente de oposição por embargos de terceiro contra a exequente (1ª embargada) e a executada (2ª embargada), concluindo: «Termos em que, devem os presentes embargos ser recebidos, julgados procedentes e, em consequência: a) Declarar-se nulo o contrato de compra e venda celebrado entre os embargantes e a primeira embargada, com todas as legais consequências; b) Declarar-se extinta a presente execução.

Requer-se que, autuados por apenso os presentes embargos, se notifique as embargadas para contestar, querendo, no prazo legal, seguindo-se os demais termos até final.» 2.

Dos embargados, contestou o AA, por excepção e por impugnação, defendendo a procedência daquelas excepções (falta de personalidade judiciária, de legitimidade ou de interesse em agir dos embargantes, inadmissibilidade e intempestividade dos embargos) e, na negativa, a improcedência do pedido, por falta de prova, com absolvição do embargado do pedido, reconhecendo-se-lhe o direito de propriedade sobre determinado imóvel.

  1. Em 22.6.2011, foi proferido despacho saneador que concluiu pela falta de legitimidade dos embargantes, julgando procedente a respectiva excepção, com a sua absolvição da instância.

    Esta decisão foi revogada na Relação e, interposta revista, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o acórdão revogatório.

  2. Determinou-se o prosseguimento dos embargos.

    Proferiu-se novo despacho saneador a 12.7.2013 que julgou improcedentes as excepções da caducidade do mandato conferido pelos embargantes e da inadmissibilidade legal dos embargos. Seguiram-se os factos assentes e a base instrutória, de que reclamou o AA, sem sucesso.

    Após algumas vicissitudes, teve início a audiência final no dia 19.1.2016, com junção de documentos pelo AA que os embargantes impugnaram.

    No dia 11.4.2016, teve lugar a 2ª sessão de audiência, com admissão de um novo meio de prova e adiamento (para o dia 20 de junho seguinte) a pedido das partes que admitiram a possibilidade de colocarem termo ao litígio por transacção.

    Por requerimento de 16 de junho de 2016, a embargante EE informou os autos de que o embargante seu cônjuge, DD, falecera no dia 12 de abril, pediu que fosse dada sem efeito a referida data designada para a continuação da audiência, juntou certidão do respectivo assento de óbito e indicou que iria ser “apresentado o competente incidente de habilitação”.

    Nessa sequência, o Ex. mo Juiz, no dia 20 de junho de 2016, proferiu o seguinte despacho, ipsis verbis: «Face à junção do assento de óbito do embargante DD, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º do CPC, declaro suspensa a instância, sem prejuízo do disposto no art. 281º, n.º 5, do CPC.

    Fica sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada.

    Notifique.» 5.

    A 23 de janeiro de 2017, o AA expôs e requereu o seguinte: «- Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 5 do CPC, “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” - Em 20/06/2016 foi proferido despacho nos seguintes termos: “face à junção do assento de óbito do embargante DD, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º do CPC, declaro suspensa a instância, sem prejuízo do disposto no art. 281º, n.º 5, do CPC. Fica sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada.” - Desde essa data que os referidos autos não têm qualquer impulso processual por parte dos Embargantes.

    - Pelo que, face ao exposto, requer a V.ª Ex.ª se digne declarar a deserção da presente instância.».

  3. No dia 25 de janeiro seguinte, a embargante requereu a habilitação dos herdeiros do falecido contra o AA, a BB Unipessoal, Lda. e FF, alegando, além do mais, que “a Requerente o 3.º Requerido são os únicos sucessores legitimários do falecido DD, devendo ser julgados habilitados como herdeiros daquele, nos termos dos artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil e 351.º e ss do Código Processo Civil”.

    Termina assim: «Nestes termos e nos melhores de direito deve a Requerente e o 3.º Requerido ser habilitados como herdeiros do Embargante DD, requerendo-se a V. Ex.ª se digne a ordenar a citação de todos os Requeridos para, querendo, contestarem o presente incidente de habilitação, no prazo legal, seguindo-se os demais termos até final.» (sic) Juntou certidão do assento de óbito e escritura de habilitação de herdeiros.

  4. A mesma embargante, também no dia 25 de janeiro de 2017, respondeu ao requerimento do AA de 23 de janeiro de 2017 (relativo ao pedido de declaração de deserção da instância) defendendo a sua improcedência. Para tanto, alegou: Tratando-se de embargos de executado não vigora, o regime da deserção relativo à execução.

    A deserção da instância não se verifica automaticamente, decorrido que seja o aludido prazo de 6 meses. É necessário que a falta de impulso processual se deva à negligência das partes, o que, no caso, não se verifica.

    O óbito do embargante foi causa de profundo desequilíbrio físico e emocional da embargante EE que a impediu de tratar de qualquer assunto relacionado com os presentes autos.

    Depois tentou solucionar o litígio mediante um acordo com a parte contrária e tentou ainda obter um financiamento bancário que permitisse satisfazer “os números adiantados pelo embargado”, erradicando o risco da presente demanda, tendo outorgado a escritura de habilitação no dia em que apresentou este requerimento.

    O decretamento da deserção da instância após o decurso do prazo de seis meses sempre seria excessivo, desproporcionado e susceptível de causar elevado prejuízo à embargante.

  5. O AA pronunciou-se mais uma vez no âmbito deste incidente, por requerimento de 7.2.2017, onde manteve a sua pretensão.

  6. Foi então proferida a decisão recorrida, em 14.2.2017, do seguinte teor: «Face à junção do assento de óbito do embargante DD, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º do CPC, por despacho datado de 20 de Junho de 2016, declarada suspensa a instância, tendo sido mencionado que sem prejuízo do disposto no artº. 281º, n.º 5, do CPC.

    O referido despacho foi notificado às partes na mesma data.

    Decorrido o prazo de seis meses nada foi impulsionado nos autos.

    Apreciando.

    Nos termos do art.º 281.º n.º 1 do CPC a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual.

    Tendo sido as partes advertidas de tal ocorrência com a menção “sem prejuízo do disposto no artº 281.º n.º 1 do CPC”.

    Assim, por nenhum impulso processual ter ocorrido durante seis meses, a presente instância será declarada deserta.

    Decisão: Nestes termos, declaro extinta a instância por deserção da instância».

  7. Interposto recurso desta decisão pela Embargante EE, veio a ser proferido pelo Tribunal da Relação … o Acórdão de 21 de Fevereiro de 2018, a fls. e seguintes, que decidiu «em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida».

  8. Inconformada, a Embargante EE recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: I.

    Por douto acórdão, decidiu o Tribunal Judicial da Relação … confirmar decisão que havia declarada deserta instância, sumariando: "1. Pelo menos nas situações em que os autos não evidenciem a verificação de algum dos dois requisitos da deserção da instância - paragem do processo por mais de 6 meses e sua imputação a alguma das partes, a título de negligência (art. 281, n.º 1 do Código de Processo Civil) - o juiz não deve proferir decisão de deserção da instância sem conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre essa questão, ao abrigo do art. 3º, nº 3, do citado código.

  9. Não é decisão-surpresa aquela que declarou a deserção da instância depois desta ter sido suspensa por despacho que advertiu para aquele efeito com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT