Acórdão nº 10/18.1JAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução07 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 10/18.1JAPTM, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido RR, melhor identificado nos autos, estando pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabela II-A e II-B anexas mesmo diploma legal.

1.2. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão, em 22/04/2019, depositado nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Colectivo em julgar procedente a pronúncia, e, em consequência, decidem; a) condenar o arguido RR pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º nº1 do DL 15/93 de 22/01, com referência às tabelas anexas II-A e II-B, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, efectiva; b) declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido e ordenar a sua destruição, após trânsito. c) condenar o arguido nas custas do processo, com 4 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário se for caso disso. (…).» 1.3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso apresentada as conclusões as seguintes conclusões: «A. A decisão condenatória proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do tribunal “a quo” condenou o arguido na pena cinco anos de prisão efetiva, B. Discorda o arguido da pena aplicada, por ser desproporcional, desadequada e injusta, e não ter sido devidamente levada em conta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

  1. O recorrente discorda com os factos dados como provados em 1.1. da sentença, pois não ficou demonstrado nos autos, que se tratava de 15.843,30 gramas de peso liquido de Catinona e Catina.

  2. Contudo, sempre se dirá que a pena aplicada foi manifestamente excessiva e desproporcional, sendo a decisão violadora do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal e ainda do principio de proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

  3. O arguido considera que a douta sentença não apreciou devidamente a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não se verificando na decisão que foram atendidos os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, até por desacertada apreciação da prova tida como assente.

  4. Discorda o recorrente da pena fixada por ser francamente desproporcionada à gravidade dos factos e ao seu grau de culpa, não tendo o recorrente quaisquer antecedentes criminais.

  5. Não configuram nos autos elementos suficientes que permitam formar a convicção de que a pena aplicada ao arguido preenche adequadamente as finalidades da punição, particularmente se nos referirmos a critérios de prevenção especial positiva.

  6. Atendendo ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP, concatenado com o acima vertido quanto aos factos, em tudo o que dispõe quanto às finalidades e a determinação das penas e das medidas de segurança é de concluir que a aplicação ao recorrente de uma pena de multa de valor inferior ao estabelecido, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição explanadas nos normativos mencionados.

    1. Até porque, ao atender-se à natureza do crime perpetrado, que, pese embora seja grave e merecedor de relevância penal, há sempre que ter em atenção as finalidades das penas previstas no artigo 40.º do Código Penal, na medida em que com a aplicação de uma pena de prisão se visa não só a protecção da sociedade em si, como a reintegração do agente na sociedade, sendo que, a medida da pena concretamente aplicada, não pode deixar de ter em vista esta finalidade.

  7. Importa relembrar que a tipicidade do crime se encontra, salvo o devido respeito, mal-enquadrada devendo a mesma recair sob o artigo 25.º do DL 15/93 e não sob o artigo 21.º do mesmo decreto lei.

  8. Pelo que, deve a decisão condenatória ser substituída por outra que reduzida por francamente desproporcionada e excessiva, devendo ainda a mesma ser suspensa na sua execução, pela prática do crime supramencionado e não pelo qual vem o mesmo condenado.

    Pelo que, nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado precedente, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra, inferior a 5 anos e suspensa na sua execução, assim fazendo a já acostumada JUSTIÇA!!!» 1.4. O recurso foi regularmente admitido.

    1.5. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, nos termos constantes de fls. 314 a 324, pronunciando-se no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido, com eventual suspensão da execução da pena de prisão, formulando as seguintes conclusões: 1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt, Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1.

    2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.

    3- São as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.

    4- O arguido não tem antecedentes criminais.

    5- É adequada e com total sustentação na Lei Penal e no regime do tráfico de estupefacientes a qualificação jurídica que consta do Douto Acórdão, não devendo proceder o intento do arguido em ser condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no artigo 25º, do DL nº15/93, de 22/1, com as posteriores alterações, ao invés de ser condenado pelo artigo 21º, nº1, do mesmo diploma legal.

    6- Necessário era que se tivesse dado como provado “que a ilicitude do facto se encontre consideravelmente diminuída”, circunstância que não se provou, nem se poderia ter provado nos presentes autos, devendo manter-se a qualificação jurídica que consta do Douto Acórdão.

    7- O arguido impugna a medida da pena e diz a propósito da medida da pena: o Prof. Germano Marques da Silva [Direito Penal Português, 3, pág. 130], que a pena será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade(...). Mas, para além da função repressiva medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas de protecção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade. Vale dizer que a pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e deverá ressocializar o delinquente”.

    8- Ou ainda como se diz no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “II - Culpa e prevenção constituem o binómio que preside à determinação da medida da pena, art. 71.º, n.º 1, do CP. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – art. 40.º, n.º 2, do CP.

    III - Dentro deste limite, a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, in www.dgsi.pt, Proc. nº 315/11.2JELSB.E1.S1, 1-7-2015.

    9- O Tribunal “a quo” ponderou para a escolha e medida da pena aplicada aos arguidos todos os critérios previstos nos artigos 40º, 50º, 70 e 71º, do Código Penal e artigo 21º, do DL nº15/93, de 22/1, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento.

    10- Quer o recorrente que se suspenda na execução a pena de prisão que lhe venha a ser aplicada, nos termos do nº1, do artigo 50º, do Código Penal: “pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos”.

    11- O recorrente RR: não tem antecedentes criminais, colaborou com o Tribunal, sem confessar os factos, foram-lhe apreendidas plantas de “Khat”, que contêm catinona e pretender ir viver para o seu país de origem, pelo que, talvez se possa fazer um juízo de prognose favorável, suspendendo-se na sua execução a pena de prisão e tal sem questionar de modo irremediável os desígnios que a política criminal visa.

    12- Não padece o Douto Acórdão de nenhum vício ou nulidade, tendo sido respeitados os preceitos legais aplicáveis do Direito Europeu Constitucional e Criminal.

    13- Deve manter-se o Douto Acórdão com a eventual suspensão da execução da pena de prisão.

    Concedendo provimento parcial ao recurso ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.» 1.6. Neste Tribunal, o Exm.º Procurador da República emitiu parecer, que se mostra inserto a fls. 329, no sentido de o recurso dever ser julgado parcialmente procedente, mantendo-se o acórdão condenatório proferido, embora se admita com prognose favorável a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão aplicada ao arguido/recorrente, aderindo à fundamentação expendida pelo Ministério Público, na 1ª instância, na resposta ao recurso.

    1.7. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo o recorrente oferecido resposta.

    1.8. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto...

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