Acórdão nº 731/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 731/2019

Processo n.º 880/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 18 de junho de 2019, não admitiu parcialmente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. No âmbito do processo a quo, o Tribunal da Relação de Guimarães, funcionando como tribunal de 1ª instância, por acórdão proferido em 13 de fevereiro de 2017, absolveu os ora reclamantes da prática do crime de difamação agravada, na forma dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea I), do Código Penal, e, igualmente, do respetivo pedido de indemnização civil. O Ministério Público e o assistente nos autos recorreram para o STJ e, nessa fase processual, os reclamantes-recorridos apresentaram contra-alegações.

Por acórdão de 28 de junho de 2018 (fls. 191-291), o STJ declarou extinto o procedimento criminal em causa em razão da prescrição do mesmo. Por outro lado, quanto ao pedido de indemnização civil, condenou os arguidos ao pagamento no valor de dez mil euros.

Notificados, os ora reclamantes arguiram a nulidade de tal acórdão (fls. 292-309), invocando lapsos quanto à prescrição do direito de indemnização e aos factos, falta de fundamentação e omissão de pronúncia, tópico sob o qual enumeram diversos preceitos legais interpretados que alegam serem inconstitucionais. Ao mesmo tempo em que postulam a nulidade, os aqui reclamantes apresentaram requerimento de interposição de recurso de fiscalização de constitucionalidade (fls. 310-316), que foi admitido. Por acórdão de 14 de março de 2019 (fls. 317-342, verso), o STJ indeferiu a arguição de nulidade.

Desse acórdão, os recorrentes interpuseram novo recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 353-374), cujas conclusões têm o seguinte conteúdo:

“Nestes termos e face ao exposto, requerem os Requerentes que seja o presente recurso recebido, com efeito suspensivo, e, após, seja julgado procedente, declarando-se, com as devidas e legais consequências, a inconstitucionalidade:

a) Dos artigos 374.°, n.° 2, 379.°, n.°l, al. a), e 325.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, e 608.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual o acórdão condenatório proferido em 2.ª instância não tem de conhecer de excepções peremptórias ou questões de constitucionalidade suscitadas pelos arguidos/demandados civis e julgadas prejudicadas por decisão absolutória em 1/ instância, por violação do disposto nos artigos 20.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa;

b) Dos artigos 4.°, 374.°, n.° 2, 379.°, n.°l, al. a), e 325.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, 608.°, n.° 2, e 635.°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual o acórdão condenatório proferido em 2.ª instância não tem de conhecer de excepções peremptórias suscitadas pelos arguidos/demandados civis e julgadas prejudicadas por decisão absolutória em 1.ª instância, caso estes não tenham requerido a ampliação do objecto do recurso, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa;

c) Dos artigos 4.°, 374.°, n.° 2, 379.°, n.°l, al. a), e 325.°, n.° 4, 414.°, n.° 2, e 417.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, 608.°, n.° 2, e 635.°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual o acórdão condenatório proferido em 2.ª instância não tem de convidar os arguidos/demandados a formular conclusões relativamente às excepções peremptórias suscitadas pelos arguidos/demandados e julgadas prejudicadas por decisão absolutória em 1.ª instância, caso estes não tenham formulado conclusões quanto a tais questões, podendo tal acórdão abster-se de as conhecer por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

d) Do artigo 180.°, n.° 1, do Código Penal, na interpretação normativa segundo a qual são penalmente típicos os juízos de valor que consubstanciam uma crítica objectiva, por violação do disposto nos artigos 18.°, n." 2, 20.°, 32.°, n°s 1 e 10, e 37.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa;

e) Dos artigos 31.°, n°s 1 e 2, al. b), e 180.°, n.° 2, do Código Penal, e o art.° 521.°, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual aos arguidos, em processo disciplinar, é vedado alegar factos lesivos da honra e reputação das testemunhas, susceptíveis de abalar a sua credibilidade, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.° e 32.°, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa;

f) Dos artigos 31.°, n°s 1 e 2, al. c), do Código Penal, e o art.° 150.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual os advogados, em processo disciplinar, não podem formular opiniões / juízos de valor ofensivos, ainda que úteis à defesa, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, 32.°, n°s 1 e 10, e 37.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa;

g) Do art.° 31.°, n°s 1 e 2, al. b), do Código Penal, na interpretação normativa segundo a qual não é excluída a ilicitude das críticas subjectivas de figuras públicas, ou formuladas entre intervenientes em litígio judicial, ou formulada em contra-ataque a críticas de igual ou superior gravidade, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, e 37.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa”.

No que releva para o presente, o STJ decidiu, por acórdão de 18 de...

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