Acórdão nº 314/07.9TBALR-E.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

No âmbito da acção pauliana instaurada pela “AA, SA” (doravante “AA”) contra BB, CC, “DD, Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda” e “EE, Lda”, pedindo que seja declarada a ineficácia dos negócios de compra e venda titulados por escritura pública, outorgadas em 27.12.2006, com as consequências previstas nos arts. 616º e 671º, do Código Civil, veio a A. requerer a apensação aos autos de um procedimento cautelar de arresto, que correu termos sob o nº 4994/07.7TVLSB.

2.

Na 1ª instância, foi proferida decisão a ordenar a apensação (cf. fls. 254-256).

3.

Inconformada com o assim decidido, a ré “EE, Ldª” interpôs recurso (ao qual atribuiu o valor de EUR 4.393.134,00) para o Tribunal da Relação de Évora, que, em 24.5.2018, proferiu acórdão a revogar a decisão recorrida e a indeferir a apensação requerida, condenando a A. em custas, em ambas as instâncias.

4.

Este acórdão transitou em julgado em 18.6.2018 - cf. fls. 331 v. dos autos.

5.

Em 11.7.2018, ou seja, já após o trânsito em julgado do referido acórdão, mas antes de elaborada a conta final, a A. veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, em síntese, que: - Não se verifica nenhum dos factores de complexidade enunciados nas alíneas do art. 530º, nº7, do CPC; - No recurso interposto para a Relação, estava apenas em causa a questão da admissibilidade da apensação da providência cautelar à acção pauliana; - O valor da taxa de justiça remanescente a pagar pela A. que se estima em EUR 50.490,00, é manifestamente desproporcionado ao serviço concretamente prestado.

6.

Foi, porém, proferido despacho a julgar extemporâneo o pedido formulado.

7.

Desta decisão, a A., ao abrigo do disposto no art. 652º, nº3, do CPC, reclamou para a Conferência que proferiu acórdão a indeferir a reclamação.

8.

Irresignada com o decidido, a A. interpôs a presente revista, formulando as seguintes conclusões: A. O Acórdão recorrido encontra-se em clara contradição com outros Acórdãos do mesmo Tribunal da Relação, de outros Tribunais da Relação e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, tal como descritos nos pontos 3 a 15 supra e sobre a mesma questão de direito, pelo que estão reunidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, nos termos do referido artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

B. O artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, pese embora não estabeleça uma data-limite, aponta claramente para a possibilidade de a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça poder ser promovida pelo Tribunal (pelo menos) até à data de elaboração da conta final, de onde decorre, por maioria de razão, que é esse o momento até ao qual essa dispensa poderá ser requerida pelas partes.

C. É hoje jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser requerida, pelo menos, até à elaboração da conta final, tal como referido nas decisões supra identificadas nas presentes alegações de recurso.

D. Ao considerar intempestivo o requerimento apresentado pela AA para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido no contexto de um recurso...

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