Acórdão nº 458/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 458/2019

Processo n.º 837/2019

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Delmar Duarte de Almeida, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada no Círculo Eleitoral do Distrito de Aveiro pelo partido Nós, Cidadãos! às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 6 de outubro, interpôs, ao abrigo do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 3/2018, doravante LEAR), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 4 de setembro de 2019, que decidiu pela inelegibilidade do mesmo, enquanto candidato e cabeça de lista, e rejeitou toda a lista apresentada pelo referido partido político.

Rematou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:

«A) A PSP não é uma instituição de regime militarizada, é uma instituição de regime civil, é uma força de segurança pública, com a natureza de serviço público, pelo que a douta decisão do Tribunal a quo padece do vicio de violação de lei, e por consequente ilegalidade, por não atender a natureza jurídica da PSP consagrada legalmente, e por tomar um entendimento não fundamentado na letra da lei;

B) O Candidato Delmar Duarte Almeida é um agente da PSP, mas é um cidadão civil, que não pode ser limitado nos seus direitos fundamentais de exercício de direitos políticos, que a lei constitucional consagrou, de forma que, inexistem impedimentos à candidatura do ora mandatário e candidato, pelo que deve ser aceite a candidatura do mesmo, tendo em conta que se trata de um direito fundamental e de exercício de um direito fundamental daquele, de liberdade de expressão e de exercício e de participação politica que não pode ser coartado, sob pena de grave lesão dos seus direitos consagrados constitucionalmente;

C) O Candidato Delmar Duarte Almeida não é inelegível para a Assembleia da Republica nos termos do art.º 5º/e) da lei 14/79, de 16 de maio - Lei eleitoral para a Assembleia da República, e caso assim, não se entenda, deve-a ser entendido que o cidadão Delmar Duarte Almeida não está impedido de assumir o lugar como candidato, e caso seja eleito, por incompatibilidade, deverá suspender de imediato as suas funções, o que não foi considerado pelo douto despacho do Tribunal a quo, e por isso padece de vício de violação de lei grave e de consequente ilegalidade;

D) Face ao exposto e perante a ilegalidade, e quiçá vício de violação de norma constitucional, do douto despacho do tribunal a quo, deverá este Tribunal Constitucional, em sede deste recurso, apreciar estas questões quanto à natureza jurídica da instituição da PSP, quanto à natureza jurídica do candidato e respetiva capacidade de assumir o lugar a uma candidatura a um cargo politico, bem como a sua capacidade elegível para um cargo político (inelegibilidade e incompatibilidade) conforme V. Exas. melhor entenderão.»

2. Releva para a presente decisão o seguinte iter processual:

a) Em 23 de agosto de 2019, o partido Nós, Cidadãos! procedeu à apresentação de lista ordenada de candidatos às eleições legislativas designadas para 6 de outubro, círculo eleitoral do Distrito de Aveiro, sendo indicado como cabeça de lista e mandatário da candidatura Delmar Duarte de Almeida;

b) Por despacho judicial proferido em 28 de agosto de 2019, foi determinada a notificação do mandatário da referida candidatura para suprir irregularidades, nestes termos:

«13 – Nós Cidadãos (fls. 706 a 772)

Apontam-se as seguintes irregularidades:

- O Exmo Mandatário da lista de candidatos “Nós Cidadão, ele próprio também candidato, refere quanto à sua identificação pessoal que, para além de jurista, é também chefe da PSP e, embora não o diga expressamente, estará ainda em exercício de funções.

Ora, dispõe o artigo 5.º, e) da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua versão atual e que reflete uma alteração introduzida pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril, que são inelegíveis para a Assembleia da República os...

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