Lei n.º 14/79 . Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Coming into Force11 Novembro 2020
Data de publicação16 Maio 1979
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/14/1979/p/cons/20201111/pt/html
Act Number14/79
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 112/1979, Série I de 1979-05-16
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 14/79, de 16 de maio
Com as alterações introduzidas por: Declaração; Declaração; Resolução n.º 104/82; Decreto-Lei n.º 400/82; Lei n.º 28/82; Lei n.º 14-
A/85; Decreto-Lei n.º 55/88; Lei n.º 5/89; Lei n.º 18/90; Lei n.º 31/91; Lei n.º 72/93; Acórdão n.º
748/93; Lei n.º 10/95; Lei n.º 35/95; Lei Orgânica n.º 1/99; Lei Orgânica n.º 2/2001; Lei Orgânica n.º
3/2010; Lei Orgânica n.º 1/2011; Lei n.º 72-A/2015; Lei Orgânica n.º 10/2015; Lei Orgânica n.º
3/2018; Lei Orgânica n.º 4/2020.
Índice
Diploma
Título I Capacidade eleitoral
Capítulo I Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa
Artigo 2.º Incapacidades eleitorais activas
Artigo 3.º Direito de voto
Capítulo II Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva
Artigo 5.º Inelegibilidades gerais
Artigo 6.º Inelegibilidades especiais
Artigo 7.º Funcionários públicos
Capítulo III Estatuto dos candidatos
Artigo 8.º Direito a dispensa de funções
Artigo 9.º Obrigatoriedade de suspensão do mandato
Artigo 10.º Imunidades
Artigo 11.º Natureza do mandato
Título II Sistema eleitoral
Capítulo I Organização dos círculos eleitorais
Artigo 12.º Círculos eleitorais
Artigo 13.º (Número e distribuição de deputados)
Capítulo II Regime da eleição
Artigo 14.º Modo de eleição
Artigo 15.º Organização das listas
Artigo 16.º Critério de eleição
Artigo 17.º Distribuição dos lugares dentro das listas
Artigo 18.º (Vagas ocorridas na Assembleia)
Título III Organização do processo eleitoral
Capítulo I Marcação da data das eleições
Artigo 19.º (Marcação das eleições)
Artigo 20.º Dia das eleições
Capítulo II Apresentação de candidaturas
Secção I Propositura
Artigo 21.º Poder de apresentação
Artigo 22.º (Coligações para fins eleitorais)
Artigo 22.º-A Decisão
Artigo 23.º Apresentação de candidaturas
Artigo 24.º (Requisitos de apresentação)
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 25.º Mandatários das listas
Artigo 26.º (Publicação das listas e verificação das candidaturas)
Artigo 27.º (Irregularidades processuais)
Artigo 28.º (Rejeição de candidaturas)
Artigo 29.º Publicação das decisões
Artigo 30.º (Reclamações)
Artigo 31.º (Sorteio das listas apresentadas)
Secção II Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 32.º (Recurso para o Tribunal Constitucional)
Artigo 33.º Legitimidade
Artigo 34.º (Interposição e subida de recurso)
Artigo 35.º (Decisão)
Artigo 36.º (Publicação das listas)
Secção III Substituição e desistência de candidaturas
Artigo 37.º Substituição de candidatos
Artigo 38.º Nova publicação das listas
Artigo 39.º (Desistência)
Capítulo III Constituição das assembleias de voto
Artigo 40.º Assembleias de voto
Artigo 40.º-A Assembleia de voto no estrangeiro
Artigo 40.º-B Mesas de voto antecipado em mobilidade
Artigo 41.º Dia e hora das assembleias de voto
Artigo 42.º Local das assembleias de voto
Artigo 42.º-A Locais de assembleia de voto no estrangeiro
Artigo 43.º Editais sobre as assembleias de voto
Artigo 44.º (Mesas das assembleias e secções de voto)
Artigo 45.º Delegados das listas
Artigo 46.º (Designação dos delegados das listas)
Artigo 47.º (Designação dos membros da mesa)
Artigo 48.º Constituição da mesa
Artigo 49.º Permanência na mesa
Artigo 50.º Poderes dos delegados
Artigo 50.º-A Imunidades e direitos
Artigo 51.º Cadernos de recenseamento
Artigo 52.º (Outros elementos de trabalho da mesa)
Título IV Campanha eleitoral
Capítulo I Princípios gerais
Artigo 53.º Início e termo da campanha eleitoral
Artigo 54.º Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral
Artigo 55.º (Denominação, siglas e símbolos)
Artigo 56.º Igualdade de oportunidades das candidaturas
Artigo 57.º (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
Artigo 58.º Liberdade de expressão e de informação
Artigo 59.º (Liberdade de reunião)
Artigo 60.º Proibição da divulgação de sondagens
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Capítulo II Propaganda eleitoral
Artigo 61.º Propaganda eleitoral
Artigo 62.º Direito de antena
Artigo 63.º Distribuição dos tempos reservados
Artigo 64.º Publicações de carácter jornalístico
Artigo 65.º (Salas de espectáculos)
Artigo 66.º Propaganda gráfica e sonora
Artigo 67.º Utilização em comum ou troca
Artigo 68.º (Edifícios públicos)
Artigo 69.º Custo da utilização
Artigo 70.º Órgãos dos partidos políticos
Artigo 71.º Esclarecimento cívico
Artigo 72.º Publicidade comercial
Artigo 73.º Instalação de telefone
Artigo 74.º Arrendamento
Capítulo III Finanças eleitorais
Artigo 75.º Contabilização de receitas e despesas
Artigo 76.º Contribuições de valor pecuniário
Artigo 77.º Limite de despesas
Artigo 78.º Fiscalização das contas
Título V Eleição
Capítulo I Sufrágio
Secção I Exercício do direito de sufrágio
Artigo 79.º Modo de exercício do direito de voto
Artigo 79.º-A Voto antecipado em mobilidade
Artigo 79.º-B Voto antecipado
Artigo 79.º-C Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
Artigo 79.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
Artigo 79.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
Artigo 79.º-F Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro
Artigo 79.º-G Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro
Artigo 80.º Unicidade do voto
Artigo 81.º Direito e dever de votar
Artigo 82.º Segredo do voto
Artigo 83.º Requisitos do exercício do direito de voto
Artigo 84.º (Local de exercício de sufrágio)
Artigo 85.º Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Secção II Votação
Artigo 86.º Abertura da votação
Artigo 87.º Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
Artigo 88.º Ordem da votação
Artigo 89.º Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação
Artigo 90.º Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
Artigo 91.º Polícia das assembleias de voto
Artigo 92.º Proibição de propaganda
Artigo 93.º Proibição da presença de não eleitores
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LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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