Lei n.º 10/95, de 07 de Abril de 1995
Lei n.° 10/95 de 7 de Abril Alteração à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da Repúblic
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A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea a), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 2.°, 5.°, 9.°, 23.°, 24.°, 40.°, 44.°, 50.°, 53.°, 59.°, 79.°, 87.°, 90.°, 91.°, 92.°, 95.°, 97.°, 98.°, 105.°, 107.°, 108.°, 111.°-A, 112.°, 133.° e 134.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo2.° Incapacidades eleitorais activas Não gozam de capacidade eleitoral activa: a)......................................................................................................................
b)......................................................................................................................
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Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo5.° Inelegibilidadesgerais São inelegíveis para a Assembleia da República:
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O Presidente da República; b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções; c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo9.° Obrigatoriedade de suspensão do mandato (Actualredacção.) Artigo23.° Apresentação de candidaturas 1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos juízos cíveis.
4 - ......................................................................................................................
Artigo24.° Requisitos de apresentação 1 - .....................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
a)......................................................................................................................
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d)......................................................................................................................; 4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
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Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.°; b)......................................................................................................................
Artigo40.° Assembleias de voto 1 - .....................................................................................................................
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em definitivo e em igual prazo.
5 - .....................................................................................................................
Artigo44.° Mesas das assembleias e secções de voto 1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 47.°, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - .....................................................................................................................
5 - São causas justificativas de impedimento:
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Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico; 6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo50.° Poderes dos delegados 1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
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Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento; d) Apresentar, oralmente ou por escrito...
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