Acórdão nº 901/17.7T8VRL.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | FÁTIMA GOMES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.
AA intentou a acção de processo comum contra o BANCO BB S.A. peticionando: A) Condenar-se a Ré a pagar (restituir) ao Autor a importância de € 50.000,00, acrescida de juros remuneratórios garantidos com uma rentabilidade anual de 1,5%, desde 09.11.2015 até 09.05.2016, que se cifram na importância global de € 1.123,97, bem como juros de mora à taxa legal desde a data de citação até integral reembolso do capital e juros; Ou, subsidiariamente, B) Ser declarado, e ser a Ré condenada a reconhecer, a ineficácia em relação ao Autor da aquisição da obrigação denominada SLNRM2 - SLN 2006, melhor identificada nos arts. 5º a 7º da presente petição inicial; C) Condenar-se a Ré a pagar (restituir) ao Autor a importância de € 50.000,00, acrescida de juros remuneratórios garantidos com uma rentabilidade anual de 1,5%, desde 09.11.2015 até 09.05.2016, que se cifram na importância global de € 1.123,97, bem como juros de mora à taxa legal desde a data de citação até integral reembolso do capital e juros; E, sempre, D) Condenar-se a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a importância de € 3.000,00; Alega, sinteticamente, que: (i) O Autor era cliente do CC, agência de ..., com a conta à ordem n.º ..., onde deposita e movimentava dinheiro, constitua poupanças e efectuava pagamentos; (ii) Em 18 de Abril de 2006, o Autor subscreveu um “boletim de subscrição” de 1 (uma) obrigação no valor nominal de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com a designação SLNRM21 - SLN 2006; (iii) O Autor desconhecia em absoluto a natureza e extensão da denominada obrigação SLNRM2 - SLN 2006 de que figura como titular; (iv) O Autor estava convicto que nessa altura havia efectuado uma aplicação do capital de € 50.000,00 cuja liquidez estava assegurada com retorno garantido do capital e juros pelo Banco BB; (v) Em 18 de Abril de 2006 o gerente do CC da agência de ... disse ao Autor que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido por essa instituição e rentabilidade assegurada, assegurando que tal aplicação tinha uma rendibilidade semestral garantida, nos termos constantes do antecedente art.º 3º, e que, sendo uma aplicação do grupo CC, estava garantido o reembolso do capital e juros, não comportando qualquer risco; (vi) Não ignorava o dito funcionário que Autor não possuía conhecimentos, formação e qualificação técnica, ou sequer experiência adquirida, que lhe permitisse conhecer e diferenciar os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente; (vii) No entanto em tempo algum informou o Autor que estava perante uma operação não adequada ao seu perfil; (viii) O pagamento tempestivo de juros operado manteve-se até ao semestre terminado em 8 de Outubro de 2015; (ix) Além desses juros a Ré Banco BB não procedeu ao pagamento de mais nenhuns juros nem reembolso do capital; (x) Caso o Autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo CC, não o autorizaria.
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O Réu BANCO BB PORTUGUÊS S.A. apresentou contestação, arguindo as excepções de incompetência territorial e de prescrição, impugnando as alegações do Autor com referência ao não conhecimento das condições da obrigação subscrita.
Concluiu, propugnando a procedência da excepção de incompetência territorial e a improcedência da acção.
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Foi proferido saneador-sentença, o qual julgou improcedente a excepção de incompetência territorial e a acção.
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Inconformado, apelou o autor. O recurso foi conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu revogar aquela decisão, determinando-se o prosseguimento dos autos para aferição da responsabilidade pré-contratual e contratual do Réu.
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Foi exarado despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
Após realização da audiência final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu BANCO BB S.A. do pedido.
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Inconformado apelou de novo o A., recurso que veio novamente a ser admitido e conhecido pelo tribunal da Relação. Neste segundo acórdão, o tribunal decidiu: “Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, condenando o Réu a pagar ao A o capital de 50.000,00€, ao qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado.
Custas a cargo do A/apelante e R/apelado, e na proporção, respectivamente, de 20% e de 80% .” 7.
Não se conformando o R. com este acórdão, veio dele apresentar revista, na qual formula as seguintes conclusões (transcrição): 1.
A decisão recorrida vem a condenar o Banco-R. por responsabilidade civil na qualidade de intermediário financeiro, por prestação de informação falsa quanto investimento feito pelo A. em Obrigações SLN 2006.
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A decisão recorrida pressupõe, e afirma expressa mas esparsamente, que as Obrigações SLN 2006 implicavam risco que deveria ter sido informado aos AA., sendo que o único risco que entrevemos em tal afirmação é o risco de crédito e remuneração, ou seja, o risco de incumprimento das obrigações de remuneração e de reembolso - o equivalente ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO! 3.
Este risco existe em todo e qualquer contrato, sendo que qualquer tipo de vinculação jurídica tem como destino necessário uma de duas possibilidades: ou CUMPRIMENTO ou INCUMPRIMENTO! 4.
Vale isto por dizer que, a possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos! E este não é objecto de qualquer tipo de obrigatoriedade de advertência ou informação especial! 5.
Não estamos aqui a discutir uma qualquer característica própria do instrumento financeiro, ou sequer uma qualquer insondável e complexa figura jurídica ou financeira - trata-se aqui de saber que sempre que contrato com alguém posso não ver cumprida a prestação de que sou credor! Tão-só...
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O juízo de avaliação do risco, da sua existência e relevância, teria, ele próprio, de ser um juízo de prognose póstuma! 7.
A verificação do evento em 2016 não pode conduzir, ao contrário do que a omissão de pronúncia sobre este risco parece indiciar, por si só à sua previsibilidade ou probabilidade, ou sequer possibilidade efectiva, em 2006! 8.
Pelo contrário, em 2006, a entidade emitente era dona do Banco-R., como era dona de várias outras dezenas de empresas nas mais diversificadas áreas de negócio! Por outro lado, a SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.
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Ora, o risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia ao risco de solvabilidade do próprio Banco! 10.
Ora, é este o exacto risco de um Depósito a Prazo! 11.
E não se invoque à discussão o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) como critério de atribuição de segurança aos ditos depósitos a prazo. É que se, por um lado, aquele FGD apenas cobria 25.000,00€ por conta até Dezembro de 20086, e, portanto, nunca cobriria o valor de 50.000,00€, correspondente a uma Obrigação, é verdade também, por outro lado, que nenhum cliente, e os AA. certamente, efectuava os seus depósitos fiado na garantia do FGD! 12.
Ou seja, a segurança que os AA., e todos os clientes, associavam a um DP resumia-se à confiança exactamente na solvabilidade do Banco, e nada mais! Ora, era este mesmo pressuposto que assegurava o bom reembolso das Obrigações - razão por que dizer que o produto não tinha risco naturalmente não pode senão ser entendido como a atribuição de um risco mínimo, equivalente ao de um DP.
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A menção à segurança do produto não foi, portanto, falsa! 14.
A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto - corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! 15.
Daqui não resulta, de todo, qualquer tipo de equivalência a uma garantia de reembolso do capital! 16.
O dever de informação quanto aos "riscos do tipo de instrumento financeiro" surge perfeitamente densificado quanto ao seu cumprimento, não deixando o legislador uma cláusula aberta que permita margem para dúvida quanto ao alcance do seu dever, 17.
O art. 312.º, N.º1, alínea e) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os "riscos especiais envolvidos nas operações a realizar" refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira, enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.
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Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si (como também ocorria já na redacção anterior)! 19.
A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Aliás como também o denota a necessidade de informação acerca da volatilidade do preço do instrumento financeiro, igualmente prescrita na alínea b) deste preceito e com a qual este risco de perda está umbilicalmente ligado - trata-se, em suma, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.
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Assim, resulta para nós claro que, mesmo à luz da lei actualmente em vigor, neste caso concreto, não houve dever de informação quanto ao risco...
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