Acórdão nº 4607/17.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução15 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO A…. instaurou a presente ação declarativa comum contra BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. peticionando a condenação de:

  1. O Banco R. a reconhecer que se vinculou perante o ora A. a co-assumir as obrigações de reembolso do capital subscrito nos Produto SLN 2006 e respectivos juros que sobre a então SLN SGPS, S.A., enquanto entidade emitente recaia nos mesmos moldes em que sucederia se de um depósito a prazo se tratasse e por conseguinte condenar o Banco R. na obrigação de pagar ao A. a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) acrescido dos respectivos juros contados à taxa civil em vigor desde 9 de maio de 2016 para o capital de € 50.000,00 até efectuar o integral pagamento, bem como em custas de parte e procuradoria.

  2. Se assim não se entender, e a título subsidiário, ser convertido o negócio jurídico em causa num contrato de depósito a prazo e por conseguinte ser o Banco R. condenado a proceder à restituição ao A. da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos dos respectivos juros à taxa civil em vigor desde 9 de maio de 2016 para o capital de € 50.000,00 até efetivo e integral pagamento, bem como em custas de parte e procuradoria.

  3. Caso assim não se entenda e a título subsidiário ser nos termos do disposto no art. 289 do C. Civil declarado nulo o negócio jurídico em causa e em consequência o Banco R. condenado a restituir ao A. a quantia global de € 50.000,00 acrescida de juros de mora à taxa civil em vigor desde a citação até integral pagamento, em custas de parte e procuradoria.

  4. Por ultimo e se ainda não se entender, a titulo subsidiário, com base no instituto da responsabilidade civil contratual e pré contratual, por violação dos deveres legais a que o Banco R. estava adstrito, e conforme explanado na p.i. o Banco R. ser condenado na obrigação de indemnizar ao A. pelo prejuízo sofrido, nomeadamente condenando no pagamento ao A. da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) acrescida dos respectivos juros de mora civil desde 9 de maio de 2016 para o capital de € 50.000,00 bem como em custas de parte e procuradoria.

    Para fundamentar os seus pedidos, alegou, em síntese, ter sido convencido pelos funcionários da Agência de Leiria a subscrever um produto denominado SLN-Rendimento Mais 2006 no valor de € 50.000,00, por lhe ter sido assegurado que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo, sem risco e que podia ser resgatado a qualquer altura, com o que apenas sofreria uma penalização nos juros, o que verificou posteriormente ser falso, não tendo sido reembolsado do capital investido.

    * Citado, o réu contestou, excepcionando a incompetência territorial, a ineptidão da p.i. por coexistência de duas causas de pedir - a colocação do produto com deficiência de informação ou informação incorrecta e a colocação do dinheiro do Autor num produto sem que aquele tivesse conhecimento do facto - que são incompatíveis e a prescrição do direito do autor nos termos do artº 324º do CVM.

    Por impugnação, alega que o A. teve perfeito conhecimento do produto em causa, tendo-lhe sido explicada a sua natureza, condições de remuneração, reembolso e liquidez, bem sabendo que não estava a contratar um depósito a prazo ou sequer um produto equivalente.

    * Deferida a excepção de incompetência territorial e remetidos os autos ao tribunal competente, foi após designada audiência prévia, na qual, proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da p.i., fixado o objecto do litígio e identificados os temas da prova, relegando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição.

    * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, findo o qual, foi proferida sentença que condenou “o réu a pagar ao autor a quantia de €50.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento”, com fundamento no facto de o Banco ter garantido o reembolso do capital empregue na aquisição das referidas obrigações.

    * Interposto recurso desta sentença, veio este colectivo a proferir acórdão em 07/05/20 no qual se determinou a anulação da sentença proferida para que o tribunal a quo “profira nova decisão quanto aos pontos 2, 6 e 8 da matéria de facto; -profira decisão quanto aos artigos 26, 27, 46 a 52, 56, 90 a 92 da p.i., com renovação da prova, se o entender necessário para resposta dos mesmos; -fundamente a sua decisão quanto a todos os factos (provados e não provados), nos termos previstos no artº 607 nº 4 do C.P.C.” * Baixando os autos à primeira instância veio esta a proferir nova decisão, na qual se condenou novamente o banco R. no pagamento ao “autor a quantia de €50.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.”, desta vez com fundamento na violação dos deveres de informação, na não ilisão de culpa pelo R. e, no que se reporta à excepção de prescrição, por ainda não ter “decorrido o prazo de 2 anos a que alude o artigo 324.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários.” * Novamente inconformado com esta decisão, impetrou o R., recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “CONCLUSÕES I. O Banco Recorrente não pode concordar com a matéria de facto dada como provada.

    1. Com base nas declarações da testemunha (….)

  5. O Autor sempre deu carta branca ao funcionário … na aplicação do seu património depositado, apenas dizendo que queria produtos seguros, de capital garantido e com boa remuneração.

  6. Independentemente da informação transmitida o Autor sempre subscreveria o produto se as características referidas em a) lhe fossem transmitidas pela funcionário … III.A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verif‌icado teria que ver com a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado aos Autores (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação f‌inanceira era um produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, conf‌igura a prestação de uma informação falsa.

    IV. Porém, tal realidade não conf‌igura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

    V. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

    VI.Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO! VII.A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento f‌inanceiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos! VIII.Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes! IX.A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.

    X. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.

    XI.E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco! XII.A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

    XIII.O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente! XIV.A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

    XV.A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de conf‌iança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

    XVI.A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação… XVII.A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! XVIII.A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos f‌inanceiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

    XIX.Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densif‌icação ou explicação aos clientes, a f‌im de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá af‌irmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! XX.O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a af‌irmação.

    XXI.A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

    XXII.A comercialização por intermediário f‌inanceiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

    XXIII.O dever de informação ao...

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