Acórdão nº 444/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução15 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 444/2019

Processo n.º 508/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 192-199 dos autos), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal da Relação em 24 de abril de 2017 (cfr. fls. 181-188), a qual desatendeu a reclamação apresentada pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) dirigida contra o despacho proferido pelo juiz de primeira instância em 13 de março de 2017 (cfr. fls. 179) – que fixou a subida diferida e o efeito suspensivo dos recursos por aquele interpostos de dois despachos judiciais proferidos em sede de audiência de julgamento em 6 e em 14 de fevereiro de 2017 (nos quais o tribunal a quo procedeu à alteração da factualidade descrita na pronúncia, comunicando à defesa alterações consideradas não substanciais dos factos e de qualificação jurídica) –, mantendo aquele despacho.

2. Posteriormente à prolação do despacho de fls. 219, o Acórdão n.º 624/2017 (cfr. fls. 263-275) indeferiu a reclamação dirigida contra o mesmo despacho e o subsequente Acórdão n.º 120/2018 indeferiu a arguição de nulidade e reforma daquele Acórdão n.º 624/2017 (cfr. fls. 310-332).

3. Posteriormente à prolação dos referidos Acórdãos n.º 624/2017 e 120/2018, foi proferida a Decisão Sumária n.º 474/2018 (cfr. fls. 368 a 384), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, quanto às três questões de constitucionalidade colocadas, com fundamento na não verificação dos pressupostos relativos à ratio decidendi, à dimensão normativa do objeto do recurso e à suscitação prévia e adequada das mesmas perante o Tribunal a quo (cfr. II – Fundamentação, n.º 5 e ss., em especial n.ºs 8 a 10).

4. Notificado da Decisão Sumária n.º 474/2018, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 324-329), tendo a mesma sido indeferida pelo Acórdão n.º 490/2018 (cfr. fls. 404 a 426, correspondentes a fls. 336 a 358 dos presentes autos de traslado, II – Fundamentação, A) Da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 474/2018, n.ºs 6. a 10. e III – Decisão, alínea a)).

5. No referido Acórdão n.º 490/2018 decidiu-se ainda fazer uso da faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC (II – Fundamentação, B) Da arguição de nulidade e pedido de reforma dirigido ao Acórdão n.º 120/2018, n.ºs 11. e 12. e II – Decisão, alíneas b) a e)).

6. Notificado da Conta n.º 465/2018 (cfr. fls. 365 e 367 dos presentes autos de traslado), veio o recorrente apresentar requerimento no qual informa que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo cujo pedido foi deferido em 4/11/2011(cfr. fls. 369-70 e documentos de fls. 371-374) e, ainda, de isenção nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento de Custas Processuais (esta já ressalvada, se à mesma houvesse lugar, no Acórdão n.º 490/2018, cfr. fl. 425 dos autos).

No mesmo requerimento, invoca ainda o recorrente, quanto à extração de traslado e trânsito em julgado do Acórdão n.º 120/2018, que:

«Aproveitamos ainda para chamar a atenção para o facto de a al. d) e a al. e) do ponto 13 do Acórdão n. ° 490/2018 estarem em contradição clara, uma vez que, se os pedidos de nulidade ao Acórdão n.º 120/2018 vão ser analisados e decididos, jamais se pode considerar aquele Acórdão está transitado em julgado, que não está, não se podendo sequer afirmar que, a prolação deste Acórdão faz transitar um outro. Assim, aquela contradição é do conhecimento oficioso.».

7. Resultando dos autos, na sequência da promoção do Ministério Público representado neste Tribunal (cfr. fl. 376 dos autos de traslado), que o recorrente beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. ofício do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a fls. 384 e documentos de fls. 385-386) – não da também invocada isenção ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea j) do Regulamento das Custas processuais – nada obsta à apreciação do incidente pós-decisório suscitado pelo recorrente e dirigido ao Acórdão n.º 120/2018, no qual se indeferiu a arguição de nulidade e reforma do Acórdão n.º 624/2017 que indeferiu a reclamação dirigida contra o precedente despacho da relatora neste Tribunal de fls. 219 (dos autos das instâncias).

Cumpre, assim, apreciar o incidente pós-decisório de arguição de nulidade e pedido de reforma dirigido contra o Acórdão n.º 120/2018.

II – Fundamentação

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