Acórdão nº 763/16.1T8AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. AA propôs, em 02.01.2017, ação emergente de acidente de trabalho contra BBS.A. – agora denominada CC S.A.

– e DD Lda.

, pedindo a condenação solidária das Rés, a pagarem‑lhe as seguintes quantias:

  1. EUR 3 119,62 até perfazer a idade da reforma por velhice e de EUR 4.159,49 a partir daquela idade, a título de pensão por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 25.02.2016 até efetivo e integral pagamento; b) EUR 9 159,68, a título de pensão anual agravada por atuação culposa do empregador, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 25.02.2016 até efetivo e integral pagamento; c) EUR 5 533,68, a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 25.02.2016 até efetivo e integral pagamento; d) EUR 1 844,56, a título de subsídio por despesas de funeral, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 25.02.2016 até efetivo e integral pagamento; e) EUR 50 000, a título de danos não patrimoniais emergentes da morte de seu marido, o sinistrado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 25.02.2016 até efetivo e integral pagamento; f) EUR 50 000, a título de danos não patrimoniais sofridos pela Autora, em consequência da morte de seu marido, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 25.02.2016 até efetivo e integral pagamento.

    Pede ainda que se proceda à remição da pensão indicada em 1, verificados os pressupostos legais.

    Para o efeito, alegou, em síntese, que no dia 17.02.2016, pelas 13h30m, o seu marido EE, encontrava-se nas instalações fabris da sua empregadora, a 2ª Ré, e quando se deslocava para o seu posto de trabalho, atravessando o cais de carga ali existente, súbita e inesperadamente desequilibrou-se e caiu desamparado dessa plataforma para o solo, onde embateu com a cabeça e corpo. Em consequência da queda sofreu traumatismo crânio-encefálico, tendo sido transportado ao hospital, e ainda nesse dia transferido para o Centro Hospitalar do Porto onde veio a falecer no dia 25.02.2016. A Ré empregadora não dotou, como devia, o cais de proteções ou vedações na respetiva berma, com vista a impedir a queda do mesmo, situado a cerca de 1 metro do solo, pelo que o acidente se ficou a dever a violação, por parte da 2ª Ré, das normas de segurança que no caso se impunham.

    2.

    A Ré seguradora contestou alegando que o sinistrado apresentava, no momento da queda, uma TAS de 4,2g/l, o que determinou que ele perdesse a noção da relação tempo/espacial, não conseguindo de forma minimamente adequada definir os espaços, pelo que deu a queda sem esboçar qualquer reação de defesa. Ou seja, quando caiu, o sinistrado já se encontrava sem capacidade cerebral ativa ou, no mínimo, com essa capacidade completamente distorcida.

    Por outro lado, o sinistro ocorreu quando o sinistrado se encontrava na pausa do almoço, em local interdito a peões, pelo que o mesmo não dá direito a reparação nos termos do artigo 14º, nº1, alíneas a) e c) da LAT.

    Concluiu pedindo a total improcedência da ação.

    1. A Ré empregadora contestou invocando que o acidente se ficou a dever a negligência grosseira do sinistrado – artigo 14º, nº1, al. b) da LAT – já que ele apresentava uma TAS de 4,2g/l e a sua queda ocorreu em local devidamente assinalado com a proibição de circulação a peões.

    No que diz respeito à inexistência de guarda-corpos refere que nenhuma regra de segurança impõe a colocação dos mesmos no cais de carga das suas instalações até porque são impeditivos das operações de carga que ali ocorrem.

    Concluiu pela improcedência da ação. 4. Foi proferida sentença pelo Tribunal da 1.ª instância que decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo as rés dos pedidos.

    5.

    Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação que julgou a apelação procedente e decidiu:

  2. Condenar as Rés a pagar à Autora a pensão anual e vitalícia, devida desde 26.02.2016, no montante de EUR 3 112,88 – sendo EUR 2 971,21 da responsabilidade da Ré seguradora e EUR 141,67 da responsabilidade da Ré empregadora – até perfazer a idade da reforma por velhice, pensão obrigatoriamente remível, e no montante de EUR 4 150,51, sendo EUR 3 961,62 da responsabilidade da Ré seguradora e EUR 188,89 da responsabilidade da Ré empregadora, a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho.

  3. Condenar a Ré seguradora a pagar à Autora a quantia de EUR 5 533,68 a título de subsídio por morte.

  4. Condenar as Rés a pagar à Autora, sobre as quantias referidas em 1 e 2 os juros de mora, à taxa legal, contados desde 26.02.2016 e até integral pagamento.

  5. Julgar improcedentes os pedidos de condenação na indemnização por danos não patrimoniais e subsídio por despesas de funeral e dos mesmos se absolve as Rés. 6.

    Inconformadas, as rés interpuseram, individualmente, recurso de revista.

    1. A Ré Seguradora apresentou as seguintes conclusões: I. O presente recurso versa sobre o acórdão de 11.09.2018 do Tribunal da Relação do Porto que acordou em conceder provimento ao recurso apresentado pela então Apelante e ora Recorrida e, em consequência, revogou a sentença de 26.01.2018 do Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 1, condenando a Seguradora nos seguintes termos: 1. Se condena as Rés a pagar a Autora a pensão anual e vitalícia, devida desde 26.02.2016, no montante de EUR 3 112.88 - sendo EUR 2 971,21 da responsabilidade da Ré seguradora e EUR 141,67 da responsabilidade da Ré empregadora - até perfazer a idade da reforma por velhice, pensão obrigatoriamente remível, e no montante de EUR 4 150,51, sendo EUR 3 961,62 da responsabilidade da Ré seguradora e 188,89 da responsabilidade da Ré empregadora, a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho.

    1. Se condena a Ré seguradora a pagar à Autora a quantia de EUR 5.533,68 a título de subsídio por morte.

    2. Se condena as Rés a pagar à Autora, sobre as quantias referidas em 1 e 2 os juros de mora, à taxa legal, contados desde 26.02.2016 e até integral pagamento.

    3. Se julga improcedentes os pedidos de condenação na indemnização por danos não patrimoniais e subsídio por despesas de funeral e dos mesmos se absolve as Rés.

      1. A aqui Recorrente não concorda com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto porque o douto Tribunal eliminou o facto 32 "muito provavelmente, a TAS que o sinistrado apresentava terá pelo menos contribuído para a sua queda e diminuído a sua capacidade para se proteger da mesma, nomeadamente, ao nível da cabeça", sem que tenham formado qualquer convicção sobre o mesmo, violando o princípio do inquisitório (art.º 411.º do CPC), o que constitui uma nulidade (art.º 615.º, n.º 1 al. d), do CPC) oportunamente arguida.

      2. O Tribunal da Relação interpretou erradamente o juízo do julgador de Primeira Instância, pois este não ficou com dúvidas razoáveis quanto ao facto de a TAS ter contribuído para o acidente, por isso mesmo deu como provado o facto 32.

    4. Muito provavelmente, a TAS que o sinistrado apresentava terá pelo menos contribuído para a sua queda e diminuído a sua capacidade para se proteger da mesma, nomeadamente ao nível da cabeça [eliminado], IV. Por isso, o Tribunal da Relação eliminou erradamente o referido facto, que tinha sido dado como provado pela Primeira Instância, sem fundamentar essa eliminação com base na sua convicção quanto à prova produzida, V. Ou seja, o Tribunal da Relação eliminou o facto 32, mas absteve-se de tomar posição quanto ao nexo causal entre a TAS e o acidente.

      VI. Ora, se o Tribunal da Relação não pretendia tomar posição quanto à sua convicção acerca do nexo causal entre a TAS e o acidente atendendo a toda a prova produzida e demais factos, ainda que eliminasse a expressão «Muito provavelmente» não devia ter eliminado o facto dado como provado pela 1.ª Instância.

      1. Se a decisão do julgador, neste caso da 1.ª Instância, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, o que, diga-se desde já, aconteceu nos presentes autos.

      2. Conforme orientação jurisprudencial prevalecente - o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1.ª instância, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respetiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, está em melhor posição.

      3. Por um lado, só dos factos dados como provados, designadamente dos factos 30 e 31, é possível extrair o nexo entre a TAS de 4,3 g/l e o acidente de trabalho: 30. O sinistrado apresentava aquando da queda, uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 4,3 g/l.

    5. Devido à TAS que apresentava aquando da queda, o sinistrado...

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