Acórdão nº 389/20.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução02 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: SEGURADORA ...

APELADA: M. P. e OUTRO Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, M. P.

, residente na Rua … Montalegre e T. P., residente na Rua … Braga, instauraram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra SEGURADORA ...

, com sede na Av. … Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar: À 1ª Autora: a) - pensão anual vitalícia, conforme referido em d.1) da petição inicial: a.1 - no valor de € 2.339,40 (dois mil, trezentos e trinta e nove euros e quarenta cêntimos) até à idade da reforma por velhice a.2 - no valor de € 3.119,20 (três mil, cento e dezanove euros e vinte cêntimos), a partir da idade da reforma, ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho a.3 - dos juros vencidos e vincendos contados desde 13.12.2017, até efectivo pagamento b - subsídio por morte, conforme referido em d.2) desta petição inicial: b.1 - no valor de € 5.561,42 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) b.2 - dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo pagamento c - subsídio por despesas de funeral, conforme referido em d.3) desta petição inicial: c.1 - no valor de € 1.853,81 c.2 - dos juros vencidos e vincendos até efetivo pagamento d - despesas de transporte, conforme referido em d.4) desta petição inicial: d.1 - no valor de € 40,00 (quarenta euros) e - indemnização, a título de danos não patrimoniais, de valor nunca inferior a € 40.000,00 (quarenta mil euros), conforme referido em d.5) desta petição inicial f - o concreto valor devido à autora, neste âmbito, deve ser apurado a final Ao 2.º Autor: - indemnização, a título de danos não patrimoniais, em valor nunca inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) Caso assim não se entenda, condenar-se a Ré a pagar à autora M. P., as seguintes quantias, referentes a: a - pensão anual vitalícia, conforme referido em d.1) desta petição inicial: a.1 - no valor de € 2.339,40 (dois mil, trezentos e trinta e nove euros e quarenta cêntimos) até à idade da reforma por velhice a.2 - no valor de € 3.119,20 (três mil, cento e dezanove euros e vinte cêntimos), a partir da idade da reforma, ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho a.3 - dos juros vencidos e vincendos contados desde 13.12.2017, até efectivo pagamento b - subsídio por morte, conforme referido em d.2) desta petição inicial: b.1 - no valor de € 5.561,42 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) b.2 - dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo pagamento c - subsídio por despesas de funeral, conforme referido em d.3) l: c.1 - no valor de € 1.853,81 c.2 - dos juros vencidos e vincendos até efetivo pagamento d - despesas de transporte, conforme referido em d.4): d.1 - no valor de € 40,00 (quarenta euros) Tal como se alega, em síntese, na sentença recorrida, o sinistrado H. F. faleceu em -/12/2017, quando, cerca das 14h40 horas, na sua própria casa em Montalegre, se encontrava a realizar trabalhos de construção civil, sofreu uma queda de cerca de 3 metros de altura, o que lhe veio a provocar lesões que lhe determinaram a morte. Acresce ainda dizer que o sinistrado havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré seguradora mediante contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro pela remuneração anual de €7.798,00.

Concluem os Autores pela condenação da Ré Seguradora a pagar-lhes os montantes indemnizatórios peticionados, na medida da sua responsabilidade.

Regularmente notificada, a Ré contestou, alegando em resumo que o falecido sinistrado contratou com a própria um contrato de seguro de trabalhadores independentes, tendo o acidente ocorrido exclusivamente por violação de regras de segurança pelo próprio sinistrado, pelo que deverá ser descaracterizado. Por outro lado, uma vez que o sinistrado estava a trabalhar numa obra que levava a cabo na sua própria casa, não exercendo na altura qualquer actividade lucrativa, o acidente não se encontra coberto pelo contrato de seguro.

Conclui a Ré Seguradora no sentido de que a acção deverá ser julgada improcedente, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos formulados pelos AA.

*Os autos prosseguiram os seus ulteriores termos tendo por fim sido proferida sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julgam-se procedentes por provados os pedidos formulados pelos aqui AA., condenando-se a R. SEGURADORA ... no pagamento de pensão anual e vitalícia à 1ª A., M. P. montante de € 2.339,40 (dois mil trezentos e trinta e nove euros e quarenta cêntimos), até à idade da sua reforma e 40% a partir daí (equivalente a € 3.119,20); acrescida da quantia de €5.561,42 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) a título de subsídio por morte; da quantia de € 1.853,81 (mil oitocentos e cinquenta e três euros e oitenta e um cêntimos) a título de indemnização pelas despesas com o funeral e as despesas com deslocações suportadas pela aqui demandante e que ascendem a € 40,00 (quarenta euros).

No mais, absolve-se a R. dos pedidos formulados pelos AA.

Custas por mabas as partes na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o mesmo em 4/5 para a R. e 1/5 para os AA. – cfr. art. 446º do C.P.C.

Fixa-se aos autos o valor de € 41.161,10.

Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré Seguradora interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O sinistrado sofreu um acidente quando realizava trabalho de construção civil na sua própria casa, sita na Rua ..., Montalegre; 2. O sinistrado exercia a atividade de construção civil por conta própria, tendo celebrado com a R. seguradora contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ........, pela remuneração anual de 7.798,00, válida e eficaz à data do sinistro; 3. O sinistrado apresentava, aquando do sinistro, uma TAS de 1,94 g/l+-0,25 g/l.; 4. O sinistrado, na data e hora do sinistro, estava a tapar com cimento e tijolo a parte superior duma janela, situada no 1º andar da sua moradia; 5. Na execução dessa tarefa o sinistrado, através de uma escada de alumínio, procedeu aos trabalhos no topo superior dessa janela, debruçando-se sobre o parapeito interior da mesma; 6. O sinistrado caiu da referida janela duma altura de cerca de três metros para o exterior, tendo embatido violentamente com a cabeça no chão; 7. O sinistrado, na data e hora do sinistro, encontrava-se na varanda do seu imóvel, a cerca de quatro metros do solo, a fim de colocar uns tijolos na parte superior dessa varanda, utilizando para o efeito uma escada de encostar; 8. O sinistrado não utilizava qualquer outro dispositivo de segurança e, quando se encontrava na parte mais alta do escadote, desequilibrou-se e caiu desamparado no solo onde bateu com a cabeça; 9. No estado de alcoolemia em que se encontrava o sinistrado, existe um estado de exagerada euforia, os reflexos são acentuadamente perturbados, o tempo de reação é prolongado e o risco de acidente aumenta mais de 16 vezes.

  1. Dos factos provados é de concluir que o sinistrado violou as condições de segurança estabelecidas por lei para o risco de queda em altura e que o acidente não se encontrava garantido pela apólice de seguro celebrada com a ré.

  2. O sinistrado exercia a atividade de construção civil por conta própria e, por isso, sabia quais as condições de segurança que deveria respeitar, nomeadamente a utilização de dispositivo ou equipamento que prevenisse o risco de queda em altura.

  3. E o sinistrado tinha perfeito conhecimento do perigo que poderia resultar do ato que praticou, violador das instruções de segurança (encontrando-se na varanda do seu imóvel, a cerca de quatro metros do solo, utilização de uma escada portátil ou de encostar para subir ao topo superior de uma janela e, sobre a referida escada, na sua parte mais alta, debruçando-se sobre o parapeito interior, tapar com cimento e tijolo a parte superior dessa janela, situada no primeiro andar da moradia, sem usar qualquer dispositivo ou equipamento que prevenisse o risco de queda em altura para o exterior, o que veio a acontecer).

    O sinistrado se encontrava sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia de 1,94 g/l e nessa situação, existe um estado de exagerada euforia, os reflexos são acentuadamente perturbados, o tempo de reação é prolongado e o risco de acidente aumenta mais de 16 vezes.

  4. Mas é de lembrar que o sinistrado, se estava nesse estado, em que podia não ter discernimento necessário para avaliar o risco, colocou-se voluntariamente nessa situação e, por isso, não só não é desculpável esse seu estado, como, bem pelo contrário, agrava a sua culpa.

  5. Tratou-se, pois, de um ato voluntário e consciente, com desprezo pelo risco associado, que bem conhecia, podendo até classificar-se como negligência grosseira.

  6. Tendo havido violação, por parte do Autor, sem causa justificativa, das condições de segurança e até atuação com negligência grosseira, o que os factos dados como provados inequivocamente confirmam, o acidente encontra-se descaracterizado, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009, de 04/09.

  7. Por outro lado, o sinistrado era trabalhador por conta própria e tinha celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho nos termos previstos na lei (DL 159/99, de 11/05, que remete para a LAT). Ora a LAT consagra, no seu artº 81º, que a regulamentação do contrato de seguro do ramo “acidentes de trabalho” deve constar de uma apólice uniforme, a aprovar pelo ISP (atualmente designada Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões).

  8. A apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores...

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