Acórdão nº 919/19.5T8PTM.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A. , divorciada, desempregada, residente na Rua ..., ..., intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B.

, SA, actualmente, BB., S.A., com sede na ..., –..., pedindo que seja reconhecido e declarado como de trabalho o acidente descrito nos autos e sofrido pelo trabalhador C.

, seu filho, e que a ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão anual no montante de €1.472,72 (artigos 49º, nº 1, al. d), 57º, nº 1, al. d) e 61º, nº 2 da Lei 98/2009, de 04/09), acrescida de juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao do falecimento (artigo 135º do Código do Processo do Trabalho), obrigatoriamente remível (artigo 75º da Lei 98/2009, de 04/09), bem como as despesas com o funeral de seu filho, no valor de € 2.700,00 (artigo 66º, nºs 1 e 2 da Lei 98/2009, de 04/09.

Para tanto alega que, o sinistrado/falecido prestava serviço como servente da construção civil para a entidade empregadora “D., Lda”, auferindo a retribuição anual global de € 9 818,12 (€ 600,00 x 14 a título de retribuição base + € 5,86 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação) estando a mesma integralmente transferida para a seguradora dos autos por força da apólice nº ....

No dia 30/03/2019, cerca das 16.00 horas, numa obra de construção civil em ... , ... , ..., o sinistrado quando se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora, em exercício de funções e no período normal de trabalho, caiu de um andaime com cerca de sete metros de altura, sendo encontrado no solo, já sem vida, sendo o óbito verificado pelas 17.44 horas, desse mesmo dia.

Segundo o relatório de autópsia constante da Refª7381911, a morte do sinistrado deveu-se às lesões traumáticas descritas nesse documento, denotando ter sido provocada por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal, podendo ter sido devida a queda de andaime.

A beneficiária reclama da seguradora, o pagamento de uma pensão anual no valor de € 1.472,72 (art.49º nº1º d) e 57º nº1 d) e 61º nº2 da Lei 98/2009 de 13/09) acrescida de juros a partir do dia seguinte ao do falecimento (art.135º do Código de Processo do Trabalho), sendo obrigatoriamente remível nos termos do art.75º da Lei 98/2009 de 04/09.

A autora reclama, também, despesas com o funeral no valor € 2 700,00 (art.66º nº1 e nº2 da Lei 98/2009 de 13/09), conforme cópia da factura junta aos autos na Refª.....

+ Devidamente citada a ré apresentou contestação impugnando a factualidade apresentada pela autora, defendendo que o acidente se deveu à circunstância de o trabalhador se encontrar a trabalhar animado de uma TAS de 1,81 g/l que, necessariamente, determinou a falta de equilíbrio que culminou na sua queda fatal.

*** II – Saneado o processo e seleccionada da matéria de facto assente e aquela que constituiu a base instrutória, procedeu-se à audiência de julgamento tendo, a final, sido proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto o Tribunal decide julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela autora A. , reconhece e declara como de trabalho o acidente descrito nos autos e sofrido por C. e condena a ré B. , S.A. a pagar-lhe: - A quantia anual de €981,81 (novecentos e oitenta e um euros e oitenta e um cêntimos), com início em 31/03/2019, - A quantia de €1.930,76 (mil novecentos e trinta euros e setenta e seis cêntimos) a título de subsídio por despesas de funeral; - São devidos juros sobre tais quantias, à taxa legal de 4%, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

- Mais se absolvendo a ré do mais peticionado”.

**** III - Inconformada com esta decisão, dela apelou a beneficiária, alegando e concluindo: (…) **** V – Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: 1. A autora é mãe do sinistrado C. .

  1. C. foi admitido ao serviço da sociedade D. , Limitada, sediada na ..., ....

  2. Auferindo a retribuição anual global de € 9.818,12 (€ 600,00 x 14 de retribuição base + € 5,86 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação).

  3. Entre “ D. , Lda.” e a Ré foi celebrado um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, titulado pela apólice ... e subordinado às condições particulares, gerais e especiais constantes do doc 2 junto com a contestação.

  4. Através desse contrato a Ré comprometeu-se a, de acordo com as condições gerais e particulares da apólice, “garantir” a responsabilidade do seu segurado pelos “encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às Pessoas Seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade”.

  5. Uma das pessoas seguras por esse contrato era C. .

  6. A retribuição anual de C. transferida para a Ré no âmbito do referido contrato de seguro era a de 600,00€ x 14 meses a título de retribuição base, acrescidos de 5,86€ x 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação, num total anual de 9.818,12€ (nove mil oitocentos e dezoito euros e doze cêntimos).

  7. No dia 30/03/2019, cerca das 16h, C. encontrava-se a trabalhar numa obra que era levada a efeito pela “ D. , Lda.”, no lugar de ..., ... , do concelho de ....

  8. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, C. encontrava-se ao serviço da sua entidade patronal no exercício das suas funções (pequenos trabalhos de reboco na fachada de um edifício) e dentro do seu horário de trabalho.

  9. A obra em causa consistia na edificação de uma habitação, cuja cobertura se situava a uma altura de cerca de 7 metros do solo.

  10. Para permitir a intervenção dos trabalhadores na fachada dessa casa, estavam montados junto à mesma, andaimes.

  11. Esses andaimes dispunham de guardas exteriores, devidamente fixas, destinadas a reduzir o risco de queda de trabalhadores.

  12. O C. encontrava-se sobre a plataforma superior de um desses andaimes, a uma altura de cerca de 6 metros do solo.

  13. Nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar C. caiu da plataforma superior do andaime ao solo, de uma altura de pelo menos 6 metros.

  14. Sendo o óbito verificado no próprio local do acidente por um médico do ... pelas 17 h 44 m nesse mesmo dia 30 de Março de 2019.

  15. A morte de C. foi devida às lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia junto aos autos na fase conciliatória, designadamente ferida contusa parietal posterior esquerda e fracturas dos ossos da cabeça (parietal e occipital esquerdos.

  16. Tendo, por seu turno, tais lesões crânio-encefálicas, sido provocadas pelo referido acidente.

  17. A autora está desempregada, dispondo unicamente de um rendimento mensal de € 156,45, a título de Rendimento Social de Inserção.

  18. Na data do falecimento de seu filho, também só dispunha de um valor mensal de € 171,91, a título de Rendimento Social de Inserção.

  19. As despesas com o funeral do sinistrado estão orçadas no valor de € 2.700,00.

  20. Aquando do óbito o sinistrado era portador de TAS (taxa de álcool no sangue) de 1,81 g/l (+/- 0,23 g/l).

  21. Nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar e no momento em que caiu e sofreu as lesões corporais que lhe provocaram a morte, o C. estava a trabalhar com uma TAS de não menos de 1,58 g/l.

  22. A taxa de álcool de que o C. era portador, era apta a reduzir a sua acuidade visual, quer para perto, quer para longe, com incapacidade de se aperceber dos contornos e limites de objectos próximos.

  23. A taxa de álcool de que o C. era portador, era apta a limitar sua...

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