Acórdão nº 276/13.3T2VGS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. Relatório 1. AA e mulher, BB intentaram ação comum contra CC e marido, DD, pedindo a condenação destes a reconhecerem que o autor é comproprietário (na proporção de 10/27) e legítimo possuidor do prédio rústico, sito G..., freguesia de F......., Concelho de V----s, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 992 e descrito na Conservatória do Registo Predial de V----s sob o nº 0000000000, bem como a pagarem-lhes indemnização pelos prejuízos decorrentes de ofensa a tal direito, no montante de € 450,00, a título de danos patrimoniais, e em quantia a liquidar, relativa a danos não patrimoniais.

  1. Os réus contestaram, excecionando o caso julgado, fraude à lei e erro na forma do processo e impugnando parcialmente os factos alegados pelos autores na sua petição.

    Deduziram ainda reconvenção, pedindo a condenação dos autores a reconhecerem a propriedade dos reconvintes sobre o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, com dependências e quintal e descrito na Conservatória do Registo Predial de V----s sob o nº 5..../1...., a absterem-se de perturbar o exercício desse seu direito, bem como no pagamento das quantias de € 3.500,00 e de € 3.000,00, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, respetivamente.

  2. Os autores replicaram, concluindo pela improcedência das invocadas exceções e impugnando parte dos factos alegados na reconvenção, cuja improcedência sustentaram.

  3. Após audiência prévia, foi proferido despacho saneador que conheceu das exceções aduzidas pelos réus, seguido da indicação do objeto do litígio e da enunciação dos temas da prova.

  4. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência, decidiu: a) Declarar que o autor AA é proprietário, na proporção de 10/27, de um prédio rústico situado em G..., freguesia de F......., Concelho de V----s, composto de terra de cultura, o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de V----s sob o nº 0000000000, com inscrição da aquisição da fracção a seu favor pela Ap. 1 de 2007/08/22, prédio este inscrito na respectiva matriz sob o artigo 992, o qual confronta a norte com a via pública e a sul com um prédio, pertencente à ré CC, descrito na Conservatória do Registo Predial de V----s sob o nº5.....1.....; b) Condenar os réus a reconhecerem a propriedade do autor referida em a) e a reconhecerem o direito de o autor o limpar, cuidar, cultivar, demarcar e exercer todos os demais direitos inerentes à sua condição de proprietário; c) Absolver os réus da restante parte do pedido; d) Absolver os autores/reconvindos da totalidade do pedido reconvencional.

  5. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os réus para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 8 de Novembro de 2018, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

  6. Inconformados, de novo, com esta decisão, dela interpuseram os réus recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Formação de Juízes a que alude o art. 672º, nº3 do CPC, rejeitado a revista excecional sustentada na al. a) do nº1 do at. 672º, relativamente à alegada ineptidão da petição inicial e com o fundamento na alegada contradição acerca do modo como foi apreciada a questão do litisconsórcio necessário relativamente ao pedido de condenação no pagamento de indemnização.

    E, no que concerne à apreciação da admissibilidade do recurso sustentado na alegada violação do caso julgado, determinou a distribuição como revista nos termos gerais.

  7. Os réus terminaram as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem apenas na parte não prejudicada pela inadmissibilidade da revista excecional: « (…) VIII. Havendo uma decisão transitada em julgado que decidiu e condenou os aqui recorridos a reconhecer o direito de propriedade dos recorrentes sobre uma casa e terreno com uma área de 5.068 m2, tal obsta a que, numa nova ação proposta por estes últimos, se questione o direito de propriedade com a área de 5.068 m2 dos recorrentes.

    (…) XI. Verifica-se nos autos a exceção do caso julgado.

    XII. A decisão que indeferiu a exceção do caso julgado e proferida no despacho saneador não foi acertada e por isso deverá ser alterada.

    XIII. Como ambas as partes têm os seus prédios registados e existe sobreposição de áreas, a presunção do artº 7º do CRP não é de aplicar.

    (…) XXII. A sentença deve ser revogada e, consequentemente, serem os Réus absolvidos dos pedidos formulados pelos autores e estes condenados nos pedidos formulados pelos reconvintes.

    XXV. A douta sentença recorrida violou o disposto no artº 1311º do Código Civil e nos artsº 5º, 410º, 413º e 615º do Código de Processo Civil».

    Termos em que requerem seja revogado o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que acolha a pretensão dos recorrentes.

  8. Os autores responderam, terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem apenas na parte em que foi admitida a revista: « (…) 11ª- Também não se verifica a excepção do caso julgado, questão que, desde logo foi decidida em sede de Audiência Prévia ocorrida em 17 de novembro de 2016, como consta dos autos, e, relativamente à qual não foi interposto, tempestivamente, pelos réus (ora recorrentes), qualquer recurso, pelo que a mesma transitou em julgado, e, por isso, tem força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), pelo que, legalmente, não pode voltar a ser apreciada (artigos 595º nº 3 primeira parte e 620º do cpc).

    1. - De todo o modo, como facilmente se intui, na presente acção e na acção invocada pelos réus, estavam em causa, entre outras matérias, o reconhecimento da propriedade de prédios distintos e diversos.

    2. - Também não se verificava a tríplice cumulativa de identidade entre sujeitos, pedido e causa de pedir.

    3. - Os recorrentes trouxeram ao processo uma versão deturpada da realidade factual, sendo certo que a decisão do processo 439/06.8tbvgs fez referência à área que os réus reclamam, mas compulsadas as peças processuais, constata-se rapidamente, “que o objecto do litígio não incidia na área do imóvel ou nas suas confrontações, as quais, aliás, nem sequer tinham sido alegadas ou referidas por parte dos aí autores (aqui réus/reconvintes), sendo que o que estava em causa naquela outra acção era a ocupação pelos progenitores da ré/reconvinte de parte do imóvel e a “referência á área que surge na respectiva sentença não tem o significado e alcance que os réus lhe pretendem atribuir, existindo, além do mais, uma sequência de documentos que, conjugados entre si - e sem prejuízo dos restantes elementos - demonstram o imóvel de que a ré é efectivamente proprietária não tem as características alegadas nos autos, sendo ainda certo que toda a prova produzida vai no sentido de que, as confrontações são aquelas que resultaram provadas nos presentes autos, para além de resultar provado que o autor marido manteve, na sua posse, a partir da escritura de doação o imóvel descrito sob o nº 5..../1......" 15ª- A questão foi também devidamente escalpelizada pelo Tribunal da Relação do Porto que faz a diferenciação entre excepção do caso julgado e autoridade do caso julgado, referindo que não há identidade de pedidos entre a presente acção e a acção invocada pelos recorrentes, pelo que não se verifica a excepção do caso julgado, e analisa se a autoridade do caso julgado, na acção invocada pelos recorrentes, interfere na presente acção, para concluir que não.

    4. - No Tribunal da Relação do Porto constatou-se também que aquilo que estava em causa na acção invocada pelos recorrentes era a reivindicação do seu prédio (deles recorrentes) de quem o ocuparia indevidamente e, diferentemente, o que está em causa na presente acção é uma questão bem diferente: a questão da tentativa de apropriação pelos recorrentes de parte do prédio que pertence em compropriedade aos autores, com base na alegação (deles recorrentes) de que essa parcela faz parte do seu prédio, concluindo que a menção (na sentença invocada pelos recorrentes) à área do seu prédio como sendo de 5.068 m2, não passa de uma remissão para o prédio tal como está descrito na conservatória, nunca podendo ter o alcance vinculativo de que gozaria se nessa acção tivesse sido discutido se era, ou não, essa a área do prédio.

    5. - e, de facto, esta é que é a questão, pois que naquela acção invocada pelos recorrentes nunca se discutiu nem a área do seu prédio (deles recorrentes), nem as suas confrontações, pelo que, estar ----ra a considerar (na presente acção), como certa, ser essa a área daquele prédio, e impor essa conclusão no presente processo, sem que naquela acção se tenha averiguado, minimamente, se aquela área era a correcta, e onde é que começava e acabava aquele prédio, além de uma violência, seria uma profunda injustiça, e aí sim, seriamos conduzidos a uma decisão INJUSTA e até IRRACIONAL, precisamente pelo facto de nenhum Tribunal (e já agora, nenhuma outra entidade, porque como sabemos na maior parte dos casos a área dos prédios é inscrita nas matrizes prediais e depois nas Conservatórias do Registo Predial, por simples declaração dos interessados, e muitas vezes também não são corrigidas quando existem modificações) ter averiguado qual era a área e as confrontações correctas daquele prédio (dos recorrentes).

    6. - O Tribunal da Relação do Porto vem ainda dar uma achega quanto ao valor a dar a tal descrição, dizendo-se claramente que, por causa de litígios com o presente, vem-se entendendo que a presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial não abrange a área, confrontações e ou limites do imóveis registados, citando os acórdãos do STJ de 20-05-2010 (António Sobrinho), de 07-04-2011 (Serra Batista), de 14-01-2010 (Custódio Pinto Montes) e de 08-10-2009 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza).

    7. - Pelo que, também por aqui se deve concluir, carecerem os recorrentes de qualquer razão, quando...

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