Acórdão nº 1545/19.4T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. VIEIRAGÁS – Sociedade Distribuidora de Gás, S.A.

instaurou a presente acção declarativa sob a forma de comum contra Petróleos de Portugal – PETROGAL, S.A.

, alegando, em síntese, o seguinte: - Em 21.12.2000, a R. celebrou com a A. um contrato de distribuição, nos termos do qual autorizou a A. a “instalar na ... um estabelecimento destinado a vender gás de petróleo liquefeito engarrafado”; - Por carta datada de 22.07.2008, a R. comunicou à A. a resolução de tal contrato, com base num alegado incumprimento, instando-a a pagar uma indemnização calculada nos termos da clausula 7ª do contrato, no montante de € 777.163,03; - Entretanto, em 05.08.2008, a R. requereu contra a A. um arresto, decretado sem a prévia audição da requerida, para garantia do pagamento da quantia de € 777.163,03, correspondente à referida indemnização devida por alegada violação do contrato por parte da A. e de € 299.598,26, correspondente ao valor do vasilhame que se encontraria na posse da A., depois de deduzido o valor caucionado pela mesma; - Decretado o arresto sem prévia audição da requerida, foram apreendidos todos os bens móveis existentes no estabelecimento comercial da A., todos os bens móveis que utilizava no exercício do comércio, todas as mercadorias que a A. tinha em stock e destinadas a ser vendidas no exercício da sua actividade, e ainda todas as receitas geradas pelo estabelecimento, bem como os restantes créditos que constituíam o seu activo; - Até 06.01.2009, data em que as partes celebraram uma transacção nos termos da qual foi reduzido o número de bens arrestados, a A. viu-se completamente impedida de prosseguir a sua actividade, o que lhe causou inúmeros prejuízos; - Na pendência de tal arresto, veio a R. a instaurar a correspondente acção declarativa principal, na qual peticionava as quantias reclamadas no arresto, onde veio a ser proferida sentença, concluindo-se que “… não ficou provado que a Ré faltou culposamente ao cumprimento do contrato nem existe justa causa para a autora poder resolver validamente o contrato de concessão comercial que estabeleceu a com a 1ª Ré, o qual se extinguiu por inexecução mútua – por isso a resolução do contrato operada pela autora é inválida por carecer de fundamento legal”, julgando improcedente o pedido indemnizatório formulado, condenando a Vieiragás a pagar-lhe unicamente a quantia correspondente à quantidade de vasilhame que detinha em seu poder, da marca Esso, “depois de descontado o valor das cauções de 22.492,09 €, que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença”, considerando ilegal a resolução operada pela R., sentença que foi confirmada por acórdão da Relação; - Tendo a R. ficado de liquidar este último crédito, nunca o veio fazer, tendo vindo a ser declarada a caducidade do arresto por despacho de 23.08.2017; - O arresto revelou-se perfeitamente injustificado, sendo que, ao intentá-lo, a R. não agiu com a prudência normal a que alude o art. 374.º do CPC, vindo a causar a ruína do negócio da A.; - Os três meses durante os quais se encontrou impedida de comercializar gás, acarretaram a perda de toda a clientela, privando-a das inerentes receitas resultantes das vendas de gás; - Mercê do arresto injustificado a A. viu-se privada, até 2017, da quantia de € 404.762,90, relativa a lucros cessantes, que se encontrou impedida de gerar com a sua actividade, por causa do decretado arresto; - Das 529 garrafas arrestadas, 319 estavam cheias de gás, em cuja aquisição a A. havia despendido a quantia de € 6.120,00, tendo direito a reaver o respectivo valor; - Deve ainda a R. ser condenada a restituir à A. a quantia de € 22.402,09, relativa ao valor que recebeu em depósito pelas garrafas de gás que, ao longo da execução do contrato, lhe confiou para comercializar o gás, garrafas estas que entraram na posse da R.; - O decretado arresto causou à A. dano reputacional, pelo qual reclama uma indemnização de valor não inferior a € 25.000,00; - Na sequência do arresto, a R. accionou a garantia bancária em busca do recebimento da indemnização reclamada, junto do BPI, em 22.10.2008, tendo a A. sido posteriormente obrigada a pagar ao BPI todo o capital garantido, no valor de € 24.939,89.

Conclui, pedindo a condenação da R. a pagar à A.:

  1. A quantia de € 404.762,90, relativa a lucros cessantes, de que se viu privada em consequência directa do injustificado arresto realizado a pedido da R..

  2. Acrescida de juros de mora à taxa máxima legal das operações comerciais, a contar desde a citação; c) A quantia de € 24.939,89, relativa à garantia bancária paga pela A. ao banco BPI.

  3. A que acrescem juros moratórios, à taxa máxima legal relativa a operações comerciais, os quais, contabilizados até hoje, desde a data de realização do pagamento da garantia, ascendem a € 19.260,77.

  4. A quantia de € 22.402,09, relativa à caução constituída pela A. junto da R., como garantia do valor das garrafas de gás que a mesma R. lhe confiava em depósito, para comercialização do gás encerrado no seu interior.

  5. A que acrescem juros de mora até hoje vencidos, a calcular à taxa máxima legal, aplicável às operações comerciais, no valor de € 17.921,22, conforme alegado em 184. da p. i..

  6. A quantia de € 6.120,00, relativa ao valor de aquisição do gás encerrado no interior das garrafas de gás arrestadas.

  7. A que acrescem juros de mora até hoje vencidos, a calcular à taxa máxima legal, aplicável às operações comerciais, no valor de € 4.895,88.

  8. A quantia de € 25.000,00, relativa à indemnização devida pelos danos não patrimoniais infligidos pela R., através do injustificado arresto.

  9. A que acrescem juros de mora, à taxa máxima legal, para as operações comerciais, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

    A R. contestou, defendendo-se mediante a invocação, entre outros meios de defesa, da excepção de caso julgado, alegando que: - Na referida acção em que a R. pedia a condenação da aqui A. no pagamento da quantia de € 1.073.761,32, sendo que € 777.163,00 eram devidos a título de indemnização por incumprimento e o restante a título de compensação pela não entrega de vasilhame propriedade da R., a aqui A. deduziu reconvenção pedindo a condenação da aqui R. no pagamento da quantia global de € 744.000,00 a título de indemnização por conta de prejuízos causados pela resolução ilícita do...

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