Acórdão nº 385/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 385/2019

Processo n.º 185/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, em que é Reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 213/2019, no sentido de confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor por aquele Reclamante.

Notificado do Acórdão n.º 213/2019, o Reclamante apresentou dois requerimentos.

No primeiro (fls. 99), pede o pagamento das custas em 12 prestações.

No segundo (fls. 104 e 105), pede que o montante das custas seja reduzido.

O Ministério Público pronunciou-se, quanto ao pedido de fls. 99, no sentido de que “este não é o momento próprio para nos pronunciarmos. Na verdade, após o trânsito do Acórdão n.º 213/2019 – aí se incluindo, naturalmente a parte respeitante a condenação em custas –, e elaborada a conta, será extraído traslado para efeito de pagamento e/ou reclamação da conta de custas. Assim, será nesse traslado e após o reclamante ser notificado nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que nos pronunciaremos”.

Quanto ao pedido de fls. 104 e 105, o Ministério Público entende que consubstancia “um pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)” e que “a condenação em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em circunstâncias idênticas às dos autos. Deve, pois, ser indeferido este pedido”.

Relatadas as incidências processuais relevantes na presente apreciação, cumpre apreciar e decidir.

2. Como justamente observa o Ministério Público, a pretensão do Reclamante que consta do requerimento de fls. 104 e 105 reconduz-se substancialmente a uma reforma da decisão quanto a custas (trata-se da figura jurídico-processual que corresponde ao pedido apresentado), nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, e só poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas. No caso, estão em causa os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98...

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