Acórdão nº 1584/18.2T9SNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA LUZ BATISTA
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes que integram o Tribunal da Relação de Lisboa: No processo n° Proc. n.° 1584/18.2T9SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 3 o M° P° veio interpor recurso do despacho do Mm° Juiz de Instrução que, por considerar que foi totalmente omitido o inquérito num caso em que a lei determina a sua obrigatoriedade, julgou verificada nulidade (insanável, de conhecimento oficioso), prevista no art. 119.°, al. d), do Código de Processo Penal em conjugação com o art. 118°, n.° 1, do mesmo diploma e bem assim declarou inválido o despacho de arquivamento de fls. 24 e 28 e subsequente requerimento de abertura de instrução.

Extrai da motivação do seu recurso as conclusões que se transcrevem: «1 - o presente recurso é interposto de decisão do Mmo. Juiz de Instrução Criminal que, por entender que não existiu qualquer diligência de inquérito, o mesmo é nulo; 2 - o inquérito criminal à margem identificado teve a sua origem em queixa elaborada e assinada por Ilustre Causídico; 3 - Da mera leitura da referida queixa dúvidas não existem de que a mesma é clara, precisa e devidamente pormenorizada quanto ao circunstancialismo de tempo, modo e lugar da factualidade que pretende ver apreciada, tendo assim permitido subsumir a mesma face ao nosso Ordenamento Jurídico e, consequentemente, concluir estarmos perante um contrato reconduzível à figura do contrato de mútuo; 4 - A mera circunstância das partes num negócio apelidado pelo denunciante como "acordo verbal de parceria de negócios" (sic) não vincula o intérprete chamado a apreciar a situação, e como tal, não se encontrava o Ministério Público impedido de, perante a factualidade cabal e devidamente descrita em sede de "queixa" concluir estarmos perante questão que não integra a prática de qualquer ilícito criminal previsto no Código Penal nem em legislação extravagante, mas sim perante um contrato reconduzível ao contrato de mútuo o qual, terá sido incumprido; 5 - A factualidade "denunciada" não consubstancia a prática de qualquer ilícito criminal pelo que, conclui-se que não teria de existir lugar à realização de diligencias de investigação sob pena de, e salvo o devido respeito por opinião contrária, consubstanciarem tais diligencias a prática de atos inúteis, o que se encontra vedado por lei - cfr. art.° 130.° do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.° 4.° do Código de Processo Penal: 6 - O Direito Penal constitui a ultima ratio da política social e a sua intervenção é de natureza definitivamente subsidiária; 7 - A esta subsidiariedade caracterizadora do direito penal acresce ainda o carácter fragmentário deste ramo do Direito, atento o facto de apenas proteger determinados bens jurídicos, e mesmos estes, a maioria das vezes, apenas face a determinadas formas de agressão; 8 - Os factos denunciados poderão, eventualmente, configurar a violação de deveres subsequentes à celebração de um contrato, contudo, a apreciação de tais fatos e eventual responsabilidade daí emergente tem natureza cível, e é nesse ambito que a questão terá ou poderá obter tutela.

9 - Pelo exposto, o Mm.

° Juiz a quo ao declarar a nulidade de todo o processado, desde logo, declarando inválido o despacho de arquivamento, violou o disposto nos artigos art.

°s 49.°,53.°, 118.°, 119°, 120.°, 122.°, 262.

°, 267.°, todos do Código de Processo Penal.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se este por outro que não declare a invalidade do despacho de arquivamento porquanto não houve insuficiência de inquérito.

V. Ex.as, no entanto, melhor...

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