Acórdão nº 1584/18.2T9SNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA LUZ BATISTA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência os Juízes que integram o Tribunal da Relação de Lisboa: No processo n° Proc. n.° 1584/18.2T9SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 3 o M° P° veio interpor recurso do despacho do Mm° Juiz de Instrução que, por considerar que foi totalmente omitido o inquérito num caso em que a lei determina a sua obrigatoriedade, julgou verificada nulidade (insanável, de conhecimento oficioso), prevista no art. 119.°, al. d), do Código de Processo Penal em conjugação com o art. 118°, n.° 1, do mesmo diploma e bem assim declarou inválido o despacho de arquivamento de fls. 24 e 28 e subsequente requerimento de abertura de instrução.
Extrai da motivação do seu recurso as conclusões que se transcrevem: «1 - o presente recurso é interposto de decisão do Mmo. Juiz de Instrução Criminal que, por entender que não existiu qualquer diligência de inquérito, o mesmo é nulo; 2 - o inquérito criminal à margem identificado teve a sua origem em queixa elaborada e assinada por Ilustre Causídico; 3 - Da mera leitura da referida queixa dúvidas não existem de que a mesma é clara, precisa e devidamente pormenorizada quanto ao circunstancialismo de tempo, modo e lugar da factualidade que pretende ver apreciada, tendo assim permitido subsumir a mesma face ao nosso Ordenamento Jurídico e, consequentemente, concluir estarmos perante um contrato reconduzível à figura do contrato de mútuo; 4 - A mera circunstância das partes num negócio apelidado pelo denunciante como "acordo verbal de parceria de negócios" (sic) não vincula o intérprete chamado a apreciar a situação, e como tal, não se encontrava o Ministério Público impedido de, perante a factualidade cabal e devidamente descrita em sede de "queixa" concluir estarmos perante questão que não integra a prática de qualquer ilícito criminal previsto no Código Penal nem em legislação extravagante, mas sim perante um contrato reconduzível ao contrato de mútuo o qual, terá sido incumprido; 5 - A factualidade "denunciada" não consubstancia a prática de qualquer ilícito criminal pelo que, conclui-se que não teria de existir lugar à realização de diligencias de investigação sob pena de, e salvo o devido respeito por opinião contrária, consubstanciarem tais diligencias a prática de atos inúteis, o que se encontra vedado por lei - cfr. art.° 130.° do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.° 4.° do Código de Processo Penal: 6 - O Direito Penal constitui a ultima ratio da política social e a sua intervenção é de natureza definitivamente subsidiária; 7 - A esta subsidiariedade caracterizadora do direito penal acresce ainda o carácter fragmentário deste ramo do Direito, atento o facto de apenas proteger determinados bens jurídicos, e mesmos estes, a maioria das vezes, apenas face a determinadas formas de agressão; 8 - Os factos denunciados poderão, eventualmente, configurar a violação de deveres subsequentes à celebração de um contrato, contudo, a apreciação de tais fatos e eventual responsabilidade daí emergente tem natureza cível, e é nesse ambito que a questão terá ou poderá obter tutela.
9 - Pelo exposto, o Mm.
° Juiz a quo ao declarar a nulidade de todo o processado, desde logo, declarando inválido o despacho de arquivamento, violou o disposto nos artigos art.
°s 49.°,53.°, 118.°, 119°, 120.°, 122.°, 262.
°, 267.°, todos do Código de Processo Penal.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se este por outro que não declare a invalidade do despacho de arquivamento porquanto não houve insuficiência de inquérito.
V. Ex.as, no entanto, melhor...
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