Acórdão nº 5682/04.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 344 - FLS 95.

Área Temática: .

Sumário: I - Só tem legitimidade para arguir a falsidade da citação, nos termos do art. 551.°-A, n.° 1, do Código de Processo Civil, o próprio réu prejudicado pela falsidade.

II - Em caso de pluralidade de réus demandados em litisconsórcio voluntário, cada réu só pode arguir a falsidade da sua própria citação, mas não pode arguir a falsidade da citação dos demais réus.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5682/04.1TVPRT.P1 Recurso de Agravo Distribuído em 13-10-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. Nos autos de acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que corre termos na ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto com o n.º 5682/04.1TVPRT, instaurados por B………. e OUTROS contra C………. e OUTROS, após o despacho saneador, o demandado C……… foi arguir a falsidade da citação dos também demandados D………., LDA, E………. e F………., nos termos constantes do requerimento certificado a fls. 2-5 destes autos de recurso, justificando que esse seu requerimento "funda-se no disposto no art. 551.º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC" e visa obter o "efeito do disposto no art. 486.º, n.º 2, do CPC".

Os demandantes responderam ao referido incidente, nos termos que constam do requerimento certificado a fls. 6-16, arguindo a sua extemporaneidade e concluindo pela sua total improcedência.

Por despacho de 26-05-2006, certificado a fls. 17-23 (cópia dactilografada a fls. 92-96), foi decidido rejeitar totalmente a arguição da referida falsidade, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 548.º, aplicável ex vi art. 551.º-A, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, por não ser admissível nos termos em que foi apresentada.

O demandado requerente, C………., recorreu dessa decisão, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.º - Atentos os termos da petição inicial e o disposto na lei, a acção de que emerge o presente recurso configura litisconsórcio necessário passivo.

  1. - Na acção de que emerge o presente recurso, a falta de citação de um dos réus acarreta a anulação de tudo o que se tenha processado depois das citações.

  2. - Dos termos do requerimento de arguição de falsidade, de fls. 1062, e atento o disposto no art. 486.°, n.° 2, do CPC, o arguente tem duplo interesse e legitimidade na arguição de falsidade de citação dos seus compartes.

  3. - O despacho recorrido viola as normas conjugadas dos arts. 28.º, 197.º, 486.º e 551.º-A do CPC, e 9.º do CC, ao concluir que a norma do 551.º-A, n.º 1, autoriza apenas o falsamente citado a arguir a respectiva falsidade. O termo réu usado neste último preceito tem sentido genérico. ln casu, a arguição deduzida é imposta pelo art. 266.º, n.º 1, do CPC.

  4. - O despacho recorrido viola as normas dos arts. 201.º, n.º 1, e 668.º do CPC, ao fundamentar-se em "julgamento implícito" no despacho saneador, de vício processual cometido antes dele.

  5. - O despacho recorrido viola a norma do art. 197.º, al. a), do CPC, ao atribuir ao despacho saneador efeito preclusivo da anulação de todos os actos posteriores à citação efectivada.

  6. - O despacho recorrido viola a norma do art. 510.º, n.º 3, do CPC, ao fundamentar-se em despacho saneador que não apreciou, concretamente, a falsidade arguida.

  7. - O despacho recorrido viola a norma do art. 666.º, n.º 1, do CPC, ao fundamentar-se no esgotamento de poder jurisdicional que não chegou a ser exercido.

Termos em que se impõe a revogação do despacho recorrido e se decrete o prosseguimento do incidente.

Os recorridos contra-alegaram e concluíram pelo não provimento do recurso, não só com fundamento na ilegitimidade do recorrente para arguir a falsidade da citação dos outros demandados, mas também com fundamento na extemporaneidade dessa arguição.

  1. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (o próprio recurso foi interposto antes dessa data). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).

    De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, podendo ser muito respeitáveis, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080371.html; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).

    Assim, tendo em conta o teor do despacho recorrido e o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, as questões de que cabe conhecer sintetizam-se no seguinte: se o ora recorrente, na qualidade de demandado na acção, tem legitimidade para arguir a falsidade da citação dos outros demandados e, na afirmativa, se o fez oportunamente.

    Foram cumpridos os vistos legais.

    II – FUNDAMENTOS 3. Como flui do teor do requerimento certificado a fls. 2-5 destes autos de recurso, o recorrente fundamenta a sua legitimidade para arguir a falsidade da citação dos outros demandados — e não da citação do próprio — no interesse que tem de prevalecer-se da faculdade prevista no n.º 2 do art. 486.º do Código de Processo Civil.

    Esta faculdade consiste na possibilidade de, havendo vários réus e terminar em dias diferentes o prazo para a sua defesa, cada um deles poder apresentar a sua contestação "até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar".

    Para se entender a relevância desta pretensão do recorrente, o teor do despacho recorrido permite inferir que: 1) o demandado ora recorrente foi validamente citado; 2) não apresentou contestação dentro do prazo de 30 dias, referido no n.º 1 do art....

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