Acórdão nº 464/07.1GTVCT de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução16 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório [1] Nos autos com o NUIPC nº 464/07.1GTVCT.G1 do Tribunal Judicial de Monção, foi o arguido ... condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº1 e 69º, nº1, al. a) do CP, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a multa global de €660,00 (seiscentos e sessenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 8 (oito) meses.

[2] Inconformado, veio o arguido interpor recurso, extraindo da motivação as conclusões Observa-se que o esforço de síntese imposto pelo artº 412º do CPP não se mostra adequadamente respeitado, mas sem justificar convite ao aperfeiçoamento.

que seguem: 1. Contrariamente ao que foi decidido na sentença em recurso, o arguido não fez confissão integral da matéria da acusação, designadamente, não confessou que a sua taxa de alcoolemia era de 1,31 gramas por litro, como, aliás, reconhecidamente, o próprio Juiz de Primeira Instância o reconheceu e expressou (está gravado) na audiência de Julgamento. Nesta parte a sentença estabeleceu como assente uma confissão inexistente, o que determina o vício enunciado no art. 410°, n.° 2 Alínea c) do Código de Processo Penal.

  1. À data dos factos da acusação, estava aprovada a Lei n.° 18/2007 de 17 de Maio, que revogou o Decreto Regulamentar 24/98, de 30 de Outubro e aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas mas, ainda não estava aprovada e publicada a portaria de regulamentação do controlo metrológico dos alcoolímetros, a qual só veio a ser publicada em 10.12.2007 — por via da Portaria n.° 1556/2007.

  2. Ou seja, à data dos factos, não estava ainda regulamentado o processo de controlo metrológico dos aparelhos de medição do álcool.

  3. Logo, todo o processo técnico de medição do álcool que consta dos autos não pode ser considerado validamente obtido, uma vez que há, in casu, uma ausência da regulamentação legal de medição e consequentemente, faltam os pressupostos de verificação da conduta factual e típica (a aferição metrológica observando o formalismo legal da sua formação), susceptível de censura penal ou de qualquer outra.

  4. Por outro lado, embora irrelevando para o caso sub Júdice, sempre é oportuno anotar que, de conformidade com o regime jurídico que viria a ser aprovado mais tarde, e já depois dos factos da acusação, concretamente, o disposto no art. 9° do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros aprovado pela dita Portaria n.° 1556/2007, os registos de medição devem conter, entre outros elementos, ..."a marca, o modelo e o número de série do alcoolímetro assim como a data da última verificação metrológica." (é nosso o sublinhado).

    O aparelho "DRAGER" ALCOOLTEST 7110MKIIIP, utilizado na medição que acusou, ao arguido, a taxa de álcool no sangue de 1,31 g/I, não exibe a data da última verificação metrológica (ou no mínimo, a acusação recebida para julgamento é omissa quanto a tal facto essencial).

    Também por aqui, pelo regime jurídico, cujo vazio se verificava à data dos factos da acusação, mas que em seguida viria a ser implementado, a medição de álcool efectuada ao arguido não poderia, nunca, ser considerada válida.

    Da mesma sorte faltariam os pressupostos de verificação da conduta factual e típica (a aferição metrológica observando o formalismo legal da sua formação), susceptível de censura penal ou de qualquer outra.

  5. A sentença acabou por condenar o arguido em crime inexistente, fruto da ausência de regulamentação da Lei que instituiu o crime, mas que fez depender a sua aplicação e existência, da lei de regulamentação.

  6. Desta sorte, a sentença violou o disposto no art 1°, n.° 1 do Código Penal.

  7. A sentença, invocando o decidido no Acórdão da Relação do Porto de 21.06.1995, sustenta que a lei não estabelece qualquer proporcionalidade entre a taxa de álcool e a sanção acessória, devendo esta ser fixada pelo tribunal perante todas as circunstâncias apuradas.

    Se é verdade que a lei não estabelece essa proporcionalidade, a verdade é que essa circunstância - e é uma das circunstâncias que deverá ser levada em conta - se assume, claramente, relevante.

    O Julgador não fixará, seguramente, a mesma sanção acessória para quem conduzia com a taxa de 1,3 gr/litro (o caso dos autos) e para quem conduzisse com 2,00 gr/ litro ou mais Esta é, a nosso ver, uma circunstância que desmereceu a devida consideração do Tribunal.

    É certo que há uma anterior condenação mas, a mesma remonta ao ano de 2000.

    Por outro lado, o Tribunal não elencou qualquer outra circunstância justificativa para esta fixação em 8 meses.

    Neste conspecto, entendemos que a sanção acessória de inibição de condução deverá fixar-se em menos de 8 meses.

    Parecendo justo, equilibrado e prudente que a mesma seja fixada em quatro meses.

    Nesta conformidade, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, absolvendo-se o arguido, ou, subsidiariamente, reduzindo a inibição de condução nos termos sustentados.

    Assim se fará Justiça.

    [3] O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, terminando com esta síntese conclusiva: 1- O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados conforme bem resulta das declarações por aquele prestadas em sede de audiência; 2- O facto de o arguido não saber que ia acusa a taxa exacta que acusou não significa que o mesmo não tenha confessado os factos integralmente e sem reservas na medida em que teve conhecimento da taxa que acusou aquando da aludida fiscalização, que não duvidou, sendo que o mesmo admitiu inequivocamente que havia ingerido bebidas alcoólicas, em excesso, antes de ter iniciado a condução do seu veículo automóvel.

    3- Aquando da fiscalização efectuada ao arguido foram observadas todas as normas vigentes à data da prática dos factos, no que respeita às condições de utilização dos alcoolímetros (artigo 2.° do C.Penal).

    4- Pelo que a taxa de alcoolemia foi validamente obtida.

    5- Atendendo à determinação da medida da pena principal — às circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido - afigura-se-nos adequada e proporcional aos factos praticados a aplicação ao arguido da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de oito meses, fixado na sentença recorrida Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento, devendo manter-se integralmente a douta decisão recorrida.

    [4] Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual considera que a sentença é nula porque omissa na apreciação de questão de validade da prova suscitada na contestação. Mais considera que o despacho que acolheu a confissão do arguido formou caso julgado e que não se verifica vício de contradição insanável da fundamentação ou contradição insanável entre esta e a decisão. Por fim, e quanto à questão que considera não ter obtido do Tribunal a devida pronúncia, entende que o recorrente não tem razão.

    [5] Cumprido o disposto no artº 417º, nº2 do Código de Processo Penal, o arguido não respondeu.

    [6] Foram colhidos os vistos e procedeu-se a conferência.

    1. Fundamentação 2.1. Âmbito do recurso [7] É pacífica a doutrina e jurisprudência Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, 2ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 24/03/99, in CJ (STJ), ano VII, tº 1, pág. 247.

    no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso Cfr., por exemplo, art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP e acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95.

    .

    As questões colocadas nas motivações e reflectidas nas conclusões são as seguintes, elencadas pela ordem das respectivas consequências potenciais: i. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; ii. Nulidade, por ponderação de prova inválida; iii. Impugnação da decisão em matéria de facto; iv. Erro notório na apreciação da prova; v. Ausência de tipicidade penal, por falta de regulamentação do controlo metrológico; vi. Medida da pena acessória de proibição de conduzir.

    2.2. Elementos pertinentes ao recursoDa sentença recorrida [8] Para a decisão do recurso importa considerar a acta de audiência de fls. 99 a 101. Nela vem exarada a presença do arguido e do seu defensor – o mesmo que subscreve o recurso – e que o arguido «declarou pretender confessar de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe são imputados, fazendo-o livre de qualquer coacção» e, depois do Ministério Público prescindir do depoimento da testemunha arrolada na acusação, foi proferido o seguinte despacho: Julgo validamente prestada a confissão pois a mesma mostra-se livre, integral e sem reservas, não havendo lugar a produção de prova, atenta a promoção do Digno Magistrado do MºPº, bem como o disposto no artº 344º, nº2 alínea a) do C.P.Penal.

    [9] Nada foi dito ou requerido pela defesa do arguido, seguindo-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo mesmo, as alegações finais e, depois de curta interrupção, a prolação da sentença, nestes termos: FACTOS PROVADOS Da audiência de discussão e julgamento, de relevante para a discussão da causa, resultou demonstrado o seguinte circunstancialismo fáctico: 1. No dia 07.11.2007, pelas 15h58, em Pousa, Monção, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 1618HG33, quando foi interceptado pela GNR.

  8. De imediato submetido ao teste de alcoolemia através do aparelho "DRAGER" ALCOOLTEST 7110MKIII P, acusou uma T.A.S. de 1,31 g/I.

  9. ...

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