Acórdão nº 226/07.6GAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 1º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, processo comum nº 226/07.6GAVVD, os arguidos José G... e Maria R..., ambos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença, de cujo dispositivo consta o que se segue (transcrição): “III. Termos em que se decide: A) Parte criminal: O Tribunal decide 1- condenar os Arguidos José G... e Maria R...

  1. Como autores de um crime de injúrias, previsto e punido nos termos do artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena individual de 81 (oitenta e um) dias de multa a razão diária de 6,00 euros 6,00 (seis euros), num total de 486,00 euros 486,00, e para a eventualidade de terem que cumprir prisão subsidiária nos termos do artigo 49º do Código Penal, desde já se fixa esta em 54 (cinquenta e quatro) dias de prisão.

  2. No pagamento individual de 4 UC de taxa de justiça (artigos 513º do Código de Processo Penal e 85º, nº 1, al. b) do Código das Custas Judiciais) e em encargos, com procuradoria que fixo em um quarto da taxa de justiça devida (artigos 514º do Código de Processo Penal, 89º, nº 1 , al. g) e 95º, nºs. 1 e 2 do Código das Custas Judiciais), ao que acresce 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do artigo 13º, nº 3 do Decreto-Lei no 423/91, de 30 de Outubro.

  1. Parte cível: Julgar o pedido cível parcialmente procedente, condenando os Demandados a pagar a Assistente Maria O... a quantia de 500,00 euros 500,00 (quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.

Custas do pedido cível por Demandante e Demandados na proporção do vencimento obtido (artigo 446º do Código de Processo Civil)” *** Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso os arguidos onde, em síntese, suscitam as seguintes questões: - «…ao não se ter provado que os factos ocorreram no dia 24 de Junho de 2007 e no dia 16 de Setembro de 2007, mas sim em dia não concretamente apurado, estamos perante factos novos, que constituem um novo crime, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Penal»; - «Mas mesmo que assim não se entendesse, … sempre se poderá falar numa alteração não substancial dos factos descritos na acusação, pelo que a Meritíssima Juiz a quo deveria comunicar a alteração aos arguidos … e conceder-lhes, se eles o requererem, o tempo estritamente necessário para a preparação da sua defesa, nos termos do artigo 358º do Código de Processo Penal»; - «Da prova produzida em audiência não resulta com a necessária segurança que os arguidos foram os autores, em concreto, dos factos que lhes imputam na acusação proferida contra ambos, ou, pelo menos, alguma dúvida séria e razoável subsiste»; - «…apoiou-se a prova exclusivamente em depoimentos que não foram minimamente consistentes e que não responderam a factos dados como provados e essencialmente nas declarações da assistente»; - « … uma sentença não se pode bastar com as declarações da assistente mesmo que a assistente apresente um depoimento calmo, coerente e objectivo, como se pode ler na motivação»; - «A apreciação da prova feita pelo Tribunal violou assim as regras da experiência comum, sendo, pois, arbitrária, nos termos do preceituado entre outros, nos artigos 410º do CPPenal»; - «…foi demasiado severa a pena de 81 dias para cada um»; - «…nunca a pena individual deveria exceder 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros»; *** O Ministério Público respondeu opinando no sentido da improcedência do recurso.

***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido de que o recurso não merece obter provimento.

***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

“Da discussão da causa resultou provado que: Em dia não concretamente apurado, mas que foi um domingo de Junho 2007 pelas 19:00 horas, no lugar do Bom Despacho, quando a Assistente se encontrava na rua, juntamente com a testemunha Alcina G..., o Arguido parou o carro que conduzia junto a Assistente e, em sem que nada o fizesse prever, dirigiu-se a ela e proferiu de viva voz e publicamente as expressões: "A sua puta! Sua vaca!".

De seguida, a Arguida, da janela de sua casa, dirigiu-se a assistente e proferiu de viva voz e publicamente as seguintes expressões "E agora de velha deixaste o marido e andas com o carriço!" Em dia não concretamente apurado, mas que foi um domingo de Setembro 2007, também no lugar do Bom Despacho, quando a Assistente se encontrava a sair de casa da testemunha Alcina G..., surgiu o Arguido e, da janela de sua casa, dirigiu-se a Assistente e proferiu de viva voz e publicamente as seguintes expressões: “Sua puta, filha da puta, vaca do caralho, não prestas para nada se não violava-te”; “Anda para aqui filha da puta”.

Os Arguidos ao proferirem tais expressões e afirmações, em voz alta e bom som, pretenderam ofender a honra e consideração devidas a Assistente.

O que conseguiram, pois a Assistente sentiu profunda vergonha e vexame com as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT