Acórdão nº 691/08.4GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução10 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. Transitado em julgado o despacho judicial proferido em processo abreviado que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à sua tramitação sob a forma comum, por considerar não ser possível observar o prazo previsto no art. 391-D do CPP, não se impõe ao Ministério Público que profira nova acusação e requeira o julgamento sob a forma de processo comum, bastando a notificação ao arguido da acusação já deduzida nos termos do art. 391-B do mesmo diploma legal, com a indicação de que os autos passariam a seguir a forma de processo comum.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório.

Na 2ª Secção dos Serviços do MP de Loulé corre termos o processo de inquérito nº …, tendo sido proferido despacho de acusação em Processo Abreviado contra o arguido C.

, sendo imputada àquele a prática de um crime de desobediência simples p. e p. pelo artigo 152º, números 1, alínea a) e 3 do C. Estrada e artº 348º, nº 1, alínea a) e 69º do Código Penal.

Na sequência do aludido despacho, os autos foram remetidos à distribuição e o Mmº Juiz decidiu (despacho de fls. 35/6), considerando que não era possível observar o prazo previsto no artº 391º-D do C. Processo Penal (CPP), reenviar o processo ao MP para prosseguimento sob a forma comum.

O MP determinou então que o processo passasse a revestir a forma comum e, sequencialmente, foi o mesmo (de novo) remetido à distribuição.

Por entender ser a acusação manifestamente infundada, o Mmº juiz rejeitou-a, determinando a remessa dos autos ao MP.

Notificado de tal rejeição, o MP interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: '' Na verdade, tendo em conta as circunstâncias em que a acusação foi proferida e demais despachos judiciais proferidos posteriormente e as consequências daí decorrentes, não pode o Ministério Público conformar-se com o despacho recorrido.

Numa situação normal, nada haveria a reparar ao mencionado despacho, atentos os fundamentos jurídicos aí invocados. Contudo no caso sub judice e salvo o devido respeito, não podemos deixar de discordar do mesmo.

Com efeito, o despacho ora recorrido não teve em consideração as circunstâncias em que a acusação foi proferida e bem as demais vicissitudes posteriormente ocorridas resultantes de despachos proferidos pelo Juiz anterior.

Saliente-se igualmente que o despacho recorrido desrespeitou o despacho anteriormente proferido pelo Meritíssimo Juiz, constante a fls. 35 e já transitado em julgado.

Na verdade, a fls. 16, foi proferido despacho acusatório, sob a forma de processo abreviado, a qual foi validamente proferida, em virtude de ter respeitado os requisitos a que alude o disposto no artº 391°-A, números 1 e 3 do C. P. P.

Sucede que, o Meritíssimo Juiz, aquando da prolação do despacho de recebimento da acusação, decidiu proceder à alteração da sua forma, determinando, pois, que o processo passasse a ser tramitado sob a forma comum.

Como o Exmº colega do Ministério Público, afecto ao referido juízo criminal, não recorreu do mencionado despacho, o mesmo acabou por transitar.

E, desta forma, ao receber novamente o inquérito, com uma decisão já transitada em julgado, nada pôde fazer a Signatária senão dar cumprimento à mesma, nos seus precisos termos.

E, na referida decisão, o Exmº Dr. Juiz determinou: a tramitação do processo sob a forma de processo comum; a remessa do processo aos Serviços do Ministério Público para cumprimento das notificações, com vista a conceder ao arguido a faculdade de requerer a abertura de instrução, mantendo-se todavia a acusação já proferida, nos seus precisos termos.

Pese embora a Signatária não tenha concordado com tal decisão - conforme resulta do teor do despacho proferido a fls. 48 - tendo em conta que esta já havia transitado em julgado, nada pôde fazer a não ser dar cumprimento à mesma , nos seus precisos termos.

E não se diga que o referido caso julgado apenas se reporta à alteração da forma do processo, uma vez que o Meritíssimo Juiz foi peremptório ao manter válida a referida acusação, situação que apreciou e conheceu.

Assim, não tendo qualquer sujeito processual impugnado tal despacho, o mesmo transitou, pelo que as questões ali apreciadas ficaram decididas em termos definitivos - conforme decorre da função negativa do caso julgado ( cfr. Alberto dos Reis , Código de Processo Civil Anotado , III , 92-93 ) .

Consigna-se igualmente, que, efectivamente, uma acusação deduzida sob a forma de processo comum deve conter a descrição ainda que sucinta dos factos. Sucede que a referida acusação foi efectuada de acordo com a forma abreviada, sendo que a mesma foi validamente proferida e não continha qualquer nulidade aquando da sua dedução.

É frequente muitas vezes, ocorrerem posteriormente alterações à forma do processo, sem que no entanto tal implique a nulidade da acusação. Com efeito, veja-se os casos em que os processos abreviados são apensados a outros processos singulares comuns e muitas vezes a colectivos. Nessas ocasiões ocorre igualmente uma alteração da forma do processo - o qual deixa de ser abreviado e passa a ser...

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