Acórdão nº 3857/07.0TVPRT–A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I- A Metro do ......, S.A. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pela lei comercial e seus estatutos e portanto uma sociedade de direito privado, concretamente, adoptando a forma de uma sociedade comercial.

Com efeito, o nº 3 do artº 2º do Dec.-Lei nº 394-A/98 de 15 de Dezembro, que aprovou as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do ......, dispõe taxativamente que « A Metro do ......, S.A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos , salvo no que o presente diploma ou disposições legais especiais disponham diferentemente» ( sublinhado nosso).

II- A circunstância desta sociedade anónima ser de capitais exclusivamente públicos não lhe retira a qualidade de sociedade comercial e, portanto, de uma pessoa colectiva de direito privado, como todas as sociedades comerciais.

III- Por outro lado, certo é que as sociedades comerciais podem constituir Empresa Púbicas, desde que obedeçam aos requisitos previstos no artº 3º do Dec-Lei nº 558/99 de 17 de Dezembro, isto é, desde que sendo sociedades constituídas nos termos da lei comercial, possam o Estado ou outras entidades públicas estaduais, exercer nelas, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das circunstâncias referidas nas duas alíneas daquele preceito legal.

Porém o conceito de pessoa colectiva pública ou de pessoa colectiva de direito público não se confunde com o de empresa pública.

IV- A sociedade anónima, sendo uma típica sociedade comercial (criada e regida pela lei comercial) é uma pessoa colectiva de direito privado, não colhendo também o argumento de que por ser uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, tal a converteria em ente colectivo dotado de personalidade jurídica de direito público.

V- Neste sentido, escreveu o Prof. Carvalho Fernandes: «Tendo em conta os aspectos determinantes do seu regime jurídico, entendemos dever situar, em geral, as empresas de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, no elenco das pessoas colectivas privadas».

VI- Para este civilista de Lisboa, há no entanto situações em que as denominadas empresas públicas de regime especial podem ser consideradas como pessoas colectivas públicas.

VII- No que à competência jurisdicional «ratione materiae» tange, convirá ter presente Acórdão deste Supremo Tribunal de 14-04-2008 (Pº 08B845, Relator, o Exmº Conselheiro Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt ), que sentenciou no sentido de que «à concessionária do sistema do metropolitano do ......, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade anónima de capital público, não é aplicável o regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual concernente aos entes públicos, dada a falta de disposição legal nesse sentido e que não compete, por isso, aos tribunais da ordem administrava - mas sim aos tribunais da ordem judicial - o conhecimento do pedido de indemnização formulado contra a referida sociedade por danos causados ao seu autor pelo agrupamento complementar de empresas no exercício da sua actividade de construção no âmbito da mencionada concessão».

VIII- O artº 1º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, veio dispor no seu nº 5, que as disposições da referida lei, são aplicáveis também à responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito privado (...) por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

Porém, como doutamente alega a Recorrida, este diploma legal só entrou em vigor em 30 de Janeiro de 2008, já que o artº 6º do mesmo estatuiu que tal lei entrava em vigor 30 dias após a sua publicação que ocorreu em 31 de Dezembro.

IX- Assim sendo, tendo em atenção que o presente processo é de 2007, tal lei não lhe é aplicável, não só pelo disposto no artº 12º do C.Civil, como também pelo disposto no artº 22º, nº 2 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), aplicável in casu e segundo o qual, em matéria da lei reguladora de competência e tendo em conta que a competência se fixa no momento da propositura da acção «são irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa».

De resto, já no domínio do Decreto-Lei nº 260/76 de 2 de Abril que foi o diploma legal antecessor do Dec-Lei nº 558/99 de 17 de Dezembro, que actualmente disciplina o regime jurídico das empresas públicas, o seu artº 46º, nº 1 estatuía que «salvo o disposto nos números seguintes, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma empresa pública, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa», o que só demonstra que tal regime de competência jurisdicional tem tradição no nosso ordenamento jurídico.

Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO Nos autos de Agravo nº 3857/07.0 TVPRT, em que era Agravante, a sociedade comercial AA LDA e Agravados METRO DO ......, S.A.

e Outros, todos com os sinais dos autos, proferido que foi o Acórdão na Relação, não se conformou com o mesmo a aí agravada Metro do ......, SA, que interpôs o presente recurso de Agravo para este STJ, que, contudo, foi admitido como de Revista, certamente por mero lapso, e assim tramitado, tendo o Relator do presente Acórdão...

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