Acórdão nº 05886/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 251, que julgou procedente a presente providência cautelar. E o seguinte o teor da decisão recorrida: Por todo o exposto, julga-se: i) Improcedente a invocada excepção da falta de interesse em agir; e ii) Procedente a presente acção, condenando-se os RR. a reconhecerem que são os notários enquanto profissionais liberais que têm direito a preencherem as vagas das localidades de A....., Al..... e C........., referidas no aviso de abertura de concurso transcrito na alínea A) da matéria de facto.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões:

  1. A decisão recorrida enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  2. O concurso aberto pelo Aviso n.°28146/2008, publicado no Diário de República, 2a Série, n.° 229, de 25 de Novembro de 2008, tem por finalidade o provimento dos lugares de conservador das Conservatórias dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de A........., Al....... e C............., pelo que, a questão controvertida não pode ser perspectivada como estando em causa o preenchimento de vagas de notário por intermédio de conservadores.

  3. Estes concursos foram abertos pelo IRN, no âmbito das suas competências e para prossecução das suas atribuições, e obedecem à legislação específica dos Registos e Notariado, mais concretamente, ao disposto no Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29.12.e do Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 08.10., a fim de assegurar a satisfação dos necessidades que se prendem com os serviços de registos.

  4. é por demais evidente que não foram colocados a concurso quaisquer vagas de notário, pois não é possível ignorar que as licenças de instalação correspondentes a estes cartórios notariais só podem ser atribuídas no contexto de concurso aberto pelo Ministério da Justiça, nos termos do art.° 34.° (e art.° 124.°) do Decreto-Lei n.° 26/2004, de 04.02. (EN), tal como ocorreu desde o início do processo de privatização.

  5. As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes (cfr. art.° 34.° do EN), portanto, todas as vagas, e presentemente, ainda existem 107 licenças para atribuir, pelo que não é legalmente possível abrir concurso para umas vagas e não abrir para outras, sob pena de não se garantir a todos os potenciais concorrentes a aplicação dos mesmos princípios e regres de direito, particularmente, o respeito pela concorrência em igualdade de condições e oportunidades.

  6. A douta sentença violou ainda o disposto no art.° 121.° do CPTA, pois não se encontram reunidos os pressupostos previstos neste normativo para que seja accionado o mecanismo excepcional da convolação do meio de acção cautelar em acção principal, seja porque o lugar de conservador foi provido na Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de C............, sem que tal facto tenha feito perigar os direitos dos notários privados, seja porque não foi considerado o facto de ter sido anulado o concurso para provimento dos dois lugares interinos respeitantes à; Conservatórias dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de A.........e Al..., face à entrada em vigor da Lei n.° 12-A/2008, e da Lei n.° 59/2008, de 11.09, na sequência das quais se tornou inaplicável ao pessoal dos IRN, l.P., o regime jurídico das nomeações.

    O recorrente Ministério da Justiça aderiu ao recurso do Instituto dos Registos e Notariado, IP. . ; A recorrida veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões:

    1. A douta sentença recorrida julgou, e bem, a procedência da presente acção; b) Na verdade, é manifesto que o concurso aberto pelo aviso n.° 281476/2008, do IRN, se destina ao preenchimento de vagas de notário; caso contrário, não se referiria expressamente, quer no seu preâmbulo, quer no penúltimo parágrafo a notário - "para provimento dos lugares de conservador e notário" e "Conservador dos Registos Civil e Predial e Notário" - sublinhado nosso; c) Até ao ano de 2004, a profissão de notário era uma profissão submetida ao regime jurídico da função pública e as regras de ingresso na carreira de conservador e notário eram então determinadas pelo Regulamento do Serviço dos Registos e Notariado, pelo Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Marco, e suas sucessivas alterações, nomeadamente, as levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.° 238/93, de 3 de Julho e o Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto; d) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto do Notariado, passa a estar consagrado o princípio do numerus clausus, segundo o qual na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja actividade está dependente da atribuição de licença, a atribuir mediante concurso (nas localidades de A......, Al.... e C.............. estão previstas três vagas, uma para cada localidade); e) Este Estatuto do Notariado veio consagrar um período de transição do actual para o novo...

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