Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 08 de Outubro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 55/80 de 8 de Outubro O Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, alterado depois pelo Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril, estabeleceu a nova disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado, no sentido da sua actualização e dignificação.

Há, agora, que publicar o regulamento previsto no n.º 1.º do artigo 96.º daquele primeirodiploma.

Assim, em execução deste preceito: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, que faz parte integrante do presente decreto.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO CAPÍTULO I Das repartições de registo e dos serviços notariais SECÇÃO I Conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis Artigo 1.º 1 - Na sede de cada um dos concelho indicados nos mapas I e II anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma ou mais conservatórias do registo civil e do registo predial.

2 - Fora da sede do concelho, nas localidades indicadas nos mapas I e II, haverá uma conservatória do registo civil e do registo predial.

3 - Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II serão criadas conservatórias do registo predial privativas à medida que o incremento do serviço o justifique.

4 - A criação de novas conservatórias concelhias é feita por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 2.º 1 - Na sede dos concelhos de Lisboa e do Porto haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito conservatórias do registo predial e quatro conservatórias do registo civil e duas conservatórias do registo predial.

2 - É mantida a actual área de competência territorial das conservatórias do registo predial nas cidades referidas no número anterior, enquanto não for rectificada mediante portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 3.º 1 - Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, do Porto, de Coimbra e do Funchal haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo comercial, 2 - Nos demais concelhos do continente e regiões autónomas que sejam sede de conservatórias do registo predial haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação.

3 - Se no concelho houver mais do que uma conservatória do registo predial, o registo comercial será anexado a uma das conservatórias designada pela Direcção-Geral.

Artigo 4.º 1 - Nas cidades de Lisboa e do Porto haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo de automóveis.

2 - As conservatórias do registo de automóveis das circunscrições de Coimbra e do Funchal funcionam, em regime de anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm sede naquelas cidades, e as de Évora, de Ponta Delgada, da Horta e de Angra do Heroísmo funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo predial.

Artigo 5.º 1 - Até que seja possível a sua autonomização, as Conservatórias do Registo Comercial e do Registo de Automóveis de Lisboa e do Porto, bem como as Conservatórias do Registo Predial de Sintra, 1.' do Porto, de Cascais e Loures e do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, funcionarão em regime de secções, as quais serão tantas quantos os lugares de conservador que lhes são atribuídos no mapa III anexo a este diploma, 2 - Do mesmo mapa consta o número de conservadores-adjuntos e de conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais.

3 - As Conservatórias do Registo Civil da Moita e de Loures têm delegações nas localidades indicadas no mapa referido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 6.º 1 - A criação de novas conservatórias no mesmo concelho pode ser autorizada por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - De igual modo se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.

Artigo 7.º 1 - As conservatórias que se mantenham divididas em secções funcionam em regime de secretaria única com despesa e pessoal comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - A distribuição do serviço far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 8.º São atribuições do director das conservatórias divididas em secções: a) Representar a conservatória em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições; b) Orientar superiormente o serviço, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros conservadores; c) Distribuir entre todos os conservadores a execução dos serviços de simples expediente conforme entre si acordarem; d) Comunicar superiormente as ausências não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários; e) Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas nos serviços; f) Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina; g) Organizar a conta das despesas mensais a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira; h) Adoptar as providências sobre o funcionamento dos serviços, gestão do pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, ouvindo previamente os outrosconservadores; i) Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.

SECÇÃO II Postos do registo civil Artigo 9.º 1 - São mantidos os actuais postos do registo civil cujo lugar de ajudante não se encontre vago.

2 - Os postos rurais são extintos à medida que vagar o respectivo lugar de ajudante.

SECÇÃO III Cartórios notariais Artigo 10.º 1 - O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta no mapa IV anexo a este diploma.

2 - Fora da sede do concelho haverá os cartórios notariais nas localidades indicadas no mapa IV.

3 - Nas cidades de Lisboa e do Porto os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito ficam a cargo de um cartório privativo.

4 - O número de cartórios atribuídos a cada concelho pode ser ampliado ou restringido por meio de portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 11.º 1 - Os serviços organizados em regime de secretaria, até que se torne possível automatizá-los, funcionam sob a direcção de um dos notários, com despesas e pessoal comuns.

2 - É aplicável à designação de director das secretarias notariais o disposto no n.º 1 do artigo 7.º 3 - Os lugares de notário que constituem cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da secretaria notarial a que pertencem.

4 - As atribuições do director das secretarias notariais são idênticas às conferidas ao director das conservatórias divididas em secções, competindo-lhe, ainda, organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a um dos notários em cada semana.

SECÇÃO IV Serviços anexados e autonomização de serviços Artigo 12.º 1 - Os serviços de registo e do notariado constantes do mapa V anexo a este diploma funcionam em regime de anexação.

2 - Entre os serviços anexados manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados em separado os respectivos livros e arquivos.

Artigo 13.º A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontram a funcionar sob este regime podem ser determinados por portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 14.º A autonomização de serviços que se encontrem a funcionar em secção ou em regime de secretaria é determinada por portaria do Ministro da Justiça, na qual serão fixados os respectivos quadros.

SECÇÃO V Arquivos centrais Artigo 15.º 1 - Na cidade do Porto há um arquivo central dos livros findos de assentos de registo civil, de testamentos públicos e de escrituras pertencentes às conservatórias e cartórios do respectivo concelho.

2 - Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano são entregues no arquivo central, mediante auto lavrado em duplicado, os livros findos no ano anterior.

3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode determinar a transferência para o arquivo central de quaisquer outros livros findos, actualmente arquivados nas conservatórias e cartórios a que se refere o n.º 1 desteartigo.

4 - Se as circunstâncias o exigirem, o director-geral pode determinar, por despacho, que o Arquivo Central do Porto cesse de receber livros.

Artigo 16.º 1 - Em cada arquivo central haverá os seguintes livros: a) Livro Diário; b) Livro de inventário; c) Livro de ponto; d) Livro de transacções.

2 - Os livros a que se refere o n.º 1 obedecem ao modelo em uso.

3 - Os livros de arquivos centrais são legalizados pelos respectivos conservadores.

SECÇÃO VI Classificação das conservatórias e cartórios Artigo 17.º A classificação das conservatórias e cartórios notariais é a que consta dos mapas I, II e IV anexos a este diploma.

Artigo 18.º A classificação das conservatórias e cartórios notariais, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.

SECÇÃO VII Instalação e funcionamento dos serviços Artigo 19.º 1 - Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado são celebrados por escrito particular, em nome do Estado, pelo Gabinete de Gestão Financeira.

2 - É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas.

3 - O...

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