Acórdão nº 279/13.8TBPCV.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I L, requereu a sua declaração de insolvência, que foi decretada por sentença de 12 de Setembro de 2013, já transitada em julgado, pedindo ainda a exoneração do passivo restante, admitido liminarmente, tendo sido excluído do rendimento a ceder a quantia equivalente a um salário mínimo nacional que em cada momento vigorar, acrescido das despesas referentes ao exercício da sua actividade profissional.

O Insolvente requereu a reapreciação de tal decisão, fixando-se a quantia de 1.000,00 € a ser excluída do rendimento disponível, para efeitos de cessão aos credores, ficando estes com um rendimento disponível mensal de 680,00 €, na sequência do que se alterou “a medida do rendimento indisponível, aqui se incluindo as despesas necessárias para o exercício da actividade profissional, para dois salários mínimos nacionais”.

Veio o credor C, Lda requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante relativo ao devedor L.

Alegou para tanto que resulta do relatório do fiduciário que no ano de 2017 e Janeiro de 2018 o devedor cedeu valor inferior ao estipulado, na medida em que o valor cedido deveria no total ter perfeito a quantia de € 6.297,37, tendo cedido apenas € 4.480,54, resultando numa diferença de € 1.816,83; por outro lado, no relatório do fiduciário não é feita qualquer menção relativamente ao montante recebido ao título de reembolso de IRS relativo ao de 2016, tudo indicando que o insolvente ocultou rendimentos que auferiu. Mais alegou que já no ano de 2016 o devedor cedeu quantia inferior à que deveria ter cedido em montante de € 1.583,73, concluindo que existe violação dolosa dos deveres do devedor, determinante, nos termos do art. 243.º, n.º 1, al. a), e 239.º, n.º 4, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da cessação antecipada do procedimento.

O devedor respondeu que resulta da leitura do despacho que fixou a medida do rendimento indisponível que no mesmo foi apenas determinada a cessão da totalidade da quantia auferida a título de subsídio de férias, mas já não da quantia auferida a título de subsídio de Natal. Por isso, procedeu à entrega de todos os rendimentos que ultrapassaram o montante equivalente a dois salários mínimos nacionais e ainda a quantia auferida a título de subsídio de férias. Como nos anos de 2016 e 2017 estava a receber o subsídio de Natal de forma faseada, em duodécimos, não procedeu à entrega mensal dos valores que lhe foram sendo pagos a esse título, porque essa entrega não foi expressamente determinada no aludido despacho.

Relativamente à liquidação de IRS de 2016, esclareceu que foi, efectivamente, reembolsado em € 2.037,05, não tendo comunicado tal reembolso por considerar que o mesmo não constitui um rendimento para efeitos de exoneração do passivo restante, mas antes uma forma de o compensar pelos impostos que foi adiantando ao longo do ano, assim como pelas despesas e encargos que foi suportando. Invocou ainda que não consegue conceber que tivesse que suportar todas as suas despesas apenas com o rendimento indisponível que lhe foi fixado, sob pena de não conseguir providenciar pelos cuidados médicos de que carece, concluindo pela improcedência do pedido formulado.

Foi produzida decisão a recusar a exoneração do passivo restante do devedor e declarado antecipadamente cessado o respectivo procedimento.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o Insolvente L, tendo a Apelação vindo a ser julgada improcedente, com a confirmação da decisão de primeiro grau.

De novo irresignado, recorreu o Insolvente de Revista, concluindo da seguinte forma, no que à economia do recurso diz respeito: - Tal qual se refere no Acórdão recorrido, a questão fundamental de direito que lhe foi submetida para decisão pelo Recorrente, o Devedor L, foi a de apurar se se verificavam os pressupostos para ser decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, conforme havia sido decidido pela 1ª instância; - A resposta que veio a ser dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do douto Acórdão recorrido já havia sido decidida de forma completamente divergente pelo mesmo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo ns3112/13.7TJCBR.C1, proferido em 07.04.2016, bem como pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n9 978/12.1TBSTR.E1, proferido em 26.01.2017, pelo que estas decisões constituem o acórdão fundamento para efeitos do que se estabelece no ne 1 do artigo 14º do CIRE, o que aqui se não pode deixar de invocar; - Percorridos quer o Acórdão recorrido como os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo nº 3112/13.7TJCBR.C1 e pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo nº 978/12.1 TBSTR.E1 é possível verificar que o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 243s do CIRE, por referência ao que se estabelece na alínea a) e na alínea c) do n2 4 do artigo 239e do CIRE, foi interpretado e aplicado em termos frontalmente opostos, o que foi decisivo para o resultado a que se chegou nestes arestos; - Estabelece-se na alínea a) do nº 1 do artigo 243º do CIRE que «Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239°, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;» - A questão que se tem de colocar é a de saber, em...

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