Acórdão nº 1565/14.5TTBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ DIAS
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

* RELATÓRIO C. C., residente na Rua …, freguesia de … Guimarães, instaurou a presente ação especial de insolvência, requerendo que fosse declarado insolvente e que lhe fosse concedido o benefício da exoneração do passivo restante.

Por sentença proferida em 23/06/2014, entretanto transitada em julgado, declarou-se a insolvência do requerente C. C. e, além do mais, nomeou-se administrador de insolvência e designou-se data para a realização da assembleia de credores.

O administrador de insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, em que é do parecer que a situação atual do insolvente não se funda em culpa pessoal deste, promoveu o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de ativo e que fosse concedido ao insolvente o benefício da exoneração do passivo restante.

Realizada a assembleia de credores para apreciação do relatório, feita a exposição deste pelo administrador de insolvência, nada tendo sido requerido pelos presentes, notificou-se os credores para se pronunciarem, no prazo de dez dias, sobre a proposta do administrador de insolvência de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de ativo.

Por despacho proferido em 15/12/2014, determinou-se o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência de ativo, e admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo-se fixado o rendimento disponível do insolvente em montante equivalente ao salário mínimo nacional, constando esse despacho da seguinte parte dispositiva: “Consequentemente, declaro que a exoneração requerida será concedida desde que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir se considere cedido ao fiduciário abaixo indicado.

Durante o período de cessão fica o devedor obrigado a: - Não ocultar ou dissimilar quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; - Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; - Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda os salário mínimo nacional, aqui se incluindo qualquer subsídio de férias e de natal que aufira, bem como eventuais reembolsos de imposto; - Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; - Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

Para fiduciário nomeio o Exmo.

Sr. AI, Dr. F. D.”.

Por despacho de 11/12/2016 determinou-se que se oficiasse ao IEFP solicitando que informe se o insolvente ali se encontra inscrito e, na afirmativa, desde quando e se lhe foi apresentada qualquer proposta de emprego, devendo, no caso positivo, esclarecer o motivo da não colocação do insolvente.

Por ofício junto aos autos em 29/02/2016, o IEFP informou que o insolvente se encontra inscrito no centro de emprego, na situação de desempregado à procura de novo emprego, desde 23/07/2013. Mais informou que durante esse período foi apresentada uma oferta de emprego da empresa X, Unipessoal, Lda., não tendo o insolvente sido selecionado.

Nessa sequência, determinou-se que se oficiasse ao IEFP para que informe se foi agendada qualquer entrevista de emprego com o insolvente e se o mesmo compareceu e quais os motivos da sua não contratação.

Em 27/12/2016, o fiduciário juntou aos autos o relatório anual sobre o estado da cessão, em que refere ter sido informado pelo mandatário do insolvente que este não logrou receber qualquer rendimento, conforme demonstrado pela declaração de IRS de 2015, e que se mantem a situação de desemprego do insolvente, apesar de se encontrar inscrito no centro de emprego.

Por despacho de 10/01/2017 determinou-se que se averiguasse nas bases de dados se entre janeiro a dezembro de 2016, foram feitos descontos para o ISS ou CGA em nome do insolvente e, no caso negativo, para se oficiar ao IEFP para que informe se o insolvente ali se encontra inscrito e, na afirmativa, desde quando e se lhe foram efetuadas quaisquer propostas de emprego, devendo, no caso afirmativo, informar do motivo da não colocação deste.

Perante o silêncio do IEFP, em 14/02/2015, determinou-se novamente que se oficiasse ao último para que prestasse nos autos a informação solicitada.

Em 22/02/2017 a sociedade X Unipessoal, Lda., informou que o insolvente compareceu a uma entrevista de emprego, mas que não foi contratado por não preencher os requisitos de competência técnica exigidos pela empresa.

Em 12/01/2018 o fiduciário remeteu o relatório anual do estado da cessão relativo ao ano de 2017, em que informa que entre dezembro de 2016 a novembro de 2017 o insolvente não descontou qualquer quantitativo; ter solicitado à mandatária deste a declaração de IRS do ano de 2016, todos os recibos de vencimento de dezembro de 2016 a novembro de 2017, e documentos sobre eventuais alterações ao agregado familiar e encargos do insolvente. Informa que esses elementos lhe foram remetidos, resultando da sua análise que o insolvente entregou a declaração de rendimentos do ano de 2016, encontra-se desempregado, estando inscrito no centro de emprego desde 23/07/2017 e que o agregado familiar é composto do próprio e pela filha menor, afirmando o insolvente ter despesas mensais de 610,00 euros.

Em 18/01/2018, repetiu-se o despacho antes proferido em 10/01/2017.

Em 16/02/2018 o IEFP informou que o insolvente se encontra inscrito no centro de emprego desde 23/07/2013, na situação de desempregado à procura de novo emprego, na profissão de “representante comercial”, não tendo sido ainda apresentada qualquer oferta de emprego.

Em 22/02/2018 ordenou-se a notificação do insolvente para, em dez dias, informar quais as diligências que tem encetado com vista à obtenção de emprego, com a expressa cominação de que a falta de resposta representa violação da obrigação imposta pelo art. 239º, n.º 4, al. d) do CIRE.

Nessa sequência, por requerimento de 05/03/2016, o insolvente informou ter procurado ativamente emprego, chegando a entregar diversos currículos em mão, em vários estabelecimentos, o que se tem revelado infrutífero, apesar de estar inscrito no centro de emprego da área da sua residência, uma vez que ainda não surgiu nenhuma oferta de emprego.

Juntou relatório de ofertas de emprego emitido pelo IEFP.

Em 17/01/2019, o fiduciário juntou aos autos novo relatório anual sobre o estado da cessão, informando que entre dezembro de 2017 a novembro de2018, o insolvente não descontou qualquer quantitativo e cujo restante teor corresponde basicamente ao antes apresentado em 12/01/2018, informando que não houve alterações ao agregado familiar do insolvente e dos encargos deste.

Em 22/01/2019 repetiu-se o despacho antes proferido em 10/01/2017, agora quanto ao período entre janeiro de 2018 e dezembro de 2018.

Por ofício entrado em juízo em 15/02/2019, o IEPF apresentou relatório em que elenca as propostas de ofertas de emprego apresentadas ao insolvente e os motivos da não contratação deste, que se resumem a duas causas: cessação da necessidade de admissão pela empresa e recusa pela entidade empregadora.

Por ofício de 25/02/2019 ordenou-se a notificação das entidades mencionadas no relatório do IEFP para informarem dos motivos da recusa do insolvente para o desempenho do cargo e, bem assim o IEFP para justificar a aparente contradição entre a informação prestada em 16/02/2018 e em 15/02/2019.

Nessa sequência, o IEFP informou que a informação prestada em 16/02/2018 não é correta e que a válida é a prestada em 15/02/2019.

As sociedades responderam, confirmando basicamente a informação constante do ofício do IEFP.

Em 13/05/2019, o fiduciário informou que o insolvente iniciou a sua atividade profissional como prestador de serviços.

Em 17/02/2020, o fiduciário apresentou o relatório anual do estado de cessão, informado que entre dezembro de 2018 a novembro de 2019 o insolvente nada descontou e ter notificado o último para apresentar a declaração de IRS do ano de 2018, todos os recibos de vencimento de dezembro a novembro de 2019 e eventuais alterações ao agregado familiar e encargos, e que uma vez apresentados esses documentos, do respetivo teor resulta que o insolvente apresentou declaração de IRS respeitante ao ano de 2018; é prestador de serviços como comissionista à empresa “Y – Intermediários de Crédito, Unipessoal, Lda., auferindo um vencimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional, não tendo havido alteração ao agregado familiar e/ou aos encargos mensais.

Em 16/04/2020 repetiu-se o despacho antes proferido em 10/01/2017, agora quanto ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.

Em 19/04/2020, o insolvente requereu que fosse proferido despacho final quanto à exoneração do passivo restante, alegando que o período de cessão se mostra decorrido.

Observado o contraditório, nada tendo sido requerido pelos credores e pelo fiduciário, em 22/06/2020 notificou-se o insolvente para juntar aos autos o recibo de vencimento de maio de 2019, os comprovativos da diligências que realizou entre dezembro de 2014 a 01 de maio de 2019 com vista à obtenção de emprego e, bem assim para justificar como se sustentou entre dezembro de 2014 e maio de 2019, dada a inexistência de quaisquer rendimentos que lhe permitissem fazê-lo.

Por requerimento de 06/07/2020, o insolvente informou ter estado inscrito no centro de emprego nos períodos de 14/04/2009 até 30/12/2009, de...

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