Acórdão nº 102/10 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2010

Data03 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 102/2010

Processo n.º 800/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

1. A. requereu, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (11.ª Vara, 2.ª Secção), uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra B. C.R.L., como incidente de uma acção declarativa que corre termos no mesmo Tribunal.

Por despacho de 21 de Julho de 2008, foi ordenada a desapensação de tal procedimento cautelar, por se considerar que não pode ser considerado dependência daquela acção.

A requerente interpôs recurso deste despacho, que lhe foi notificado por carta de 22 de Julho de 2008, mediante requerimento em que afirmou “Protesta apresentar as respectivas alegações no prazo de 15 dias, previsto no n.º 5 do artigo 691.º do Código de Processo Civil”. E apresentou a alegação do recurso em 11 de Agosto de 2008.

Por despacho de 2 de Setembro de 2008, o requerimento de interposição do recurso foi indeferido com fundamento em não conter nem ter sido simultaneamente apresentada a alegação de recurso. Despacho de que o requerente reclamou, ao abrigo do artigo 688.º do Código de Processo Civil.

A reclamação foi indeferida por decisão do seguinte teor:

“(…)

Dispõe o artigo 684.º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que o requerimento de interposição do recurso «deve incluir a alegação do recorrente».

O requerimento de interposição do recurso (vd. fls. 19) não contem a alegação da recorrente, nem a alegação foi junta em simultâneo, como refere o despacho proferido pelo Mmo. Juiz da 1ª Instância.

Estipula, por sua vez, o artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, que o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

Perante tais circunstâncias não se vislumbra qualquer reparo ao despacho de não admissão do recurso.

Cumpriu-se a lei.

Não se consegue entender como a recorrente consegue dizer expressamente que, com requerimento de interposição de recurso juntou as alegações, quando no mesmo diz que «protesta apresentar as respectivas alegações no prazo de 15 dias…» como veio a juntar.

Tal afirmação raia a litigância [de má fé] para além de temerária.

A falta de alegação implica a deserção da instância de recurso, nos termos do artigo 291.º, n.º 2 e 4, do Código de Processo Civil

Tendo a recorrente reclamado para a conferência, por acórdão de 26 de Fevereiro de 2009, o Tribunal da Relação julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho reclamado, com a seguinte fundamentação:

“(...)

O tribunal não pode acolher a alegação do recorrente quando diz que «a alegação está incluída no requerimento de interposição do recurso», dado que efectivamente não está.

A actuação do recorrente, advém, provavelmente de uma interpretação ainda do anterior regime legal aplicável aos recursos.

Daí não resultar que a conduta do recorrente ainda que, revelando algum desconhecimento do actual regime legal, se afigure passível de um juízo de censura tal que legitime a sua condenação como litigante de má-fé.

O recorrente não tem razão mas parece estar convicto de a ter, ainda que como já dissemos a sua afirmação raie a litigância para além de temerária.

Por isso, a conduta da outra parte não merece a condenação peticionada.”

A recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia, o que foi indeferido por acórdão de 10 de Maio de 2009.

2. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da constitucionalidade da norma “resultante das disposições combinadas dos artigos 684.º-B, n.º 2; 685.º-C, n.º 2, alínea b); e 291.º, n.ºs 2 e 4, todos do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com a interpretação do acórdão sob recurso, de que deve ser indeferido e julgado deserto o recurso, quando no requerimento de interposição se protesta apresentar no prazo legal as respectivas alegações, e estas, cujo protesto de apresentação se faz no requerimento de interposição do recurso, realmente se achem nos autos dentro do prazo legal”.

Neste Tribunal, apresentou alegações em que conclui do seguinte modo:

“

  1. O douto acórdão recorrido, de 14-5-2009, do Tribunal da Relação de Lisboa – que decide «manter nos seus exactos termos» o acórdão de 26-2-2009, a «manter o despacho reclamado» do Relator, de 4-11-2008, o qual, por sua vez, mantém «o despacho reclamado» da 1ª instância, de 2-9-2008, a decretar que «nos termos do art. 685.º-C n.º 2 al. b) do C.P.C., indefiro o requerimento de interposição do recurso de fls. 283/284» – faz errada interpretação da norma que aplica à situação, em violação de normas e de princípios constitucionais.

  2. A norma efectivamente invocada e aplicada pelo Tribunal recorrido é a que resulta das disposições combinadas dos artigos 684.º-B, n.º 2; 685.º-C, n.º 2, alínea b); e 291.º, n.ºs 2 e 4, todos do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com a interpretação de que deve ser indeferido e julgado deserto o recurso, ainda que estejam as respectivas alegações (e conclusões) nos autos dentro do prazo legal de interposição do recurso.

  3. A interpretação da norma anteriormente dita, aplicada à situação aduzida supra de 1º a 16º [que aqui expressamente se apropria], viola mormente os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva; do direito a um processo equitativo; e da proporcionalidade, com previsão especialmente no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4; e 18.º, n.ºs 2 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa.”

A recorrida contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos:

“A – o presente Recurso improcede

B – não foi violada qualquer disposição nem qualquer principio Constitucional;

C – a Recorrente, ao ter apresentado o Recurso que está a fls 19 destes autos, não inclui na mesma, as respectivas Alegações.

D – di-lo expressamente, ao afirmar que “protesta apresentar as respectivas alegações no prazo de 15 dias”.

E o art.º 684º-B, nº 2 do C.P.Civil, na redacção do Dec. Lei 303/2007, de 24 de Agosto, que dispõe que o requerimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT