Acórdão nº 1237/06.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2012
Data | 20 Junho 2012 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso 1237/06.4JAPRT*Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum Colectivo supra identificado do Círculo Judicial de Valongo, o arguido B…, solteiro, empresário, filho de C… e de D…, nascido a 21/05/71 na freguesia de …, Vila Nova de Gaia, e residente na … n.º .., …, Vila Nova de Gaia foi acusado pelo Ministério Público da prática de factos que integram os seguintes ilícitos-típicos: ● 1 crime de receptação p. e p. pelo art° 231º, n.º 1 do C. Penal; ● 18 crimes de falsificação p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do C. Penal; ● 20 crimes de falsificação p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) do C. Penal; ● 5 crimes de burla p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 do C. Penal; ● 1 crime de burla qualificada p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1 do C. Penal; ● 1 crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo art.º 262º, n.º 1, do C. Penal, sempre antes da revisão operada em 2007; Actualmente: ● 1 crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art.º 262º n.º 1 do C. Penal; ● 6 crimes de burla p. e p. pelo art.º 217º n.º 1 do C. Penal; ● 8 crimes de uso de documento de identificação alheio p. e p. pelo art.º 261º n.º 1 do C. Penal; ● 20 crimes de falsificação p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 al. c) do C. Penal; ● 12 crimes de falsificação p. p. pelo art.º 256º n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal; ● 6 crimes de falsificação p. e p. pelo art.º 256º, n.º1 al. c) e n.º 3 do C. Penal; ● 1 crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231º n.º 1, do C. Penal.
O arguido apresentou contestação escrita a fls. 1305, na qual refere apenas e tão-só: 1. Oferece o merecimento das suas declarações, em audiência.
-
Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.
-
Está socialmente integrado Em requerimento que fez juntar aos autos antes da audiência de discussão e julgamento, referiu o Ex.mo Mandatário do Arguido (fls. 1316): 1. Não pode comparecer em juízo, no próximo dia 21, por se encontrar impedido em processo excepcionalmente complexo na Comarca de Lisboa … 2. Tal julgamento vai continuar no dia 12 de Outubro, presume-se, nesta oportunidade, que com alegações.
-
Face a tal situação, perfeitamente imprevista, mas incontornável, contactou o arguido que o informou que não permite que substabeleça por ser em si que tem confiança e conhecer o processo.
-
Temos, pois, uma situação de impossibilidade de comparência por impedimento em continuação de outro julgamento, megaprocesso, relativamente ao qual, dadas as suas especificidades não foi possível conseguir data distinta.
-
Para a hipótese de se considerar que, perante esta situação concreta, se pode nomear um defensor, em substituição do mandatário, desde já, por mera cautela, vem arguir a inconstitucionalidade dessa interpretação do art.º 61º, n.º 1, alínea e) e f) do CPP, por violação do artigo 32º, n.º 3 da CRP.
O MP promoveu “se proceda nos moldes previstos no artigo 330º, n.º 1, do Código de Processo Penal”.
A Senhora Juiz ordenou “que seja contactado o Ilustre Mandatário informando-o de que o despacho a proferir será em conformidade com o promovido, pelo que deverá apresentar-se no tribunal na data designada para julgamento, sob pena de ser accionado o sistema de nomeação”.
O Senhor Funcionário lavrou cota onde refere: “quando eram cerca de 16 horas e 45 minutos consegui estabelecer contacto com o Sr. Dr. E… a quem dei conta da promoção do Ministério Público e bem assim da posição da M.ª Juiz quanto ao mesmo, tendo o Ilustre Mandatário referido que já havia falado com a M.ª Juiz Presidente no Tribunal de Gondomar, informação esta posteriormente confirmada pela mesma”.
Aberta a audiência foi substituído o Ex.mo Mandatário por Defensor Oficioso.
A fls. 1344 veio o arguido arguir nulidade por omissão de pronúncia atendendo a que o Tribunal se não pronunciou sobre a arguida inconstitucionalidade.
Lavrou, então, a Sr.ª Juiz o despacho de fls. 1352: “Fls. 1344 - O arguido veio arguir omissão de pronúncia a respeito do despacho que, além do mais, recaiu sobre requerimento de fls. 1316, despacho esse constante da acta de fls. 1330 e segs., alegando, em resumo, que não houve pronúncia sobre a alegada inconstitucionalidade de nomeação de defensor em caso de falta de comparência do mandatário constituído pelo arguido na data da realização da audiência de julgamento, por violação do art. 31°, n°3 da CRP.
A Digna Sr. Procuradora da República junto deste tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por duas ordens de razões:
-
Por o despacho em causa ser meramente despacho de expediente não necessita de ser fundamentado (cfr. art.º 330° do CPP e art. 205° da CRP); b) E, por outro lado, a falta de defensor (constituído ou nomeado) não é causa de adiamento, sendo o defensor faltoso substituído nos termos do art. 67° do CPP, não se descortinando sequer, para o caso, a pertinência da invocação do art. 61º, n.º 1, als. e) e f) do CPP.
Cumpre apreciar e decidir.
Depreende-se da decisão contida no despacho proferido em acta e a propósito da falta de comparência do defensor constituído pelo arguido que o tribunal ao aplicar o disposto no art. 67° do CPP considera que o mesmo não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, pois caso contrário - e apenas nessa hipótese de não aplicação - é que teria de fundamentar a sua não aplicação. E, nesta hipótese, caso fosse pela razão de inconstitucionalidade, é que teria de se pronunciar explicitamente e fundadamente sobre a sua não aplicação. Ora, o tribunal fundamentou-se no disposto no art. 67° do CPP, o qual rege para o caso em apreço de substituição do defensor constituído ou nomeado e não se verificando as hipóteses ali configuradas para o adiamento da audiência de julgamento, o tribunal pronunciou-se sobre a dita substituição observando aquele dispositivo, tudo nos termos e com observância ainda do disposto no art. 330° do CPP.
Vale tudo por dizer que o tribunal procedendo à aplicação daquela norma tout court entende que a mesma não é inconstitucional por violação de qualquer norma constitucional, nomeadamente o art. 31°, n° 3 da CRP (vide neste sentido o Ac do TC n° 59/99, DR II, de 30.03.99 e BMJ 484, p. 48, a propósito da norma constante da primeira parte na versão anterior à Lei 59/98). Assim sendo nada mais há a apreciar e pronunciar”.
Não conformado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido tem o direito a escolher defensor (artigo 61º, n.º l alínea e) do CPP).
-
-
Que, no caso, tinha exercido, mas que, por razões imprevistas e anormais não o podia acompanhar em acto processual de assistência obrigatória de defensor.
-
O recorrente, face a esse condicionalismo específico, transitório, não permitiu a substituição do defensor.
-
Ainda, assim, contra a sua vontade expressa, foi-lhe nomeado um.
-
O que não podia ocorrer já que tal interpretação do aludido artigo viola o artigo 32.º n.º 3 da CRP que garante constitucionalmente o direito de escolha do defensor.
-
O que deve ser declarado, com as consequências legais.
Respondeu o MP com as seguintes conclusões: 1. O que está sob recurso é o douto despacho de 4 de Outubro de 2011, proferido a fls. 1352 dos autos de Processo Comum Colectivo nº 1237/06.4JAPRT, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Valongo.
-
O recurso vem movido pelo arguido B… que através de tal despacho viu indeferida a por si alegada questão de inconstitucionalidade de nomeação de defensor em caso de falta de comparência do mandatário constituído pelo arguido na data da realização da audiência de julgamento.
-
De todo o modo, nenhuma das razões invocadas pelo recorrente é a nosso ver procedente, não se vislumbrando, por outro lado, fundamentos para invalidar o douto despacho recorrido, no todo ou em algum dos seus segmentos.
-
Assim, não se vislumbra que tenham sido violados quaisquer preceitos legais, nomeadamente os indicados pelo recorrente.
-
Com efeito, quando o defensor não compareça no início da audiência, como sucedeu no caso dos autos, é de imediato substituído por outro advogado, tal como dispõem os artigos 67º e 330º, nº1, ambos do Código de Processo Penal.
-
Estas normas, à semelhança de outras introduzidas ou alteradas pelo artigo 1º, da Lei nº 59/2008, de 25 de Agosto, tiveram em vista acabar com expedientes utilizados para retardar o julgamento e com ele a efectiva realização da Justiça, consagrando, pois, o legislador que a falta de defensor, ainda que justificada, não é motivo de adiamento da audiência.
-
Registe-se, ademais, que no caso dos autos nem sequer se encontram comprovadas documentalmente as razões do impedimento do mandatário do arguido, elencadas no seu requerimento junto a fls. 1316 dos autos.
-
E não se diga que a substituição de defensor em casos como o dos autos constitui um encurtamento inadmissível das garantias de defesa e do direito de escolha de defensor pelo arguido, previstas nos artigos 32º, nº 1 e nº 3, da Constituição da República Portuguesa, até porque sempre se poderá autorizar a reinquirição das testemunhas se tal se afigurar indispensável a garantir o pleno exercício da assistência jurídica e a defesa.
-
Refira-se, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO