Acórdão nº 1237/06.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2012

Data20 Junho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 1237/06.4JAPRT*Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum Colectivo supra identificado do Círculo Judicial de Valongo, o arguido B…, solteiro, empresário, filho de C… e de D…, nascido a 21/05/71 na freguesia de …, Vila Nova de Gaia, e residente na … n.º .., …, Vila Nova de Gaia foi acusado pelo Ministério Público da prática de factos que integram os seguintes ilícitos-típicos: ● 1 crime de receptação p. e p. pelo art° 231º, n.º 1 do C. Penal; ● 18 crimes de falsificação p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do C. Penal; ● 20 crimes de falsificação p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) do C. Penal; ● 5 crimes de burla p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 do C. Penal; ● 1 crime de burla qualificada p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1 do C. Penal; ● 1 crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo art.º 262º, n.º 1, do C. Penal, sempre antes da revisão operada em 2007; Actualmente: ● 1 crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art.º 262º n.º 1 do C. Penal; ● 6 crimes de burla p. e p. pelo art.º 217º n.º 1 do C. Penal; ● 8 crimes de uso de documento de identificação alheio p. e p. pelo art.º 261º n.º 1 do C. Penal; ● 20 crimes de falsificação p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 al. c) do C. Penal; ● 12 crimes de falsificação p. p. pelo art.º 256º n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal; ● 6 crimes de falsificação p. e p. pelo art.º 256º, n.º1 al. c) e n.º 3 do C. Penal; ● 1 crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231º n.º 1, do C. Penal.

O arguido apresentou contestação escrita a fls. 1305, na qual refere apenas e tão-só: 1. Oferece o merecimento das suas declarações, em audiência.

  1. Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.

  2. Está socialmente integrado Em requerimento que fez juntar aos autos antes da audiência de discussão e julgamento, referiu o Ex.mo Mandatário do Arguido (fls. 1316): 1. Não pode comparecer em juízo, no próximo dia 21, por se encontrar impedido em processo excepcionalmente complexo na Comarca de Lisboa … 2. Tal julgamento vai continuar no dia 12 de Outubro, presume-se, nesta oportunidade, que com alegações.

  3. Face a tal situação, perfeitamente imprevista, mas incontornável, contactou o arguido que o informou que não permite que substabeleça por ser em si que tem confiança e conhecer o processo.

  4. Temos, pois, uma situação de impossibilidade de comparência por impedimento em continuação de outro julgamento, megaprocesso, relativamente ao qual, dadas as suas especificidades não foi possível conseguir data distinta.

  5. Para a hipótese de se considerar que, perante esta situação concreta, se pode nomear um defensor, em substituição do mandatário, desde já, por mera cautela, vem arguir a inconstitucionalidade dessa interpretação do art.º 61º, n.º 1, alínea e) e f) do CPP, por violação do artigo 32º, n.º 3 da CRP.

    O MP promoveu “se proceda nos moldes previstos no artigo 330º, n.º 1, do Código de Processo Penal”.

    A Senhora Juiz ordenou “que seja contactado o Ilustre Mandatário informando-o de que o despacho a proferir será em conformidade com o promovido, pelo que deverá apresentar-se no tribunal na data designada para julgamento, sob pena de ser accionado o sistema de nomeação”.

    O Senhor Funcionário lavrou cota onde refere: “quando eram cerca de 16 horas e 45 minutos consegui estabelecer contacto com o Sr. Dr. E… a quem dei conta da promoção do Ministério Público e bem assim da posição da M.ª Juiz quanto ao mesmo, tendo o Ilustre Mandatário referido que já havia falado com a M.ª Juiz Presidente no Tribunal de Gondomar, informação esta posteriormente confirmada pela mesma”.

    Aberta a audiência foi substituído o Ex.mo Mandatário por Defensor Oficioso.

    A fls. 1344 veio o arguido arguir nulidade por omissão de pronúncia atendendo a que o Tribunal se não pronunciou sobre a arguida inconstitucionalidade.

    Lavrou, então, a Sr.ª Juiz o despacho de fls. 1352: “Fls. 1344 - O arguido veio arguir omissão de pronúncia a respeito do despacho que, além do mais, recaiu sobre requerimento de fls. 1316, despacho esse constante da acta de fls. 1330 e segs., alegando, em resumo, que não houve pronúncia sobre a alegada inconstitucionalidade de nomeação de defensor em caso de falta de comparência do mandatário constituído pelo arguido na data da realização da audiência de julgamento, por violação do art. 31°, n°3 da CRP.

    A Digna Sr. Procuradora da República junto deste tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por duas ordens de razões:

    1. Por o despacho em causa ser meramente despacho de expediente não necessita de ser fundamentado (cfr. art.º 330° do CPP e art. 205° da CRP); b) E, por outro lado, a falta de defensor (constituído ou nomeado) não é causa de adiamento, sendo o defensor faltoso substituído nos termos do art. 67° do CPP, não se descortinando sequer, para o caso, a pertinência da invocação do art. 61º, n.º 1, als. e) e f) do CPP.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Depreende-se da decisão contida no despacho proferido em acta e a propósito da falta de comparência do defensor constituído pelo arguido que o tribunal ao aplicar o disposto no art. 67° do CPP considera que o mesmo não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, pois caso contrário - e apenas nessa hipótese de não aplicação - é que teria de fundamentar a sua não aplicação. E, nesta hipótese, caso fosse pela razão de inconstitucionalidade, é que teria de se pronunciar explicitamente e fundadamente sobre a sua não aplicação. Ora, o tribunal fundamentou-se no disposto no art. 67° do CPP, o qual rege para o caso em apreço de substituição do defensor constituído ou nomeado e não se verificando as hipóteses ali configuradas para o adiamento da audiência de julgamento, o tribunal pronunciou-se sobre a dita substituição observando aquele dispositivo, tudo nos termos e com observância ainda do disposto no art. 330° do CPP.

    Vale tudo por dizer que o tribunal procedendo à aplicação daquela norma tout court entende que a mesma não é inconstitucional por violação de qualquer norma constitucional, nomeadamente o art. 31°, n° 3 da CRP (vide neste sentido o Ac do TC n° 59/99, DR II, de 30.03.99 e BMJ 484, p. 48, a propósito da norma constante da primeira parte na versão anterior à Lei 59/98). Assim sendo nada mais há a apreciar e pronunciar”.

    Não conformado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido tem o direito a escolher defensor (artigo 61º, n.º l alínea e) do CPP).

  6. Que, no caso, tinha exercido, mas que, por razões imprevistas e anormais não o podia acompanhar em acto processual de assistência obrigatória de defensor.

  7. O recorrente, face a esse condicionalismo específico, transitório, não permitiu a substituição do defensor.

  8. Ainda, assim, contra a sua vontade expressa, foi-lhe nomeado um.

  9. O que não podia ocorrer já que tal interpretação do aludido artigo viola o artigo 32.º n.º 3 da CRP que garante constitucionalmente o direito de escolha do defensor.

  10. O que deve ser declarado, com as consequências legais.

    Respondeu o MP com as seguintes conclusões: 1. O que está sob recurso é o douto despacho de 4 de Outubro de 2011, proferido a fls. 1352 dos autos de Processo Comum Colectivo nº 1237/06.4JAPRT, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Valongo.

  11. O recurso vem movido pelo arguido B… que através de tal despacho viu indeferida a por si alegada questão de inconstitucionalidade de nomeação de defensor em caso de falta de comparência do mandatário constituído pelo arguido na data da realização da audiência de julgamento.

  12. De todo o modo, nenhuma das razões invocadas pelo recorrente é a nosso ver procedente, não se vislumbrando, por outro lado, fundamentos para invalidar o douto despacho recorrido, no todo ou em algum dos seus segmentos.

  13. Assim, não se vislumbra que tenham sido violados quaisquer preceitos legais, nomeadamente os indicados pelo recorrente.

  14. Com efeito, quando o defensor não compareça no início da audiência, como sucedeu no caso dos autos, é de imediato substituído por outro advogado, tal como dispõem os artigos 67º e 330º, nº1, ambos do Código de Processo Penal.

  15. Estas normas, à semelhança de outras introduzidas ou alteradas pelo artigo 1º, da Lei nº 59/2008, de 25 de Agosto, tiveram em vista acabar com expedientes utilizados para retardar o julgamento e com ele a efectiva realização da Justiça, consagrando, pois, o legislador que a falta de defensor, ainda que justificada, não é motivo de adiamento da audiência.

  16. Registe-se, ademais, que no caso dos autos nem sequer se encontram comprovadas documentalmente as razões do impedimento do mandatário do arguido, elencadas no seu requerimento junto a fls. 1316 dos autos.

  17. E não se diga que a substituição de defensor em casos como o dos autos constitui um encurtamento inadmissível das garantias de defesa e do direito de escolha de defensor pelo arguido, previstas nos artigos 32º, nº 1 e nº 3, da Constituição da República Portuguesa, até porque sempre se poderá autorizar a reinquirição das testemunhas se tal se afigurar indispensável a garantir o pleno exercício da assistência jurídica e a defesa.

  18. Refira-se, a...

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