Acórdão nº 1154/16.0GCALM.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOURENÇO
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I.

Nos presentes autos que seguiram a forma de processo comum em Tribunal singular, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Juízo local criminal de Almada - Juiz 2, o arguido, AA.., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso a fls. 110 e seguintes, através do qual pretende em primeiro lugar ser absolvido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p.. pelo artº 347º nº 1 do C.P., tendo sido violado aqui os artigos 410º nº 2 al. a), existindo contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e (347 nº 1 do CP), e em segundo lugar pretende ver diminuída a pena acessória em que foi condenado para 6 meses pelo que entende que nesta parte a sentença deverá ser revogada.

O arguido foi condenado através de sentença proferida nestes autos a folhas 91 e seguintes, nos seguintes termos : a)-Condenar o arguido, pela pratica em 6/10/2017 de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292º nº 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão: b)-Condenar o arguido pela pratica de um crime de coacção e resistência sobre funcionário p.p. pelo artº 347ª nº 1 do CP na pena de um ano de prisão; c)-Operando o cumulo das penas mencionadas em a) e b), nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, condeno o arguido na pena única de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano e dois meses a contar do trânsito em julgado da presente sentença, com sujeição a regime de prova, nos termos do artº 53º do CP de acordo com plano a elaborar pela DGRSP, direccionado entre o mais, à inserção social efectiva do arguido À frequência de um programa de prevenção rodoviária e acompanhamento psicológico tendente À sensibilização para o problema do consumo excessivo de bebidas alcoólicas; d)Condeno o arguido na proibição de condução de veículos a motor de qualquer categoria, prevista no artigo 69º nº 1 alínea a) do C.P. pelo período de onze meses(…) (…) O recurso foi admitido através do despacho proferido a folhas 119, observando-se todos os termos legais.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência do recurso pelos motivos que clara e sucintamente exarou na sua resposta a fls. 123 a 132, que aqui se tem por integralmente reproduzida.

O processo seguiu os seus termos legais.

Junto deste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta, emitiu douto parecer acompanhando a resposta apresentada pelo MºPº na 1ª instância.

Foi cumprido o artº 417º do CPP, tendo o arguido silenciado.

II.

Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).

A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.

A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.

A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.

A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).

Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que a questão submetida no presente recurso se reveste de contornos manifestamente simples.

As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às seguintes pretensões do recorrente e contida nas CONCLUSÕES do seu recurso, e que são: I-Dever ser absolvido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo artº 347º nº 1 do C.P., tendo sido violado aqui os artigos 410º nº 2 al. a) do C.P.P., existindo contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e (347 nº 1 do CP) e artº 21 e 27º da CRP; II-Pretende ver diminuída a pena acessória em que foi condenado para 6 meses pelo que entende que nesta parte a sentença deverá ser revogada.

I-Este crime tem sido visto da forma seguinte e julgamos que, de forma homogénea, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência pela seguinte perspectiva: Artigo 347.º Resistência e coacção sobre funcionário 1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 19/2013, de 21/02 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 -O bem jurídico protegido no crime de resistência e coacção sobre funcionário consiste na denominada “autonomia intencional do Estado” em face de ataques vindos do exterior da Administração Pública. Nos termos da incriminação, o legislador penal almejou o desiderato de evitar que aos funcionários ou membros das forças armadas ou de segurança sejam colocados entraves, por parte de quem não é funcionário, o mesmo é dizer, insurge-se às intenções estaduais, tornando-as ineficazes (Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, pág. 339). Apenas reflexamente se mostrando protegida a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa.

Quanto ao tipo objectivo de ilícito, estamos perante um crime comum no que respeita ao sujeito activo, sendo, no entanto, certo que o sujeito passivo há-de, impreterivelmente, ser um funcionário ou um membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.

Por outro lado, importará notar tratar-se, de igual modo, de um crime de execução vinculada, porquanto nenhum outro meio, que não a violência ou a ameaça grave, conduz ao preenchimento do tipo. De resto, cumprirá salientar, que “tanto a resistência eficaz como a ineficaz estão compreendidas na ofensa típica”, sendo de exigir, para efeitos de consumação, “que a acção violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto, o seu destinatário” (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., 342).

A acção materializa-se na prática de actos de violência ou ameaça grave contra autoridade, na pessoa de um seu agente e desenvolve-se em vista de uma finalidade específica dirigida à sua liberdade funcional.

Assim, incrimina-se uma actividade dirigida ao agente de autoridade, traduzida numa atitude de constrangimento para a prática de um acto do poder público, mediante actos de coacção física (uso da força física) ou psíquica (ameaça e acto material violento com o fim de impedir o agente da autoridade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT