Acórdão nº 158/09.3GFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 407 - FLS 327.

Área Temática: .

Sumário: Verifica-se a recusa à efectivação do teste de detecção de álcool sempre que o agente assume comportamentos de onde em termos lógicos e em termos de homem médio se poderá extrair que o mesmo está a boicotar o teste quantitativo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: P.º n.º 158/09.3GFPRT.P1 Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Real, foi o arguido B………., devidamente identificado nos autos a fls. 19, julgado em processo sumário e condenado pela prática de um crime de desobediência p.p. nos termos dos arts. 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de €5,00, e, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. c), deste último diploma legal, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor, ligeiros ou pesados, por um período de 6 meses.

O arguido, inconformado com a decisão, dela interpôs recurso, cuja motivação concluiu nos termos seguintes: 1. O arguido-recorrente foi inicialmente submetido ao teste em analisador qualitativo de ar expirado, porém ao ser sujeito ao analisador quantitativo, não conseguiu, por três vezes, efectuar o referido teste, invocando para o efeito “dores no peito, cansaço e nervosismo”; 2. Face a essa impossibilidade, não restava outra solução legal que não fosse a de submeter o arguido-recorrente a colheita de sangue para análise do teor de álcool no sangue, e tal como impõe de forma expressa, clara e literal o supra citado artigo 4º, n.º 1, da Lei 18/2007, de 17 de Maio; Além disso, 3. Tal como resultou provado sob a alínea 2) da fundamentação de facto da sentença final proferida, ao arguido-recorrente nem sequer foi permitido a realização do terceiro teste de ar expirado em analisador quantitativo, e em virtude da respectiva interrupção processada pelo agente de autoridade fiscalizador, assim tendo dado causa a que o respectivo talão tenha obtido o resultado de “amostragem incorrecta”; Por isso, 4. O procedimento que os autos documentam de detecção do estado de influenciado pelo álcool está eivado de ilegalidade formal, nomeadamente porque não podia o agente de autoridade fiscalizador ter processado a interrupção da realização do teste de ar expirado, e tal como resultou provado da alínea 2) da fundamentação de facto da sentença proferida; E, também porque, 5. Após ter constatado que o arguido não expeliu ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, e por três vezes, o agente de autoridade fiscalizador deveria ter-lhe ordenado e imposto a realização de análise ao sangue para detecção e apuramento do estado de influenciado pelo álcool.

Pelo que, 6. A ordem de sujeição aos exames de pesquisa de álcool no sangue, e que se diz desrespeitada, está ferida do vício de ilegalidade formal, e assim ao condenar o arguido B………. como autor material de um crime de desobediência, o Senhor Juiz a quo violou o preceituado no art.º 348º, n.º 1, do Código Penal, os art.ºs 152º, n.º 3, 153.º, n.º 8, e 158.º, n.º 1, do Código da Estrada, e o art.º 4º, n.º 1, da Lei 18/2007, de 17 de Maio; Por outro lado, 7. O artigo 152º, n.º 3, do Código da Estrada, é expresso e literal ao referir que serão punidas por crime de desobediência as pessoas que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool e por substâncias psicotrópicas, sendo que esta recusa terá de ser inequivocamente activa, no sentido do agente declarar não aceitar de todo, rejeitar, opor-se ou não se prestar à realização dos exames de detecção de álcool; 8. O arguido recorrente, enquanto condutor, não recusou ser submetido aos exames de pesquisa de álcool no sangue, pois que processou e realizou todos os que lhe foram determinados; Sendo que, 9. Também não resultou demonstrada em audiência de julgamento qualquer intenção dolosa do arguido-recorrente, enquanto elemento subjectivo do crime que lhe é imputado, no sentido de obstar ou impedir a realização de exames de pesquisa de álcool no sangue; 10. No decorrer do seu depoimento, o arguido declarou que “estava cansado, atenta a hora em que foi fiscalizado; Estava nervoso em virtude de já dispor de um antecedente relativo à condução sob o efeito de álcool; Que lhe doía o peito de tanto soprar, e que estava a soprar debruçado e a exalar os fumos que provinham da viatura da autoridade autuante que se encontrava em funcionamento; Que após a realização do terceiro teste quantitativo pediu ao agente autuante que tivesse um bocadinho de paciência, e que pretendia processar novo teste no aparelho quantitativo, ou seja um quarto teste, o que não lhe foi concedido, mais tendo declarado que nunca lhe foi colocado a hipótese de realizar exame sanguíneo”; 11. E o agente de autoridade que constituía ser a única testemunha de acusação, também nenhum contributo deu no sentido de se concluir com segurança que o arguido agiu dolosamente com o intuito de impedir a realização de exames de pesquisa de álcool no sangue, pois que declarou “que o arguido nunca se recusou a fazer qualquer teste; Que não foi ele que procedeu à fiscalização e, por isso, nada lhe ordenou; Apesar de ter declarado inicialmente que o arguido deliberadamente não quis fazer o teste, acabou por afirmar que esta sua conclusão era em função do resultado dos talões extraídos do aparelho quantitativo, e por não ter escutado o ar do arguido a entrar no tubo do aparelho quantitativo”; E assim, 12. Ao contrário do que exarou e fundamentou, o Senhor Doutor Juiz a quo não dispunha de elementos probatórios para considerar como provados, e tal como fez, os factos descritos nas alíneas 1) última parte -, 2) – primeira parte -, 3) e 4), da matéria de facto considerada provada na sentença final proferida, pois que os mesmos não reproduzem as provas produzidas no decorrer da audiência de julgamento, pelo que violou o disposto nos art.ºs 124º, 127º e 335º, do Código de Processo Penal; Além disso, 13. Ao dar como provados os factos vertidos nas supra descritas alíneas da matéria de facto considerada provada na sentença final proferida, tendo em consideração o depoimento do agente da autoridade Alfredo Ribeiro, o Senhor Juiz a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova, que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos previstos no art.º 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, fazendo uma errada apreciação da prova produzida, pois que os elementos probatórios constantes dos autos não consubstanciam ou suportam a decisão da matéria de facto exarada nas alíneas 1) a 4) da factualidade considerada provada na sentença proferida; 14. O recorrente impugna a decisão da matéria de facto das alíneas 1) a 4) da factualidade considerada provada, a qual considera incorrectamente julgada, e que não se poderá manter por razões materiais, pois que da análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, de harmonia com as regras da experiência comum e das dúvidas sérias que a mesma suscita, o Tribunal “a quo” deveria responder a tal factualidade como “não provada”, concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, e que os meios probatórios impunham decisão diversa, assim requerendo a sua valoração “ex novo”; E, em consequência, 15. Também não estão preenchidos, e ao contrário do exarado na sentença em crise, os pressupostos inerentes ao crime de desobediência ao abrigo do qual o arguido B………. foi condenado, nos termos do art.º 348º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e art.º 158º, n.º 3, do Código da Estrada, pois que nenhuma ordem violou ou não cumpriu de forma dolosa, assim também tendo o Senhor Juiz a quo violado estes preceitos legais, aqui incluído o art.º 1.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal; 16. Ainda que assim não fosse, e à luz do princípio “In Dubio Pro Reo”, deveria também o arguido ter sido absolvido do crime de desobediência, pois que a prova produzida no decorrer da discussão da causa não foi seguramente forte e convincente conforme exposto no número antecedente; 17. Em último recurso, e de acordo com uma análise extremada dos elementos probatórios produzidos, deveria o Tribunal a quo ter absolvido o arguido B………. da prática de um crime de desobediência, ao abrigo do preceituado no art.º 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e do princípio “In dubio pro reo”, pelo que não o tendo feito também violou esta disposição legal e princípio geral do nosso ordenamento jurídico penal.

Para além de todo o exposto, 18. O arguido declarou no decorrer do seu depoimento, ter solicitado paciência ao agente de autoridade fiscalizador, no sentido de lhe permitir efectuar um novo exame de pesquisa de álcool no sangue, para além daqueles que os autos documentam, o que o agente de autoridade autuante não permitiu, tendo até interrompido a realização do terceiro teste quantitativo; 19. O arguido não foi notificado do resultado do exame qualitativo, nem que poderia requerer contraprova, não tendo sido notificado de que poderia optar livremente pela modalidade de contraprova, e dos respectivos meios de obtenção; 20. Se o agente de autoridade fiscalizador, o qual aliás nem sequer foi arrolado como testemunha, tivesse suspeitado da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, devia ter submetido o arguido ao exame médico; 21. Do exposto resulta, que não foi dado conhecimento ao arguido-recorrente das condições em que ia, e foi, feito o exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo que não foi devidamente esclarecido sobre as suas opções, com vista à sua defesa, não tendo por isso exercido uma vontade esclarecida; 22. Daqui resultando que foram violados direitos de defesa do arguido-recorrente, e que assim o Senhor Juiz a quo também violou o preceituado nos (artigos) 18º, n.º 3, e...

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