Acórdão nº 1741/09.2TMLSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOANA SALINAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 822 - FLS. 244.

Área Temática: .

Sumário: Não obstante ser da competência do conservador civil o procedimento tendente à formação de acordo das partes para o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados, conforme previsto nos arts. 5º, nº2, al. a) a 8º, todos do DL nº 272/2001, de 13.10, o filho maior, credor de alimentos nos termos previstos no art. 1880º do CC, pode utilizar a providência cautelar de alimentos provisórios prevista no art. 399º do CPC.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1741/09.2TMLSB.P1 - Apelação Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial de Moimenta da Beira*** Acordam no Tribunal da Relação: I - RELATÓRIO B…………….

, intentou providência cautelar especificada de alimentos provisórios contra C…………..

, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia mensal de €740,00 a título de alimentos provisórios como preliminar de acção especial de alimentos a filhos maiores ou emancipados, invocando para o efeito que é filha do requerido e que frequenta o 11.º ano de escolaridade, não recebendo qualquer rendimento que lhe permita fazer face às suas despesas comuns de alimentação, vestuário, saúde e formação.

***Esse requerimento inicial foi liminarmente indeferido.

***Inconformada com esta decisão a requerente interpôs este recurso de apelação, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro, que receba a sua petição inicial e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.

A apelante formula as seguintes conclusões: 1. A providência cautelar de alimentos provisórios deveria ter sido admitida pois o procedimento e a tramitação adoptada pela recorrente são os próprios e o tribunal a quo é o competente para a apreciação do procedimento cautelar de alimentos provisórios a filho maior, que, ao contrário da tese adoptada na decisão recorrida continua a existir no nosso ordenamento jurídico.

  1. A decisão recorrida violou, entre outras, as normas conjugadas dos artºs 15º da LTM, 82º nº 1 al. e) da Lei nº 3/99, 199º nº 1, 202º, 234º-A nº 1, 234º nº 4 al. b), 265º-A, 399º nº 1, 1412º nº 1, estes do Código de Processo Civil, 1880º, 2003º, 2009º nº 1 al. c), do Código Civil, 157º, 161º e 186º da OTM e 5º e seguintes do DL 272/2001.

***Não houve resposta do recorrido.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

***II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme resulta do disposto nos artºs 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção deste tribunal de recurso é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº 660º ex vi do artº 713º nº 2, do citado Código.

Estamos a mencionar o Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável face ao disposto nos respectivos artºs 11º nº 1e 12º, porque a acção foi instaurada após 1 de Janeiro de 2008.

***Deste modo a única questão a decidir emerge centrada na competência da conservatória do registo civil para a apreciação e decisão sobre a matéria em apreço – fixação de alimentos provisórios.

***Do factualismo relevante Com interesse para a decisão deste recurso, temos presentes os seguintes factos documentados nos autos:

  1. A autora completou 18 anos de idade em 10/06/2009.

  2. Até essa data o poder paternal estava regulado por sentença homologatória proferida em 24 de Novembro de 2005, no processo nº …../03.4TMLSB da …ª Secção do …º Juízo de Família e Menores de Lisboa.

  3. Ficou aí fixada o pagamento pelo requerido, a título de alimentos, de uma pensão mensal de €425,00, actualizável em Janeiro, por referência ao índice de inflação anual.

***Apreciação do mérito do recurso Para fundamentar o indeferimento liminar do requerimento inicial da autora afirma-se no despacho recorrido que: « (…) Acresce, ainda, que pese embora tenham sido fixados alimentos no âmbito de acção de regulação do exercício do poder paternal, atingida a maioridade tal regulação cessa e, consequentemente, cessam os alimentos aí fixados, pelo que pretendendo a filha que o progenitor mantenha essa prestação ou outra mais elevada, terá de lançar mão do processo especial referido no artigo 1412.º, nº 1...

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